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15 | II Série A - Número: 022 | 11 de Novembro de 2013

a) Nome e endereço; b) Número de identificação fiscal, quando dele disponha; c) Identificação e quantidade dos valores mobiliários detidos; d) Montante dos rendimentos.

3 - As informações referidas nos números anteriores são transmitidas pela entidade gestora de sistema de liquidação à entidade registadora direta, ou aos seus representantes, e devem referir-se ao universo das contas sob a sua gestão.
4 - (Revogado).
5 - As obrigações previstas no artigo 11.º deste Regime Especial, no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º, ambos do Código do IRS, não são aplicáveis aos valores mobiliários sujeitos ao regime de comprovação estabelecido neste artigo.

Artigo 18.º […] 1- Relativamente a beneficiários efetivos não abrangidos pelas regras previstas nos artigos 15.º a 17.º, a prova a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º efetua-se através de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro ou documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a administração pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado.
2- ………………………………………………………………………………………………………………………… Artigo 20.º […] Quando as entidades registadoras diretas não sejam residentes em território português nem possuam estabelecimento estável aí situado, as entidades emitentes de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime Especial são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 90 dias após a data da emissão, os seguintes elementos:

a) ……………………………………………………………………………………………………………………… ; b) ……………………………………………………………………………………………………………………… ”

Artigo 6.º Norma interpretativa

1 - A redação do artigo 68.º-A do Código do IRS, dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aplicase aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2013 e determina a derrogação do previsto no n.º 3 do artigo 111.º da Lei n.º 64 B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 64/2012, de 20 de dezembro.
2 - As redações dos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC, dadas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aplicam-se aos lucros tributáveis e aos pagamentos adicionais por conta referentes aos períodos de tributação iniciados em 1 de janeiro de 2013, ou após essa data, e determinam a derrogação do previsto no n.º 4 do artigo 116.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 64/2012, de 20 de dezembro, e do previsto no n.º 1 do artigo 192.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.