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130 | II Série A - Número: 019S2 | 2 de Novembro de 2013

Artigo 343.º Crédito de horas de delegado sindical

1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas por mês.
2 - Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos exercem funções, a identificação dos delegados sindicais beneficiários do crédito de horas.

Artigo 344.º Crédito de horas dos membros da direção de associação sindical

1 - Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o número máximo de membros da direção da associação sindical que beneficiam do crédito de horas é determinado da seguinte forma:

a) Associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados, um membro; b) Associações sindicais com mais de 200 associados, um membro por cada 200 associados ou fração, até ao limite máximo de 50 membros.

2 - Nas associações sindicais cuja organização interna compreenda estruturas de direção de base regional ou distrital beneficiam ainda do crédito de horas, numa das seguintes soluções:

a) Nas estruturas de base regional, até ao limite máximo de sete, um membro por cada 200 associados ou fração correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao limite máximo de 20 membros da direção de cada estrutura; b) Nas estruturas de base distrital, até ao limite máximo de 18, um membro por cada 200 associados ou fração correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao limite máximo de sete membros da direção de cada estrutura.

3 - Da aplicação conjugada dos n.os 1 e 2 deve corrigir-se o resultado para que não se verifique um número inferior a 1,5 do resultado da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1, considerando-se, para o efeito, que o limite máximo aí referido é de 100 membros.
4 - Quando as associações sindicais compreendam estruturas distritais no continente e estruturas nas regiões autónomas, aplica-se-lhes o disposto na alínea b) do n.º 2 e o disposto na alínea a) do mesmo número até ao limite máximo de duas estruturas.
5 - Em alternativa ao disposto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o número máximo de membros da direção de associações sindicais representativas de trabalhadores das autarquias locais que beneficiam do crédito de horas é determinado da seguinte forma:

a) Município em que exercem funções 25 a 49 trabalhadores sindicalizados, um membro; b) Município em que exercem funções 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois membros; c) Município em que exercem funções 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três membros; d) Município em que exercem funções 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, quatro membros; e) Município em que exercem funções 500 a 999 trabalhadores sindicalizados, seis membros; f) Município em que exercem funções 1 000 a 1999 trabalhadores sindicalizados, sete membros; g) Município em que exercem funções 2 000 a 4999 trabalhadores sindicalizados, oito membros; h) Município em que exercem funções 5 000 a 9999 trabalhadores sindicalizados, 10 membros; i) Município em que exercem funções 10 000 ou mais trabalhadores sindicalizados, 12 membros.

6 - Para o exercício das suas funções, cada membro da direção beneficia, nos termos dos números