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150 | II Série A - Número: 019S2 | 2 de Novembro de 2013

Artigo 403.º Decisão

1 - A notificação da decisão é efetuada até 48 horas antes do início do período da greve.
2 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:

a) A identificação das partes; b) O objeto da arbitragem; c) A identificação dos árbitros; d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida; e) A assinatura dos árbitros; f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.

3 - A decisão deve conter um número de assinaturas, pelo menos, igual ao da maioria dos árbitros e inclui os votos de vencido, devidamente identificados.
4 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância, para todos os efeitos legais.
5 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nas 12 horas seguintes à sua notificação.
6 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da DGAEP.

Artigo 404.º Regime subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis o regime da arbitragem necessária previsto na presente lei e o regime de arbitragem de serviços mínimos previsto no Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro.

Artigo 405.º Lock-out

1 - É proibido o lock-out.
2 - Considera-se lock-out, qualquer decisão unilateral da empregador público que se traduza na paralisação total ou parcial do órgão ou serviço ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores do órgão ou serviço ou desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal atividade do órgão ou serviço.