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107 | II Série A - Número: 019S2 | 2 de Novembro de 2013


Administração Pública; c) Acompanhar e dinamizar o processo relativo aos trabalhadores em situação de requalificação, seguindo e zelando pela aplicação de critérios de isenção e transparência e promovendo o seu reinício de funções, designadamente: i) Informando-o quanto aos procedimentos de seleção abertos; ii) Promovendo a sua requalificação por via da formação profissional, durante a primeira fase do processo; d) Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os atos relativos ao reinício de funções e à cessação de funções exercidas a título transitório.

Artigo 271.º Transmissão de informação

1 - Os dados relativos aos trabalhadores em situação de requalificação são inseridos, pela entidade gestora do sistema de requalificação, no Sistema de Informação de Organização do Estado, sempre que ocorra carregamento ou atualização de dados, e no sistema de gestão próprio, no prazo de oito dias úteis, a contar da publicação da lista nominativa que coloque os trabalhadores naquela situação. 2 - A entidade gestora do sistema de requalificação informa o trabalhador sobre o carregamento ou atualização referidos no número anterior. Artigo 272.º Transferências orçamentais

O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de requalificação procede à transferência, para a entidade gestora do sistema de requalificação, do montante orçamentado para a remuneração do mesmo trabalhador recrutado por esta para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação.

Artigo 273.º Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais

1 - No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido na presente lei, que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais, aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com vínculo de emprego público que lhes venham a ser reafetos nos termos daqueles procedimentos.
2 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente do vínculo de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação daquela disposição.
3 - Os trabalhadores a que referem os números anteriores podem optar pela constituição de um contrato de trabalho com a entidade pública empresarial em causa, com a correspondente denúncia do respetivo contrato de trabalho em funções públicas.
4 - O regime da requalificação previsto na presente secção é ainda aplicável aos trabalhadores das entidades públicas empresariais e das empresas públicas, que sejam titulares de um vínculo de emprego público nos seguintes termos:

a) A seleção dos trabalhadores para efeitos de colocação no regime de requalificação deve ser feita pelos motivos e nos termos previstos no Código do Trabalho para o despedimento coletivo ou para a extinção do posto de trabalho; b) No final do processo de seleção, o empregador comunica individualmente a cada trabalhador a decisão de colocação na situação de requalificação, dando dela conhecimento à entidade gestora da requalificação; c) Os trabalhadores são afetos ao INA, para todos os efeitos previstos na presente lei.