O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

135 | II Série A - Número: 019S2 | 2 de Novembro de 2013


4 - Na negociação suplementar, a parte governamental é constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.

Artigo 352.º Informação sobre política salarial

As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.º semestre de cada ano, a respetiva posição sobre os critérios que entendam dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.

Artigo 353.º Acordo decorrente da negociação

1 - Sem prejuízo de outros prazos definidos pelas partes, o acordo a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 346.º obriga o Governo a adotar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exato cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, devendo, nas matérias que careçam de autorização legislativa, submeter os respetivos pedidos à Assembleia da República, no prazo máximo de 45 dias.
2 - Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada.

CAPÍTULO III Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 354.º Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

1 - Para além de outras matérias previstas na presente lei ou em norma especial, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre:

a) Suplementos remuneratórios; b) Sistemas de recompensa do desempenho; c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho; d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho; e) Regimes de mobilidade; f) Ação social complementar.

2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode:

a) Contrariar norma legal imperativa; b) Dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública; c) Conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.

Artigo 355.º Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

1 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como a sua revogação, são publicados na 2.ª série do Diário da República e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos