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65 | II Série A - Número: 019S2 | 2 de Novembro de 2013


Artigo 141.º Eficácia do resultado da verificação da situação de doença

O empregador público não pode fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador no resultado da verificação da situação de doença do mesmo, efetuada nos termos do artigo 135.º, enquanto decorrer o prazo para requerer a intervenção da comissão de reavaliação, nem até à decisão final, se esta for requerida.

Artigo 142.º Comunicações e taxas

1 - As comunicações previstas na presente subsecção devem ser efetuadas por escrito e por meio célere, designadamente telegrama, telefax ou correio eletrónico.
2 - Pelo pedido de nomeação de médico pelos serviços da segurança social ou da intervenção da comissão de reavaliação é devido o pagamento de uma taxa, nos termos a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.

CAPÍTULO VI Remuneração

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 143.º Princípios gerais

1 - As normas legais em matéria de remunerações não podem ser afastadas ou derrogadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando previsto expressamente na presente lei. 2 - A determinação do valor da remuneração deve ser feita tendo em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual.

Artigo 144.º Direito à remuneração

1 - A remuneração é devida com o início do exercício de funções, sem prejuízo do regime especial de produção de efeitos da aceitação. 2 - A remuneração, quando seja periódica, é paga mensalmente. 3 - A lei prevê as situações e condições em que o direito à remuneração é total ou parcialmente suspenso. 4 - O direito à remuneração cessa com a extinção do vínculo de emprego público.

Artigo 145.º Componentes da remuneração

A remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por:

a) Remuneração base; b) Suplementos remuneratórios; c) Prémios de desempenho.