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14 | II Série A - Número: 022 | 11 de Novembro de 2013

Estado português; b) Documento oficial de identificação fiscal ou certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão, ou pela autoridade fiscal, que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio, no caso de instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional.

2 - Nos casos previstos no número anterior a prova da qualidade de não residente é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo o beneficiário efetivo informar imediatamente a entidade registadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a isenção.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o titular pode, ainda, optar por comprovar a sua qualidade de não residente nos termos previstos no artigo 18.º.

Artigo 16.º […] 1- No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país ou jurisdição, com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal, a prova a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º efetua-se através dos seguintes elementos: a) ……………………………………………………………….…… ………………………………………………… ; b) …………………………………………………………………… …………………………………………………… 2- Nos casos previstos no número anterior a prova da qualidade de não residente é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo o beneficiário efetivo informar imediatamente a entidade registadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a isenção.

Artigo 17.º Valores transacionados e integrados em sistema de liquidação internacional

1 - Quando os valores mobiliários referidos no artigo 3.º estejam registados em conta mantida junto de entidade gestora de sistema de liquidação internacional, para efeitos da comprovação dos pressupostos de aplicação deste Regime Especial, deve ser transmitida, em cada data de vencimento dos rendimentos, a identificação e quantidade dos valores mobiliários, bem como o montante dos rendimentos e, quando aplicável, o montante do imposto retido, desagregado pelas seguintes categorias de beneficiários:

a) Entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português ou que aí possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, não isentas e sujeitas a retenção na fonte; b) Entidades residentes em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada, por portaria, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, não isentas e sujeitas a retenção na fonte; c) Entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português ou que aí possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, isentas ou não sujeitas a retenção na fonte; d) Demais entidades que não tenham residência, sede ou direção efetiva em território português nem aí possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.

2 - Em cada data de vencimento dos rendimentos devem, ainda, ser transmitidos, pelo menos, os seguintes elementos relativos a cada um dos beneficiários referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior: