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7 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

parlamentares, sendo competente a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade.
Nessa mesma data, em reunião da COFAP, foi nomeada a Senhora Deputada Elsa Cordeiro (PSD) relatora da proposta de lei das Grandes Opções do Plano (GOP), após emissão de parecer por parte das Comissões especializadas, nos termos regimentalmente previstos para o efeito. Em anexo à proposta de lei, o Governo remeteu, nos termos legais aplicáveis, o parecer do Conselho Económico e Social.
O Governo apresentou a presente proposta de lei com vista à sua tramitação em simultâneo com a proposta de lei n.º 178/XII (3.ª) (GOV), que aprova o Orçamento do Estado para 2014. É de registar, a este propósito, que a Lei de Enquadramento Orçamental determina que a proposta de lei referente às Grandes Opções do Plano deverá dar entrada na Assembleia da República até 30 de abril de cada ano (ver ponto seguinte da presente Nota Técnica), com exceção do primeiro ano de cada Legislatura.
As presentes GOP decorrem de um documento, quadrienal, apresentado pelo Governo no início da presente Legislatura (Grandes Opções do Plano 2012-2015), procedendo desta feita o Executivo à sua atualização para o ano de 2014, de harmonia com o Programa do Governo e em consonância com o Orçamento do Estado para 2014 e o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro. O artigo 3.º da proposta de lei estatui as Grandes Opções do Plano definidas pelo Governo para 2014: O Desafio da Mudança: a transformação estrutural da Economia Portuguesa; Finanças públicas: desenvolvimentos e estratégia orçamental; Cidadania, Justiça e Segurança; Política Externa e de Defesa Nacional; O Desafio do Futuro: medidas setoriais prioritárias. As referidas opções são aprofundadamente desenvolvidas em anexo ao diploma em apreço.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros em 10 de outubro de 2013, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. 7


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