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96 | II Série A - Número: 019S2 | 2 de Novembro de 2013

4 - O regime previsto no número anterior é aplicável aos casos em que um empregador público passe a ser responsável pelo estabelecimento ou unidade económica com trabalhadores com relação de trabalho sujeita ao Código do Trabalho, designadamente em situações de reversão de concessão de serviço público.

SECÇÃO II Reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos

SUBSECÇÃO I Procedimento de reorganização ou racionalização e reafetação dos trabalhadores

DIVISÃO I Disposições gerais

Artigo 244.º Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos

1 - A reorganização dos órgãos ou serviços ocorre por extinção, fusão e reestruturação, nos termos de legislação especial.
2 - A racionalização de efetivos tem lugar nos termos de legislação especial, podendo ainda ocorrer por motivos decorrentes de desequilíbrio económico-financeiro estrutural e continuado do órgão ou serviço, e após demonstração, em relatório fundamentado e na sequência de processo de avaliação, de que os seus efetivos se encontram desajustados face às necessidades das atividades que prossegue e aos recursos financeiros que estruturalmente lhe possam ser afetos.
3 - A fundamentação subjacente à invocação de desequilíbrio económico-financeiro para iniciar um processo de racionalização de efetivos, nos termos previstos no número anterior, deve obter, após emissão de parecer técnico da entidade responsável pela gestão do programa orçamental em que o órgão ou serviço se integra, despacho favorável do membro do Governo responsável.
4 - A racionalização de efetivos ocorre ainda, nos termos de diploma próprio, por motivo de redução de postos de trabalho ou necessidades transitórias decorrentes, designadamente, do planeamento e organização da rede escolar.
5 - Na aplicação da presente secção às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando necessário, as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos dos respetivos estatutos.
6 - O serviço integrador é o órgão ou serviço que integre atribuições ou competências transferidas de outro órgão ou serviço ou trabalhadores que lhe sejam reafetos. 7 - Considera-se data de extinção do serviço, a data da publicação do despacho que aprova a lista a que se refere o n.º 4 do artigo 256.º ou, no caso de inexistência desta, a data a fixar nos termos da legislação referida no n.º 1.
8 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo declarando a data da conclusão do mesmo.

Artigo 245.º Período de mobilidade voluntária

1 - Enquanto decorrer o processo de extinção do órgão ou serviço não podem ser recusados os pedidos de mobilidade formulados por outros órgãos ou serviços desde que haja acordo do trabalhador.
2 - Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior, a lista dos trabalhadores do órgão ou serviço em extinção é publicitada, por determinação do seu dirigente máximo, na bolsa de emprego público (BEP), até cinco dias úteis após o início do procedimento de extinção. 3 - Relativamente aos trabalhadores selecionados para execução das atividades do serviço que devam