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145 | II Série A - Número: 019S2 | 2 de Novembro de 2013


2 - Na pendência de um conflito coletivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.

Artigo 387.º Admissibilidade e regime da conciliação

1 - Na falta de regulamentação convencional da conciliação, aplicam-se as seguintes regras: 2 - A conciliação pode ser promovida em qualquer altura:

a) Por acordo das partes; b) Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão do acordo coletivo, ou, fora desse caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.

3 - A conciliação é requerida à DGAEP e efetuada por um dos árbitros presidentes constante da lista de árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 383.º, assessorado pela DGAEP.
4 - O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela DGAEP, no prazo de cinco dias úteis.
5 - Do requerimento de conciliação deve constar a indicação do respetivo objeto.

Artigo 388.º Procedimento de conciliação

1 - As partes são convocadas pelo árbitro conciliador para o início do procedimento de conciliação, nos 15 dias seguintes à apresentação do pedido.
2 - O procedimento de conciliação tem lugar nas instalações da DGAEP.
3 - O árbitro deve convidar a participar na conciliação que tenha por objeto a revisão de um acordo coletivo de trabalho as partes no processo de negociação que não requeiram a conciliação.
4 - As partes referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis.
5 - As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação.

Artigo 389.º Transformação da conciliação em mediação

A conciliação pode ser transformada em mediação, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 390.º Admissibilidade da mediação

1 - As partes podem, a todo o tempo, acordar em submeter a mediação os conflitos coletivos, a efetuar pelos serviços públicos de mediação ou outros sistemas de mediação laboral.
2 - Na falta do acordo previsto no n.º 1, uma das partes pode requerer, junto da DGAEP, um mês após o início da conciliação, a intervenção de uma das personalidades constantes da lista de árbitros presidentes, constante da lista de árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 383.º, para desempenhar as funções de mediador.
3 - Do requerimento de mediação deve constar a indicação do respetivo objeto.

Artigo 391.º Funcionamento da mediação

1 - A mediação é efetuada, caso seja requerida por uma ou por ambas as partes, por um dos árbitros presidentes a que se refere o n.º 3 do artigo 383.º, assessorado pela DGAEP.
2 - O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela DGAEP, de entre os constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.
3 - Se a mediação for requerida apenas por uma das partes, o mediador deve solicitar à outra parte que