O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

142 | II Série A - Número: 019S2 | 2 de Novembro de 2013

SECÇÃO III Acordo de adesão

Artigo 377.º Adesão a acordos coletivos de trabalho e a decisões arbitrais

1 - As associações sindicais e, no caso de acordos coletivos de empregador público, o empregador público, podem aderir a acordos coletivos de trabalho ou decisões arbitrais em vigor.
2 - A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação do acordo, se nela tivessem participado.
3 - Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo do acordo coletivo de trabalho ou da decisão arbitral, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.
4 - Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à assinatura, ao depósito e à publicação dos acordos coletivos de trabalho.

CAPÍTULO IV Arbitragem

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 378.º Admissibilidade

As partes podem, a todo o tempo, acordar em submeter a arbitragem, nos termos que definirem ou, na falta de definição, segundo o disposto nos artigos seguintes, as questões laborais que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de um acordo coletivo de trabalho.

Artigo 379.º Efeitos da decisão arbitral

1 - A decisão arbitral produz os efeitos do acordo coletivo de trabalho.
2 - Aplicam-se às decisões arbitrais, com as necessárias adaptações, as regras sobre conteúdo obrigatório, depósito e publicação previstas para os acordos coletivos de trabalho.

SECÇÃO II Arbitragem voluntária

Artigo 380.º Arbitragem voluntária

1 - As partes podem, a todo tempo, recorrer à arbitragem voluntária.
2 - A arbitragem voluntária rege-se por acordo das partes ou, na falta deste, pelo disposto nos números seguintes.
3 - A arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por estes.
4 - No caso de não ter sido escolhido o terceiro árbitro, a DGAEP procede ao respetivo sorteio, de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.
5 - A DGAEP deve ser informada pelas partes do início e do termo do respetivo procedimento.
6 - Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito a obter das partes, da DGAEP e dos demais órgãos e serviços a informação necessária de que estes disponham.