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7 | II Série A - Número: 022 | 11 de Novembro de 2013

i) € 750,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 75 anos; ii) € 900,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 80 anos; iii) € 1050,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 85 anos; iv) € 1200,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 90 anos;

3 - A aplicação do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior evolui em função da idade dos beneficiários abrangidos pelo âmbito de aplicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que o beneficiário completa a idade de cada escalão.
4 - Nos casos em que da aplicação do disposto no n.º 2 resulte uma pensão de aposentação, de reforma e de invalidez de valor ilíquido ou uma pensão de sobrevivência de valor global mensal ilíquido inferior a € 600,00, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor, que é progressivamente elevado em função da idade do beneficiário nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às pensões de aposentação, de reforma, de invalidez e de sobrevivência a atribuir pela CGA após a entrada em vigor da presente lei de acordo com fórmula de cálculo referida nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo, independentemente da data da apresentação do respetivo requerimento de pensão ou da promoção oficiosa da sua atribuição, produzindo a redução do valor da pensão efeitos a partir do momento em que a esta seja devida.
6 - A alteração do valor das pensões efetuada nos termos do presente artigo é reversível num contexto de crescimento económico do país e de equilíbrio orçamental das contas públicas, aferido pela verificação cumulativa das seguintes condições em dois anos consecutivos: a) O Produto Interno Bruto (PIB) tenha um crescimento nominal anual igual ou superior a 3%; b) O saldo orçamental esteja próximo do equilíbrio, não inferior a -0,5% do PIB, de acordo com os princípios do Pacto de Estabilidade e Crescimento e, em particular, do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, transpostos para a legislação nacional, designadamente para a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

7 - Verificadas as condições previstas no número anterior, opera-se uma reversão do recálculo das pensões, efetuada para o valor ilíquido auferido em 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo das atualizações legais.
8 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez calculadas com base na redação do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, bem como as pensões de sobrevivência fixadas a partir daquelas, são oficiosamente recalculadas, para revalorização dos valores das remunerações a considerar no cálculo da primeira parcela da pensão nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
9 - O disposto no número anterior produz efeitos a 1 de janeiro de 2013.

Artigo 8.º Norma revogatória

1 - São revogadas todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da CGA, sem prejuízo da aplicação dos acréscimos de tempo previstos ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2013 e do regime de bonificação aplicável aos militares das Forças Armadas, previsto em legislação especial, que se encontra atualmente em revisão.
2 - São revogados o n.º 2 do artigo 89.º e o artigo 118.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passando o direito a prestações da CGA atribuídas com fundamento em incapacidade a depender da confirmação dessa incapacidade pela junta médica da CGA.
3 - O disposto no número anterior abrange: a) Todas as pensões e prestações pecuniárias pagas pela CGA que tenham como condição de atribuição, entre outras, a incapacidade do seu beneficiário; b) A incapacidade permanente parcial, qualquer que seja o grau, e a incapacidade permanente absoluta, independentemente da relação daquelas incapacidades com o serviço ou as funções desempenhadas;