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97 | II Série A - Número: 019S2 | 2 de Novembro de 2013


ser asseguradas até à respetiva extinção, a mobilidade voluntária produz efeitos na data em que se conclua o respetivo processo.

Artigo 246.º Trabalhadores em situação transitória

1 - Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto, em regime de período experimental ou de comissão de serviço, ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, cessam o período experimental ou a comissão de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do processo.
2 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou serviço, num dos regimes referidos no número anterior, mantêm-se no exercício dessas funções até ao termo das respetivas situações.

Artigo 247.º Situações de mobilidade e comissão de serviço

1 - Durante os processos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.
2 - Em caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências, a autorização da mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador daquelas atribuições ou competências a que o trabalhador se encontra afeto.
3 - Caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é integrado:

a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal; b) Quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço, na secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.

4 - O disposto no número anterior só é aplicável quando o mapa de pessoal do órgão ou serviço ou da secretaria-geral possam prever, tendo em conta as respetivas atribuições, a carreira e a categoria de que o trabalhador seja titular.
5 - Quando não seja possível a integração por força do número anterior, o trabalhador é colocado em situação de requalificação.
6 - O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em comissão de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete ministerial, é integrado no serviço para o qual foram transferidas as atribuições do serviço extinto, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de carácter transitório até ao seu termo.
7 - No caso previsto no número anterior, quando o órgão ou serviço de origem tenha sido objeto de processo de extinção, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5.

Artigo 248.º Trabalhadores em situação de licença

1 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem remuneração mantêm-se nessa situação, sendo colocados em situação de requalificação quando cessar a licença, nos termos previstos na presente lei. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de fusão.