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4 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

Iniciativas Título Estado Proposta de lei n.º 215/X Aprova a Lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social Aprovada, em votação final global, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP, BE, da Dep. Luísa Mesquita (Ninc) e do Dep. José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc). Esta iniciativa foi vetada duas vezes pelo Presidente da República (Decreto n.º 265/X e Decreto n.º 280/X), tendo caducado.
Projeto de lei n.º 589/X (BE) Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social Rejeitado, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do BE, PEV e da Dep. Luísa Mesquita (Ninsc).
Projeto de lei n.º 21/X (BE) Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social Caducado.
Projeto de lei n.º 312/XII (PS) Regula a promoção da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP, votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e a abstenção do Dep. Telmo Correia (CDS-PP) e da Dep. Teresa Caeiro (CDSPP).
Projeto de lei n.º 263/XII (PS) Regula a promoção da transparência da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP e votos a favor do PS, PCP, BE e PEV Projeto de lei n.º 255/XII (BE) Obriga à divulgação de toda a cadeia de propriedade dos órgãos de comunicação social.
Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP, BE e PEV.

I.d) – Audições obrigatórias/facultativas Pela Ex.ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Nos termos da lei da ERC, é obrigatória a audição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a qual já foi promovida pelo Senhor Presidente da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Deve ser igualmente promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre as iniciativas legislativas em análise.

PARTE III – CONCLUSÕES E PARECER

Pelo exposto, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação está em condições de extrair as seguintes conclusões: