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62 | II Série A - Número: 019S2 | 2 de Novembro de 2013

Artigo 132.º Contacto em período de férias

Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar, se possível, ao respetivo empregador público, a forma como pode ser eventualmente contactado.

SECÇÃO III Faltas

SUBSECÇÃO I Disposições comuns

Artigo 133.º Faltas justificadas

1 - São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins; c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino; d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal; e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador; f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um; g) As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 314.º; h) As de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral; i) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário; j) As motivadas por isolamento profilático; k) As dadas para doação de sangue e socorrismo; l) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal; m) As dadas por conta do período de férias; n) As que por lei sejam como tal consideradas.

2 - O disposto na alínea i) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
3 - As faltas referidas no n.º 1 têm os seguintes efeitos:

a) As dadas ao abrigo das alíneas a) a h) e n) têm os efeitos previstos no Código do Trabalho; b) As dadas ao abrigo das alíneas i) a l) não determinam perda de remuneração; c) As dadas ao abrigo da alínea m) têm os efeitos previstos no artigo seguinte.

4 - As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objeto de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo tratando-se das situações previstas na alínea g) do n.º 1.
5 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas no n.º 1.