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128 | II Série A - Número: 019S2 | 2 de Novembro de 2013

interesses coletivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

SECÇÃO II Constituição e organização das associações

Artigo 338.º Comunicações ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública

1 - À constituição, extinção e organização de associações sindicais de trabalhadores em funções públicas aplica-se do disposto no Código de Trabalho.
2 - O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública: a) Cópia dos estatutos da associação sindical; b) Identificação dos membros da direção eleitos, bem como cópia da ata da assembleia que os elegeu.
3 - O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública o cancelamento do registo da associação sindical.

SECÇÃO III Atividade sindical no órgão ou serviço

Artigo 339.º Atividade sindical no órgão ou serviço

1 - Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver atividade sindical no órgão ou serviço do empregador público, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público e o normal funcionamento dos órgãos ou serviços.

Artigo 340.º Reunião de trabalhadores no local de trabalho

1 - Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho:

a) Fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores, mediante convocação do órgão competente da associação sindical, do delegado sindical ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo do normal funcionamento, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar; b) Durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores, até um período máximo de 15 horas por ano, que contam como tempo de serviço efetivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

2 - Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, as reuniões podem ser convocadas:

a) Pela comissão sindical ou pela comissão intersindical; b) Excecionalmente, pelas associações sindicais ou os respetivos delegados.

3 - Compete exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das circunstâncias excecionais que justificam a realização da reunião.
4 - É aplicável à realização das reuniões o disposto no Código do Trabalho para as reuniões