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15 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

a natureza democrática dos regimes através do reforço dos instrumentos de garantia da transparência democrática e do exercício do poder de escrutínio permanente sobre a atuação política, enquadram a necessidade de promover a revisão do regime do segredo de Estado.
O princípio do primado da proteção dos direitos, liberdades e garantias, a par do imperativo de salvaguarda efetiva dos princípios fundamentais de Direito, constituem a matriz inalienável do modelo de organização política cujo aprofundamento deve ser garantido em Portugal, na Europa e no mundo.
Se os princípios da transparência e da publicidade da atividade dos órgãos do Estado são imperativos do Estado de direito democrático, e como tal devem resultar amplamente garantidos, no contexto atual é simultaneamente incontestável a necessidade de impor limites na justa, adequada e excecional medida necessária à proteção de outras exigências imperativas, nos casos em que o acesso a informações possa resultar em risco ou dano para a preservação da segurança interna e externa, bem como para a independência nacional e para a unidade e integridade do Estado e outros interesses fundamentais do Estado.
Neste enquadramento, profundamente conscientes que o modelo de sociedade democrática se centra na caracterização do direito à informação como regra com natureza de direito fundamental concede-se que, na ponderação e exercício da atividade estritamente política respeitante à classificação de documentos, informações ou matérias como segredo de Estado, os juízos de necessidade e de proporcionalidade fundamentem a denegação tempestiva do acesso às informações na senda da preservação de outros valores constitucionais de igual ou superior mais-valia.
Porque o segredo de Estado restringe direitos, liberdades e garantias, a justa medida da sua formulação impõe rigorosos juízos de excecionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, adequação, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade.
Por outro lado, no contexto atual de acrescida interdependência em matérias de segurança e defesa, a informação classificada proveniente de países terceiros no quadro da cooperação internacional institucional, seja no âmbito da cooperação bilateral, seja no quadro da cooperação multilateral ou nos fora internacionais, e, no que respeita aos serviços de informações da cooperação com serviços congéneres, deve ser absolutamente reservada ao abrigo da salvaguarda do Third Party Rule, que aliás decorre do princípio geral de direito internacional Pacta sunt Servanda.
Neste enquadramento, os valores a preservar através do regime de segredo de Estado implicam não só a classificação do conteúdo das informações independentemente do suporte, como das fontes e dos procedimentos na recolha, produção e processamento de informações.
É neste quadro que entendemos ajustar um regime sistémico de segredo de Estado adequadamente garantístico e ordenado que cumpra os propósitos de salvaguarda dos interesses fundamentais do Estado na justa medida de simultânea preservação dos direitos, liberdades e garantias.
Considerando que o regime de segredo de Estado se cruza com as normas respeitantes à Segurança das Matérias Classificadas, adiante designadas por SEGNACs, que no atual quadro normativo nacional estabelecem quatro graus de classificação nomeadamente: “Muito secreto”, “Secreto”, “Confidencial” e “Reservado”, classificação correspondente aos normativos da Organização do Tratado do Atlàntico Norte (NATO) e da União Europeia (UE), bem como da maioria dos Estados membros das organizações internacionais referidas, justifica-se em sede do regime de segredo de Estado relevar plenamente a manutenção da classificação estabelecida para efeitos de aplicação do respetivo regime, e, simultaneamente determinar os termos de aplicação do regime de segredo de Estado às matérias, informações e documentos classificados no quadro SEGNAC 1.
Assim, considerando que a normatividade respeitante ao regime de segredo de Estado constitui matéria de reserva de competência parlamentar e de reserva de forma de lei orgânica, relevamos por via da presente lei as classificações de segurança fixadas pelo Governo, desde já estabelecendo que no quadro das classificações SEGNAC 1 o que não for classificado como ”Muito secreto” não se sujeita ao regime de segredo de Estado. Por outro lado, em razão da natureza excecional do segredo de Estado, as matérias, documentos e informações classificadas no grau “Muito secreto” sujeitam-se ao regime do segredo de Estado sob condição de integrarem os pressupostos materiais e respeitarem os procedimentos de forma e orgânicos estabelecidos na presente lei. E, ainda, a presente lei não prejudica a aplicação do regime de reserva de acesso de acordo com o normativo fixado nos SEGNAC’s. Por õltimo, estabelece-se desde já que, para efeitos de conformação dos SEGNAC’s com a nova ratio legis, os mesmos deverão ser revistos num prazo razoável.

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