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40 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013

5 - […].
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência de valores mobiliários abrangidos por este Regime Especial entre contas do mesmo beneficiário efetivo em entidades registadoras diretas diferentes não dá origem à retenção na fonte nem ao reembolso de imposto nos termos do n.º 1, devendo a entidade registadora direta na qual se encontrem registados os valores mobiliários transferidos comunicar à entidade registadora direta para a qual os valores mobiliários sejam transferidos a data de aquisição desses valores mobiliários e, quando aplicável, os juros contáveis à data da transferência.
7 - A alteração do estatuto do beneficiário efetivo, de entidade dispensada de retenção na fonte para entidade não dispensada de retenção na fonte, determina a retenção na fonte e o reembolso de imposto referidos no n.º 1.
8 - [Anterior n.º 6].

Artigo 13.º […]

1 - A correção das retenções ou reembolsos indevidamente efetuados aquando da transmissão de valores mobiliários abrangidos por este Regime Especial deve ser solicitada através de formulário dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado dos elementos que comprovem a legitimidade do pedido, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que ocorra a transmissão dos valores mobiliários.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável nas situações em que ocorra a transferência de valores mobiliários de uma conta de entidade não sujeita a retenção ou isenta para uma conta de entidade sujeita a retenção, sem que exista uma transmissão de titularidade, e o beneficiário efetivo não esteja obrigado à entrega de declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou de IRC.
3 - [Revogado].
4 - A correção das retenções ou reembolsos deve ser efetuada até ao final do terceiro mês posterior à apresentação do formulário e dos elementos que comprovem os respetivos pressupostos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
5 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se interrompe sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.

Artigo 15.º […]

1 - A prova que se refere a alínea a) do n.º 1 artigo anterior efetua-se através dos seguintes elementos:

a) Declaração do próprio titular devidamente assinada e autenticada, no caso de bancos