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127 | II Série A - Número: 019S2 | 2 de Novembro de 2013


judicial de extinção da respetiva comissão.

Artigo 335.º Cancelamento do registo

1 - A extinção da comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora deve ser comunicada ao ministério responsável pela área da Administração Pública, para que se proceda de imediato ao cancelamento do registo da sua constituição e estatutos e à publicação de aviso na 2.ª Série do Diário da República.
2 - O ministério responsável pela área da Administração Pública remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente cópia certificada da comunicação relativa à extinção voluntária, acompanhada de apreciação fundamentada sobre a legalidade da deliberação, nos oito dias posteriores à publicação do aviso referido no número anterior.
3 - No caso de a deliberação de extinção ser desconforme com a lei ou os estatutos, o magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias, a contar da receção, a declaração judicial de nulidade da deliberação.
4 - O tribunal comunica a declaração judicial de nulidade da deliberação de extinção, transitada em julgado, ao ministério responsável pela área da Administração Pública, o qual revoga o cancelamento e promove a publicação imediata de aviso na 2.ª Série do Diário da República.
5 - A extinção da comissão de trabalhadores ou da comissão coordenadora ou a revogação do cancelamento produz efeitos a partir da publicação do respetivo aviso.

CAPÍTULO III Associações sindicais

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 336.º Direito de associação sindical

1 - Os trabalhadores em funções públicas têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis, para defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais.
2 - As associações sindicais de trabalhadores em funções públicas estão sujeitas ao disposto no Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.

Artigo 337.º Direitos das associações sindicais

1 - As associações sindicais referidas no artigo anterior têm, nomeadamente, o direito de:

a) Celebrar acordos coletivos de trabalho; b) Prestar serviços de caráter económico e social aos seus associados; c) Participar na elaboração da legislação do trabalho; d) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços; e) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

2 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
3 - As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e