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46 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013

favorável, constante de lista aprovada por portaria aprovada pelo membro do governo responsável pela área das finanças.
2 – [Revogado].

Artigo 7.º […] 1 – […].
2 – […].
3 – Tratando-se de valores mobiliários representativos de dívida pública direta emitida a desconto, designadamente de bilhetes do Tesouro, a liquidação a que se refere o n.º 1 é efetuada pela taxa de juro para o efeito divulgada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública.
4 – […].

Artigo 8.º […] 1 – […].
2 – […].
3 – O valor do imposto retido é entregue nos cofres do Estado pela entidade registadora direta ou pelo seu representante nos termos e prazos previstos nos respetivos Códigos.

Artigo 9.º […] 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reembolso do imposto que tenha sido indevidamente retido na fonte na data do vencimento do cupão ou do reembolso a beneficiário de isenção de IRS ou IRC que não seja obrigado à entrega de declaração de rendimentos de IRS ou IRC pode ser requerido, por este ou por um seu representante, no prazo máximo de 6 meses a contar da data em que foi efetuada a retenção, através de formulário a apresentar junto da entidade registadora direta. 2 – […].
3 – Decorrido o prazo referido no n.º 1, o reembolso do imposto indevidamente retido deve ser solicitado através de formulário dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que tenha sido efetuada a retenção do imposto.
4 – […].
5 – Considera-se «imposto indevidamente retido» o imposto retido a beneficiário de isenção de IRS ou IRC que, por erro ou insuficiência de informação, não foi como tal enquadrado.
6 – Nas situações previstas no n.º 3, o reembolso do imposto retido na fonte deve ser efetuado até ao final do terceiro mês posterior à apresentação do formulário e dos elementos que comprovem os pressupostos de que depende a isenção e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
7 – Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se interrompe sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.