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111 | II Série A - Número: 019S2 | 2 de Novembro de 2013


futura no respetivo organismo; b) Licença para o exercício de funções em quadro de organismo internacional.

2 - A licença prevista na alínea a) do número anterior tem a duração do exercício de funções com caráter precário ou experimental para que foi concedida.
3 - A licença prevista na alínea b) do n.º 1 é concedida pelo período de exercício de funções.
4 - O exercício de funções nos termos do presente artigo implica que o interessado faça prova, no requerimento a apresentar para concessão da licença ou para o regresso, da sua situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo a emitir pela mesma. SUBSECÇÃO V Pré-reforma

Artigo 283.º Acordo de pré-reforma

1 - Considera-se pré-reforma, a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 286.º.
2 - A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador e depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 3 - Do acordo de pré-reforma devem constar as seguintes indicações:

a) Data de início da situação de pré-reforma; b) Montante da prestação de pré-reforma; c) Forma de organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho.

4 - O empregador público deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social ou, sendo o caso, à Caixa Geral de Aposentações, IP, conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.

Artigo 284.º Direitos do trabalhador

1 - O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com o empregador público, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra atividade profissional remunerada, nos termos previstos nos artigos 19.º a 24.º.

Artigo 285.º Prestação de pré-reforma

1 - Na situação de pré-reforma que corresponda à redução da prestação do trabalho, a prestação de pré-reforma é fixada com base na última remuneração auferida pelo trabalhador, em proporção do período normal de trabalho semanal acordado.
2 - A prestação referida no número anterior é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.
3 - No caso de falta de pagamento pontual da prestação de pré-reforma, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da sua