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Sexta-feira, 22 de novembro de 2013 II Série-A — Número 25

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 467 a 470/XII (3.ª)]: N.º 467/XII (3.ª) — Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas universitárias por comprovada carência económica para estudantes que regressem ao ensino superior (BE).
N.º 468/XII (3.ª) — Eliminação de critérios abusivos para acesso a bolsas de ação social escolar no ensino superior (BE).
N.º 469/XII (3.ª) — Regime de uso e transformação do solo (PCP).
N.º 470/XII (3.ª) — Segunda alteração à Lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de agosto) (PCP).
Projeto de resolução n.o 861/XII (3.ª): Recomenda ao Governo concurso extraordinário de apoio às artes para colmatar deficiências graves de oferta cultural, como as evidenciadas pelo perigo de extinção do FITEI – Festival Internacional de Teatro de Expressão Ibérica (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 467/XII (3.ª) ESTABELECE A AMNISTIA PELO INCUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE PROPINAS UNIVERSITÁRIAS POR COMPROVADA CARÊNCIA ECONÓMICA PARA ESTUDANTES QUE REGRESSEM AO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda propõe com esta iniciativa uma amnistia extraordinária, aplicável a todos os estudantes cuja situação financeira não lhes permitiu continuarem os seus estudos e que desejam regressar ao ensino superior. Não faz sentido exigir aquilo que manifestamente os estudantes e as famílias não podem pagar, provocando única e exclusivamente um crescendo incontrolável de incumprimentos e desistências.
Importa realçar que a execução das medidas propostas não altera os rácios orçamentais nem exige modificações de gastos que se revelam não comportáveis no quadro dos limites de despesa aprovados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei define, com efeitos imediatos, a amnistia extraordinária para estudantes impossibilitados de prosseguir e terminar os seus estudos superiores, devido ao incumprimento no pagamento de propinas, que regressem ao ensino superior no ano letivo 2014/2015.
2 – São abrangidas pela presente lei as instituições de ensino superior público, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e os estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica e em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, adiante designados, respetivamente, por estudantes e cursos.
3 – São, ainda, abrangidos pela presente lei os titulares do grau de licenciado ou de mestre a que se refere o artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de junho.

Artigo 2.º Princípios gerais

À amnistia e à isenção das propinas aplicam-se os seguintes princípios:

a) O princípio da gratuitidade progressiva do ensino superior, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição; b) O princípio de que o ensino superior contribui para a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, previsto no n.º 2 do artigo 73.º da Constituição; c) O princípio de que o Estado tem de garantir o acesso ao ensino superior a todos os cidadãos que revelem possuir capacidade para tirar um curso superior, não podendo a insuficiência de meios económicos constituir impedimento a esse acesso, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição; d) O princípio de que o regime de acesso ao ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, previsto no n.º 1 do artigo 76.º da Constituição.

Artigo 3.º Critérios de acesso à amnistia de incumprimento de pagamento de propinas

São elegíveis os estudantes que preencham um dos seguintes critérios:

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a) Tenham sido beneficiários de bolsa de estudo no âmbito da ação social escolar; b) Tenham o respetivo pedido de bolsa para os anos letivos 2012/2013 e 2013/2014 indeferido devido a irregularidades na situação tributária e/ou contributiva do respetivo agregado familiar; c) Estejam desempregados e inscritos no Centro de Emprego; d) Pertençam a um agregado familiar cujo rendimento per capita líquido não ultrapasse o dobro do valor do Indexante de Apoios Sociais em vigor; e) Sejam estudantes considerados agregados familiares unipessoais que não auferem rendimentos; f) Em que o estudante seja considerado não elegível para efeitos de obtenção de bolsa de estudo segundo os critérios de elegibilidade definidos nas alíneas e), f) e i), do artigo 5.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho.

Artigo 4.º Amnistia de incumprimento de pagamento de propinas

Consideram-se extintas as obrigações e são anuladas as dívidas com propinas acumuladas nos últimos 5 anos letivos em relação a todos os estudantes referidos no artigo 1.º e que apresentem requerimento nos serviços universitários competentes.

Artigo 5.º Requerimento de amnistia

A amnistia prevista no atual diploma pode ser requerida junto dos serviços de ação social escolar das instituições de ensino superior público a qualquer momento.

Artigo 6.º Reingresso na instituição de ensino superior

Após deferimento do requerimento previsto no número anterior, o estudante encontra-se elegível para matrícula no ano letivo 2014/2015.

Artigo 7.º Alteração de Rendimentos do Agregado Familiar

Quando, no âmbito das alíneas d) e e) do artigo 3.º o estudante pretender que seja considerado o rendimento de um ano fiscal cujo apuramento não se encontre ainda efetuado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o valor do rendimento deverá ser indicado em declaração própria, sob compromisso de honra do estudante.

Artigo 8.º Transferências do Estado para as instituições de ensino superior relativas ao valor das propinas

1 - É transferido para as instituições do ensino superior público o valor correspondente à propina, multiplicada pelo número de estudantes beneficiários de amnistia, nos termos da presente lei, nos prazos regulares de transferência do financiamento do Orçamento Geral do Estado para cada instituição.
2 - No caso de alterações da situação dos estudantes que lhes confiram o direito à amnistia de propinas, feita a sua comunicação pelas instituições de ensino superior público ao Ministério da Educação e Ciência, este deve reembolsar as instituições no prazo de 30 dias.

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Artigo 9.º Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de novembro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 468/XII (3.ª) ELIMINAÇÃO DE CRITÉRIOS ABUSIVOS PARA ACESSO A BOLSAS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

As dívidas fiscais ou à segurança social do agregado familiar são um fator que escapa a qualquer controlo ou influência direta do estudante. A introdução deste critério como mecanismo de pressão fiscal sobre as famílias por um lado e como argumento para impedir estudantes de aceder à ação social escolar teve o resultado óbvio: aumento das desigualdades e justiça no acesso ao ensino superior num momento de aumento do desemprego e das dificuldades dos pais em sustentar os estudos dos seus filhos.
Tendo em consideração que a atribuição de bolsas de ação social escolar não deve estar dependente da situação tributária e contributiva do agregado familiar, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe anular os efeitos da alínea i) do artigo 5.º do Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, introduzindo uma norma geral no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, impedindo assim um ónus sobre o estudante que subverte o próprio conceito das bolsas de ação social escolar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, que estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – [… ].
4 – O candidato a apoio direto ou indireto dos serviços de ação social escolar não será prejudicado por dívidas tributárias ou contributivas do agregado familiar em que se insere”.

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Artigo 2.º Norma revogatória

São revogadas as normas legais e regulamentares contrárias ao disposto na presente lei.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de novembro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 469/XII (3.ª) REGIME DE USO E TRANSFORMAÇÃO DO SOLO

Exposição de motivos

O presente projeto de lei pretende a atualização da legislação que, no essencial, concerne à transformação de solo rústico em solo urbano e às transformações de uso dentro do solo já classificado como urbano. Abre ainda possibilidades de intervenção sobre o solo rústico, sem esquecer a necessidade de legislar, de formas mais específicas, sobre o solo rústico nas suas diversas vertentes: agrícola, florestal, silvícola, pastoril ou adstrito a outras atividades do sector primário como sejam a exploração de inertes.
O presente projeto de lei atem-se essencialmente às matérias de uso e transformação do solo porque se considera existir um edifício legislativo atual e coerente, quando muito a necessitar de alterações pontuais, no referente às bases do ordenamento do território e do urbanismo e aos regimes jurídicos do planeamento, da urbanização, da edificação e da reabilitação urbana.
A legislação sobre a criação e uso de solo urbano, no nosso país, tem sido toda ela voltada para possibilitar a expansão urbana.
A legislação de 1934 (Decreto-Lei n.º 24802) e de 1944 (Decreto Lei n.º 33921), abriam a possibilidade de os municípios terem intervenção ao nível da expropriação do solo rústico, pelo valor de uso, no caso, o do rendimento agro-florestal e de conduzirem o processo urbanístico, dentro dos perímetros definidos em Planos de Urbanização.
As mais-valias decorrentes deste processo eram, como afirmava Duarte Pacheco, um “ bem trazido pelo vento” e como tal não deviam servir ao enriquecimento dos proprietários do solo transformado em urbano. A expropriação pelo valor de uso possibilitou a urbanização, sem fixação ao cadastro da propriedade rústica, de significativas áreas das principais cidades da, então incipiente, rede urbana nacional.
O carácter ideologicamente ruralista do fascismo português e a consequente baixa dinâmica urbana conduziram a um grande défice de solo urbano e de habitação.
É este défice que justifica a legislação que, desde 1965, vem liberalizando o processo de obtenção de solo urbano. Claro que, em termos de análise de classe, a questão se pode colocar como provocada, por um lado, pelo descontentamento da burguesia proprietária do solo face a expropriações de valor não especulativo e, por outro lado, pela necessidade do capital financeiro, muito dele ligado à mesma burguesia terra tenente, de obter lucros especulativos e posteriormente, alavancagem de capital através da passagem de solo rústico a urbano.
A legislação de 1965 (Decreto Lei n.º 46673) vem retirar competências urbanísticas aos municípios e abrir a porta do negócio urbanístico à promoção privada, através das operações de loteamento. Importa reter que os municípios eram, então, meras correias de transmissão do Poder Central.

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A importância dos Planos de Urbanização para a definição de parâmetros urbanísticos passa a ser residual, a própria realização de Planos de Urbanização cai em desuso e as urbanizações passam a ser negociadas entre privados e serviços do aparelho burocrático central. As mais-valias da passagem do solo rústico a urbano passam a enriquecer os promotores imobiliários. A especulação decorrente do processo torna-se base de alavancagem do capital financeiro.
A legislação posterior e até à atualidade, mesmo afirmando uma ou outra preocupação residual com a regulamentação do mercado e a retenção parcial das mais-valias, tem vindo sempre no sentido de agilizar a aprovação de loteamentos e dificultar a aprovação de planos.
É neste quadro, com décadas de existência e pouco alterado pelo processo revolucionário de Abril, que são elaborados, em muitos casos a contra gosto e por imposição comunitária, os Planos Diretores Municipais de primeira geração, agora em revisão. Aliás estes são elaborados quando na periferia das principais áreas urbanas o solo já está comprometido pela gula especulativa do sector imobiliário do capital financeiro.
Como resultado das políticas anteriormente seguidas, são definidos perímetros urbanos muito acima das necessidades decorrentes do crescimento demográfico e do previsível serviço à atividade económica.
Ao mesmo tempo que os centros históricos e os núcleos antigos são abandonados, pois intervir aí gerava mais-valias bem menores do que intervir na transformação de uso de solo, as periferias, em especial das áreas metropolitanas e das principais cidades da rede urbana nacional, crescem desmesuradamente, num modelo extensivo e fragmentado que dificulta o estabelecimento das redes de mobilidade e de serviços à população.
É neste quadro histórico e porque o solo é um bem finito e imprescindível para o futuro que, com o presente projeto de lei, se pretende procurar o equilíbrio que acautele física e temporalmente o uso do solo. Nesse sentido, legisla-se procurando institucionalizar um novo paradigma que conduza a um modelo territorial onde o crescimento urbano se faça na medida do necessário para responder às expectativas de crescimento decorrentes do saldo demográfico e da instalação de novas atividades. Um modelo territorial onde a fragmentação urbana e o abandono de importantes parcelas da urbe dê lugar à compactação e à reabilitação, atendendo naturalmente à dimensão humana e às características naturais e históricas dos sítios.
Nesse sentido, com o presente projeto de lei, pretende-se:
Limitar a expansão urbana através da definição de índices de ponderação, a definir anualmente ou bianualmente, pela Assembleia da República e atendendo a características, necessidades e especificidades locais. Índices que terão de ter em conta as necessidades de solo para as diversas atividades. E que fixarão limites mínimos de edificabilidade para construção de custos controlados; Garantir o direito constitucional à propriedade mas garantindo também que, em casos de não aproveitamento do solo pelo proprietário a Lei defina formas de organização coletiva de uso e exploração, nos termos da legislação de direito de superfície, nos casos de utilização urbana; Garantir o respeito por todas a servidões e restrições de utilidade pública; Incluir o princípio de criminalização por uso indevido de solo, na tradição cedo abandonada da legislação de 1976 (Decreto Lei n.º 275/76); e, impor a obrigação de reposição do solo no estado anterior ao do uso ilegal, sempre que este se haja verificado; Possibilitar a criação de áreas de prioridade para a execução de operações urbanísticas e de edificação sustentadas em procedimentos de planeamento; e, possibilitar a expropriação, sempre para promoção de custos controlados, quando nestas situações se verificar o absentismo por parte do proprietário; Criar o conceito de créditos de edificabilidade, ligados à gestão de Unidades de Execução e com base em parâmetros urbanísticos definidos para o conjunto da Unidade, independentemente de se tratar de zona de edificação ou não; Intervir de forma que a desafetação de solo do domínio público e a sua integração no comércio jurídico só possa ocorrer por lei; Intervir ao nível das mais-valias. A cobrança destas em termos fiscais deverá funcionar complementarmente com a aplicação de taxas municipais, definidas em instrumentos de planeamento ou Consultar Diário Original

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noutros procedimentos que estabeleçam as condições de uso do solo. Os valores destas deverão corresponder ao custo de manutenção de infraestruturas e equipamentos por um prazo mínimo de trinta anos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Função e Garantia do solo

Artigo 1.º Objeto

1 – O solo deve assegurar e garantir as condições para a vida, nas suas mais amplas vertentes de biodiversidade.
2 – O uso do solo obedece a ponderação que garanta, de acordo com a respetiva classificação, a adequada suficiência atual e futura.
3 – Entende-se por ponderação do uso do solo a relação de necessidade de solo adequado a afetar às diversas atividades que inutilizam o solo.
4 – Entende-se que inutilizam o solo as implantações nele efetuadas ou atividades nele exercidas que não permitam ou não sejam compatíveis com o uso natural do solo, entendendo-se como uso natural, nomeadamente, os usos agrícola, silvícola ou florestal.
5 – A utilidade ou rentabilidade económica do solo não poderá, em caso algum, desrespeitar as regras ou limitações impostas na ponderação de suficiência do uso previsto para o solo a utilizar.
6 – A cessação de atividades que inutilizam o solo, obrigam à reposição compatível com o anterior uso natural nas situações em que a inutilização não decorra previamente da classificação e qualificação do solo como urbano nos termos legais.
7 – O licenciamento, autorização ou comunicação prévia de atividades referidas no número anterior deverá ser sujeito a reposição compatível com o uso natural do solo, podendo ser exigida caução suficiente para garantir a obrigação. Artigo 2.º Limites de ponderação

1 – Os limites da ponderação do uso do solo competem à Assembleia da República, no âmbito do programa nacional das políticas de ordenamento do território.
2 – Nos limites da ponderação para edificabilidade serão tidos em conta fatores populacionais e de crescimento económico para um período temporal definido.
3 – Dentro dos limites fixados de acordo com os números anteriores a ponderação do uso do solo é assegurada, nos termos da lei, em todos os instrumentos de gestão territorial.
4 – A ponderação do uso do solo para a edificabilidade para habitação fixará valores mínimos do índice médio habitantes/fogo e da densidade habitacional e determinará limites mínimos de edificabilidade a construir a custos controlados que serão, ambos, anualmente fixados por lei.

Artigo 3.º Criação de solo urbano

A criação de solo urbano só é admitida em obediência aos limites máximos da ponderação do uso do solo fixada pela Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º ou mediante proposta de lei para alteração daqueles limites, decorrente de um determinado instrumento de gestão territorial que, com fundamentação bastante, justifique a alteração.

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Capítulo II Propriedade e uso do solo

Artigo 4.º Uso dos solos

1 – O direito de propriedade compreende o uso e a fruição de acordo com as características naturais do solo e as suas aptidões e restrições inerentes, excluindo qualquer outra destinação diversa, atual ou pretérita, que, ao momento do seu início, dependesse, regulamentar ou legalmente, de qualquer licenciamento, autorização, parecer ou comunicação.
2 – O regime de uso do solo e as suas alterações é o definido por lei para a respetiva atividade ou função.

Artigo 5.º Formas de exploração dos solos

1 – Nas situações de não aproveitamento do solo a lei pode determinar formas de organização coletiva de uso e de exploração de áreas determinadas de solo, sem prejuízo do direito de propriedade e da fixação de limites mínimos de salvaguarda de área para fruição direta e residência do proprietário.
2 – As formas coletivas de uso e exploração do solo só podem constituir-se nas áreas demarcadas por lei e podem instituir-se por contrato ou por lei, aplicando-se-lhes os regimes jurídicos do direito de superfície ou do usufruto, respetivamente, conforme o uso e exploração seja para finalidade urbana ou não.
3 – A demarcação de áreas para formas coletivas de uso e exploração especifica os elementos essenciais da atividade a desenvolver e quando instituídas por lei seguem o regime jurídico da concessão de bens e serviços públicos e fixam e garantem o pagamento da renda mínima anual aos titulares do direito de propriedade.
4 – As formas coletivas de uso e exploração não podem instituir-se por prazo superior a cinquenta anos e findo esse prazo os direitos de superfície e usufruto extinguem-se e com a sua extinção caducam todas as garantias especiais, de qualquer natureza, que sobre eles existam.
5 – A demarcação de áreas para formas coletivas de uso e exploração do solo é precedida de parecer favorável da assembleia municipal do município onde se integram, a prestar no prazo de 90 dias após a receção do pedido.

Artigo 6.º Forma coletiva de exploração dos solos

1 – As formas coletivas de uso e exploração estão sujeitas a registo predial gratuito, promovido oficiosamente pela entidade competente para efetuar o registo das formas coletivas de uso e exploração de solo, ou pelos interessados, sendo bastantes para o efeito a inscrição com a menção da lei ou do número do registo do contrato que as instituiu.
2 - Nas formas coletivas de uso e exploração instituídas por contrato os titulares do direito de propriedade gozam de privilégio mobiliário geral, graduado com prioridade a todos os outros, pelas rendas a que têm direito.
3 – O contrato de uso e exploração pode ser celebrado com uma pluralidade de usuários aplicando-se-lhes, nas relações entre si, com as necessárias adaptações, as regras da compropriedade.
4 – Nas situações de pluralidade de proprietários o contrato só pode ser resolvido com o consentimento da maioria dos proprietários.

Artigo 7.º Renda

1 – Nas formas coletivas de uso e exploração a renda pode ser mensal ou anual e é sempre fixada em

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numerário, podendo ser fixada num limite mínimo até atingir um limite máximo determinados por lei, por grupo ou grupos de atividade, sujeita a aumento anual até atingir o limite máximo fixado, ambos atualizados nos termos gerais para os aumentos de rendas.
2 – Quando as formas coletivas de uso e exploração de solo sejam instituídas por contrato os montantes das rendas são, previamente, caucionados pelo valor respeitante a três anos, junto da entidade competente para o registo.
3 – A solicitação dos titulares do direito de propriedade, ouvida a entidade usufrutuária ou superficiária, as rendas podem ser pagas por conta da caução existente que terá de ser reposta no mesmo montante, no prazo de trinta dias, sob pena de cominação de sanção pecuniária compulsória de valor a fixar anualmente por lei.
4 – A lei organizará um registo nacional de formas coletivas de uso e exploração de solo.

Capítulo III Limites e restrições ao uso do solo

Artigo 8.º Limites e restrições

1 – O uso do solo está sujeito a todas as servidões e restrições de utilidade pública impostas em lei.
2 – As servidões e restrições de utilidade pública que impossibilitem, total ou parcialmente, o uso e fruição do solo legalmente admitido antes da sua constituição, conferem direito de indemnização nos mesmos termos que a expropriação.
3 – O uso legal do solo pode ainda estar sujeito a limitações de uso e fruição determinadas por lei, decorrentes da necessidade de preservação das suas características para as funções que assegura.

Artigo 9.º Funções

1 – Sem prejuízo de qualquer outra destinação que tenha sido legalmente concedida, presume-se que o solo assegura funções compatíveis com as suas características naturais, aptidões e restrições inerentes.
2 – Quando a lei fizer depender o uso do solo de quaisquer formalidades prévias de avaliação, compatibilidade ou admissibilidade desse uso, entendem-se cumpridas essas formalidades se já houverem sido efetuadas na execução de quaisquer instrumentos ou procedimentos legais em vigor, para o mesmo efeito, que qualifiquem ou definam as condições a que esse uso está sujeito.

Capítulo IV Medidas de tutela da legalidade do uso do solo

Artigo 10.º Tutela

1 – São medidas específicas de tutela da legalidade do uso e fruição do solo todas as que se encontram ou venham a ser previstas nos respetivos regimes legais de uso, classificação e alteração do uso e fruição do solo.
2 – A criação ou alteração de regimes de uso e fruição de solo será obrigatoriamente acompanhada das medidas de tutela do respetivo uso.

Artigo 11.º Uso e fruição do solo

1 – O uso e fruição do solo em contrariedade à lei impõem a medida de tutela geral de reposição do solo no estado anterior ao uso ilegal.

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2 – Sem prejuízo de quaisquer outras sanções previstas na lei é obrigatória, para todas as entidades de tutela de uso e fruição de solo competentes, a emissão de ordem de reposição do solo no seu estado anterior ao uso e fruição ilegais.
3 – A ordem de reposição deve ser cumprida no prazo de trinta dias, sob cominação de sanção pecuniária compulsória diária a fixar pela entidade que ordene a reposição, tendo em conta a gravidade da infração, num valor não inferior a dez por cento da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 12.º Reposição

1 – O incumprimento, no prazo fixado, da ordem de reposição do solo no seu estado anterior determina a liquidação da sanção pecuniária compulsória logo que decorridos sessenta dias e a notificação para o respetivo pagamento dos montantes já vencidos e dos vincendos.
2 – O não pagamento determina a imediata cobrança coerciva nos termos da cobrança das dívidas fiscais e os procedimentos preferem a quaisquer outros.
3 – A ordem de reposição é inscrita no registo predial com hipoteca legal para garantia da cobrança dos custos de reposição do solo no seu estado anterior e do pagamento da sanção pecuniária compulsória.
4 – A ordem de reposição e a hipoteca legal só podem ser canceladas mediante certidão, emitida pela entidade que a ordenou, comprovativa de que a ordem de reposição foi totalmente cumprida e a sanção compulsória paga.

Capítulo V Classificação do solo

Artigo 13.º Classificação

1 – A classificação do solo é determinada segundo o regime do seu uso de base ou os valores patrimoniais naturais e ambientais a salvaguardar, de acordo com as atribuições, competências, formalidades e procedimentos previstos por lei.
2 – A lei pode fazer depender o uso do solo da aprovação prévia de quaisquer instrumentos ou procedimentos legais que qualifiquem ou definam as condições a que esse uso está sujeito.

Artigo 14.º Uso do solo para fins de urbanização

1 – O uso do solo para fins de urbanização, edificação ou qualquer outra finalidade que não permita ou não seja compatível com o uso natural do solo, depende de licenciamento prévio determinado na lei e do respetivo instrumento ou procedimento legal de qualificação ou de definição de condições, exceto nos casos de edificação que não ultrapasse dois fogos, ou 2000m2 de área de construção para outra atividade, em que só depende de licenciamento prévio, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 1.º.
2 – O licenciamento para fins de urbanização, edificação ou qualquer outra finalidade que não permita ou não seja compatível com o uso natural do solo, é inscrito em registo predial com a menção do seu prazo de validade e caduca, sem mais formalidades, no termo do prazo, sem prejuízo dos direitos reais de edificabilidade e das formas coletivas de uso e exploração que estejam previamente inscritos.
3 – A eficácia do licenciamento depende da sua inscrição no registo predial.
4 – Sem prejuízo das inscrições, em registo predial, em vigor quanto a licenciamento, direitos reais de edificabilidade e formas coletivas de uso e exploração, a classificação e qualificação do solo podem ser alteradas a qualquer tempo.
5 – O licenciamento para fins de urbanização, edificação ou qualquer outra finalidade que não permita ou

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não seja compatível com o uso natural do solo não determina a classificação ou qualificação do solo como urbano se essa classificação não estiver admitida no competente instrumento de gestão territorial legal.

Capítulo VI Registo de criação do solo urbano

Artigo 15.º Registo

1 – O registo do licenciamento para fins de urbanização, edificação ou qualquer outra finalidade que não permita ou não seja compatível com o uso natural do solo é obrigatoriamente feito pela entidade licenciadora, graficamente, em cadastro geométrico da propriedade, associado a ficheiro com as tabelas de dados que contenham, pelo menos, a área da propriedade, a área a integrar no domínio público, a área bruta de edificabilidade, o uso, o número de fogos e o número de unidades ou frações para outras atividades.
2 – O registo é feito no prazo de sessenta dias a partir da emissão de qualquer ato ou título que constate a conclusão da execução da operação licenciada.
3 – Os custos médios da execução do registo podem ser levados à taxação do licenciamento, sem prejuízo da opção de entrega prévia dos dados em módulo compatível, no ato de pedido do licenciamento.

Artigo 16.º Solo urbano

1 – A inutilização do solo considera-se sempre transitória quando ocorra em solo não classificado como solo urbano.
2 – Será organizado registo nacional do solo urbano mediante decreto-lei.

Capítulo VII Apropriação, afetação e desafetação do solo para domínio público

Artigo 17.º Domínio Público

1 – A apropriação de solo para domínio público é feita nos termos da lei que a determina ou por qualquer outra forma legal de aquisição da propriedade para finalidades que satisfaçam necessidades coletivas que as atribuições das pessoas coletivas públicas, de qualquer natureza, prossigam.
2 – A aquisição de propriedade para qualquer finalidade que diretamente se destine à satisfação de necessidades coletivas, de qualquer natureza, considera-se integrada no regime do solo para domínio público.
3 – O solo de domínio público está fora do comércio jurídico, sem prejuízo da possibilidade de constituição de direitos que não transmitam a raiz da propriedade e apenas a onerem por termo resolutivo certo.
4 – A afetação de solo à satisfação de necessidades coletivas determina a sua integração no regime de domínio público.

Artigo 18.º Regime do solo de domínio público

1 – O solo do domínio público e a sua desafetação é inscrito, gratuitamente, em registo predial, sendo título bastante para o efeito qualquer diploma legal, ato ou título de onde conste a afetação ao domínio público ou que seja emitido em função de diploma legal que determine a integração no domínio público.
2 – A afetação e integração do solo no domínio público é feita a favor da entidade pública determinada pelo diploma legal ou que emitiu o título que determina a integração e nos demais casos a favor do Estado.

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Artigo 19.º Afetação a necessidades coletivas

1 – O solo de domínio público pode ser afeto à prossecução de quaisquer necessidades coletivas, sem prejuízo da sua destinação genérica determinada pela lei de apropriação ou integração e, em qualquer caso, decorridos que sejam quinze anos, a partir da data da apropriação ou integração.
2 – O solo de domínio público pode ser adecto à satisfação de necessidades sociais de habitação, a custos controlados, sob o regime de formas coletivas de uso e exploração.
3 – Nos casos em que esteja determinada prioridade de urbanização ou edificação e os respetivos titulares do direito ou direitos de propriedade a não promovam a entidade pública com competência para o licenciamento de criação de solo urbano deve proceder à expropriação para esse fim ou promover concurso para concessão desse serviço público, nos termos da lei.
4 – A expropriação para edificabilidade de habitação é sempre para construção de habitação a custos controlados e pelos valores daí decorrentes, deduzidos de todos os custos legais inerentes às operações urbanísticas.
5 – O prazo máximo de constituição de direitos que onerem o solo de domínio público não pode exceder setenta anos para edificação e cinco anos para quaisquer outros fins. Artigo 20.º Desafetação do domínio público

1 – A desafetação do solo do domínio público e a sua integração no comércio jurídico só pode ocorrer por lei formal e desde que seja verificada, localmente, a inexistência da necessidade coletiva a que estava adstrito.
2 – Quando o solo a desafetar do domínio público esteja onerado a favor de terceiros a desafetação só poderá ocorrer no fim do prazo por que está onerado, fixando a lei as condições mínimas de transmissão da propriedade do solo.
3 – Os titulares de direitos sobre o solo a desafetar terão preferência na transmissão, preferindo aquele que detém o uso efetivo do bem e em caso de pluralidade o que, em licitação, cobrir maior lanço, a partir das condições mínimas fixadas.

Artigo 21.º Forma de desafetação

1 – A entidade pública que pretenda a desafetação do solo do domínio público formula o pedido fundamentado junto do Ministério da tutela que submeterá ao Conselho de Ministros para a respetiva proposta de lei.
2 – As remanescências de áreas de terreno de propriedades que foram abrangidas na totalidade por licenciamentos de urbanização ou edificação de pretérito entendem-se integradas no domínio público para infraestruturas urbanísticas, equipamento e espaços verdes de utilização coletiva.
3 – Excetuam-se do procedimento previsto no número um as remanescências de áreas de harmonização de extremas ou de desafetação do uso em infraestruturas que serão declaradas desafetadas do domínio público e fixado o correspondente valor para alienação por deliberação da Assembleia Municipal respetiva.

Capítulo VIII Criação, registo e transmissão de direito real de edificabilidade

Artigo 22.º Licenciamento

1 – O licenciamento de uso do solo que legalmente determinar a integração de solo no domínio público transfere a propriedade do solo a integrar para a entidade que emitiu o licenciamento, sem mais formalidades.

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2 – A inscrição do licenciamento em registo predial integrará a inscrição das áreas integradas no domínio público a favor da entidade licenciadora.

Artigo 23.º Edificabilidade

1 – Sem prejuízo das normas legais ou regulamentares que determinem a afetação e integração de solo no domínio público ou privado de quaisquer entidades públicas, os instrumentos ou procedimentos legais que qualifiquem ou definam as condições do uso do solo para fins de urbanização, edificação ou qualquer outra finalidade que não permita ou não seja compatível com o uso natural do solo, deverão demarcar unidades de intervenção conjunta em consideração das necessidades de captação de solo para integração no domínio público tendo em conta a edificabilidade máxima a admitir para a unidade de intervenção demarcada.
2 – A edificabilidade admitida decorrente dos parâmetros urbanísticos fixados para a unidade de intervenção conjunta é decorrente de toda a área integrante da unidade, independentemente da zona ou zonas de implantação das construções.
3 – A edificabilidade admitida para toda a unidade de intervenção conjunta representa tantos créditos de edificabilidade, quantos os metros quadrados de área bruta de construção admitidos.
4 – Os créditos de edificabilidade reportar-se-ão, obrigatoriamente, a toda a área de terreno integrada na unidade de intervenção conjunta, podendo a sua atribuição ser ponderada diferentemente por parcelas integrantes, em função das suas características naturais específicas, por critérios a fixar por decreto lei.

Artigo 24.º Créditos de edificabilidade

1 – A cada propriedade integrante de uma unidade de intervenção conjunta serão atribuídos os respetivos créditos de edificabilidade, de acordo com o previsto nos artigos anteriores.
2 – Os créditos de edificabilidade de cada propriedade serão inscritos em registo predial nessa propriedade e constituem um direito real de edificabilidade, nessa medida, sobre a propriedade ou propriedades, expressamente identificadas, que efetivamente comportam a construção da edificabilidade admitida na unidade de intervenção conjunta.
3 – Na propriedade ou propriedades que efetivamente comportam a construção da edificabilidade admitida na unidade de intervenção conjunta será inscrita toda a edificabilidade admitida construir com a menção expressa de que essa edificabilidade comporta e contem os direitos de edificabilidade respeitantes às outras propriedades da unidade de intervenção conjunta que serão expressamente identificadas.
4 – As inscrições de titularidade do direito real de edificabilidade deverão expressamente identificar a propriedade ou propriedades por ele oneradas, com menção da respetiva quota no direito real de edificabilidade e as inscrições nas propriedades oneradas devem identificar expressamente as propriedades titulares e a respetiva quota.
5 – A inscrição em registo dos direitos reais de edificabilidade na propriedade onerada opera, a termo e condição suspensivos, a compropriedade no direito de propriedade, com determinação de parte correspondente às respetivas quotas dos direitos reais de edificabilidade inscritos e, por dependência, a inscrição da outra propriedade a favor do domínio público.
6 – O termo e condição suspensivos da compropriedade entendem-se cumpridos desde que as operações urbanísticas de obras de urbanização sejam aprovadas nos termos da lei ou o titular do direito de propriedade onerada haja adquirido de outrem algum ou alguns dos créditos de edificabilidade inscritos na sua propriedade.
7 – Os titulares do direito real de edificabilidade têm preferência na venda de direito, nos mesmos termos dos comproprietários.

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Artigo 25.º Registo da edificabilidade

1 – A inscrição no registo predial do direito real de edificabilidade é simultânea com o registo predial da inscrição do instrumento ou procedimento da unidade de intervenção conjunta, mediante certificação da respetiva aprovação e publicação legalmente exigidas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime da inscrição das operações de loteamento.
2 – Os procedimentos de audição e participação são os previstos nos instrumentos de qualificação e definição das condições de uso do solo, sem prejuízo de audiência de interessados, de acordo com o previsto no Código do Procedimento Administrativo, relativamente à ponderação para atribuição dos créditos de edificabilidade pelas parcelas integrantes da unidade de intervenção conjunta.
3 – A entidade com competência para demarcar a unidade de intervenção conjunta pode promover o seu registo predial e o registo das inscrições dos direitos reais de edificabilidade.

Capítulo IX Condições especiais obrigatórias do licenciamento para criação, alteração ou transformação do uso do solo para solo urbano

Artigo 26.º Licenciamento para outra finalidade

1 – O licenciamento prévio do uso do solo para fins de urbanização, edificação ou qualquer outra finalidade que não permita ou não seja compatível com o uso natural do solo é considerado sujeito à condição de pagamento de custos correspondentes a manutenção e ampliação de infraestruturas urbanísticas e equipamentos de fruição coletiva, pelo prazo mínimo de 30 anos.
2 – O valor é obrigatoriamente fixado nos instrumentos ou procedimentos legais que qualifiquem ou definam as condições do uso do solo, tendo em conta os usos admitidos, índices de construção, densidades habitacionais e populacionais admitidos para o local, com um valor mínimo legal correspondente, pelo menos, a dez por cento do valor da totalidade da área de construção passível de edificar.
3 – O valor é determinado com base nos preços m2 para a construção e para o terreno para construção, fixados para o ano do respetivo licenciamento e será pago previamente à emissão do alvará, sendo admitido o pagamento em espécie mediante entrega e inscrição predial prévia, a favor do domínio público, da área de solo que na mesma propriedade se destina à edificação e perfaça o valor fixado.

Capítulo X Disposições finais

Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos 90 dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2013.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago — António Filipe — João Oliveira — Paula Baptista — Rita Rato — Carla Cruz — João Ramos — David Costa — Jorge Machado — Francisco Lopes — Paulo Sá.

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PROJETO DE LEI N.º 470/XII (3.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO (LEI N.º 48/98, DE 11 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O presente Projeto de Lei pretende produzir alterações à Lei de Bases do Ordenamento do Território e Urbanismo no contexto de uma reflexão conjunta no quadro dos instrumentos de uma política de solos democrática, que atenda aos problemas contemporâneos, ao serviço do interesse público.
A Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo (LBOTU), publicada em 11 de agosto de 1998, apenas sofreu alteração cerca de 9 anos depois, pela Lei n.º 54/2007, de 31de agosto.
O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado em 22 de setembro de 1999 (Decreto- Lei n.º 380/99), sofreu a primeira alteração cerca de 4 anos após, em 10 de dezembro 2003 (Decreto-Lei n.º 310/2003), quando desapareceram as referências ao exercício de atribuições das autarquias regionais preconizadas na Constituição da República, consolidando a sua passagem para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
A alteração de 2007, completada pela Declaração de Retificação n.º 104/2007, apesar do enunciado simplificador, veio marcar uma substancial viragem, reforçando a proteção dos interesses privados e a entrada dos seus promotores na elaboração dos instrumentos planeamento e de gestão territorial.
Tal evolução, a par da proliferação de instrumentos de planeamento e gestão atípicos e de regimes contraditórios de desordenamento, como os PIN (Projetos de Interesse Nacional) e PIN+, vieram comprometer substancialmente as virtualidades da prefiguração de um sistema nacional de gestão territorial articulado e coerente, assente em instrumentos:

– De natureza estratégica global de nível nacional e regional – Programa Nacional das Políticas de Ordenamento do Território (PNPOT) e Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT); – De programação de medidas e investimentos sectoriais, que garantissem a materialização das estratégias globais – Planos Sectoriais; – De gestão direta territorial de recursos territoriais considerados de interesse nacional relevante, onde o Estado assume a gestão direta da sua preservação, administração das faculdades da fruição e eventual capacidade de intervenção na sua transformação – Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT); – De classificação integrada da aptidão e uso do solo, articulada com as estratégias locais, de nível municipal - PDM; – De articulação de recursos e harmonização de intervenções entre Municípios territorialmente contíguos – Planos Intermunicipais.
– Operativos de estruturação urbana ou intervenção local programada no território dos Municípios – PU ou PP.

O sistema de gestão territorial, configurado pela LBOTU, distribui responsabilidades da sua instituição concreta por diversas instâncias da Administração Pública, que cabe avaliar quanto ao desempenho e, sobretudo, quanto às dificuldades e inconsistências subjacentes que devem orientar o aperfeiçoamento do sistema.
Ao nível supramunicipal verifica-se: – A fragilidade do PNPOT, drasticamente confirmada na incapacidade de perspetivar prioridades em eixos fundamentais da estruturação do território nacional, como são exemplo as infraestruturas portuárias (repartição do papel dos portos e respetiva sustentabilidade) e aeroportuárias (as alternativas ao aeroporto da Portela, a questão de Beja, etc.), a rede ferroviária nacional, agravada pela problemática da alta-velocidade.
– A falta de prática sistemática e responsável de recurso à figura de Plano Sectorial, nas políticas sectoriais e na atividade dos vários Ministérios;

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– O protelamento sucessivo da instituição de autarquias regionais põe em causa a figura dos PROT, incapazes de uma estratégia territorial sustentada em recursos próprios;

Nesse sentido, com o presente projeto de lei, pretende-se: Realçar o objetivo de eficiência e eficácia do sistema de gestão territorial, aprofundando a autonomia responsável dos diversos protagonistas; Não resumir a contratualização à relação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada, tendo em atenção que é relevante a relação articulada entre diversas instâncias da administração pública e, na articulação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada ponderar a diferente graduação dos interesses em presença, privilegiando o interesse público; Articular o instituto da avaliação ambiental (não confundindo com a avaliação de impacto ambiental) com o sistema de gestão territorial, privilegiando o seu exercício aos níveis territoriais mais abrangentes, nomeadamente do PNPOT, evitando a repetição de procedimentos; Aprofundar o conceito de PNPOT em ordem à definição das várias políticas com incidência territorial, e exigir a efetiva compatibilidade entre a estratégia preconizada e as políticas governamentais; Aprofundar os conceitos de Plano de Urbanização e Plano de Pormenor em ordem à capacidade já regulada no RJIGT e os que venham a ser constituídos em sede de política de solos e autonomizar absolutamente, no âmbito municipal, a sua elaboração, execução e avaliação; Fundamentar os Planos Especiais como instrumentos apenas adequados para servir formas excecionais de gestão territorial, atendendo à natureza dos recursos em presença, quando aquela exige a gestão territorial direta por parte do Estado; Obviar a que os usos industriais isolados, situação por vezes imposta pela natureza e impacto do tipo de atividade, não determinem a alteração da qualidade de solo rural, que afetam, para a condição de solo urbano; Enriquecer a figura de Programa de Acão Territorial como instrumento de coresponsabilização e programação articulada das diversas intervenções territoriais, públicas e/ou privadas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentos aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 23.º, 25.º, e 32.º da Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Capítulo I Princípios e objetivos

(…) Artigo 2.º Objeto Constitui objeto da presente lei:

a) (…); b) A instituição dos instrumentos de gestão territorial, vocacionados ao mais eficiente prosseguimento das competências e âmbito de autonomia atribuídas aos diversos níveis e instâncias da Administração Pública; c) A regulação, no âmbito da política de ordenamento do território e de urbanismo, das relações entre os diversos níveis da Administração pública e desta com as populações e com os representantes dos diferentes interesses económicos e sociais.

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Artigo 4.º Dever de ordenar o território

1 – (…). 2 – (…). 3 – A responsabilidade repartida do dever de ordenamento do território e de assegurar um adequado urbanismo nas cidades e demais aglomerados urbanos, não pode ser prejudicada pelo protelamento do exercício das faculdades de pronunciamento em sede de enquadramento tutelar ou consulta, no âmbito da articulação das várias instâncias da Administração Pública ou no âmbito da participação pública garantida.

Artigo 5.º Princípios gerais

A política de ordenamento do território e de urbanismo obedece aos princípios gerais de: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) Contratualização, incentivando modelos de atuação que admitam a concertação da iniciativa privada com a iniciativa pública, na concretização dos instrumentos de gestão territorial privilegiando o interesse público; i) (…). Capítulo II Sistema de gestão territorial

Artigo 7.º Caracterização do sistema 1 – (…). 2 – (…) 3 – O sistema de gestão territorial concretiza a interação coordenada dos seus diversos âmbitos, na elaboração, aplicação, monitorização e adequação sistemática do conjunto coerente e racional de instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo da necessária autonomia e respeito hierárquico no exercício das competências respetivas atribuídas.
4 – Para efeitos de avaliação ambiental, privilegia-se o seu exercício a montante, nos conteúdos de natureza estratégica, sem prejuízo dos desenvolvimentos subsidiários que vierem a ser determinados por estes e que devem, articuladamente, dar garantias da sustentabilidade do sistema de gestão territorial no seu conjunto.

Artigo 9.º Caracterização dos instrumentos de gestão territorial

1 – São instrumentos de desenvolvimento territorial: a) O programa nacional da política de ordenamento do território, cujas diretrizes e orientações fundamentais traduzem um modelo de organização espacial do território nacional que reporte quer ao equilíbrio do sistema urbano, à coerência e suficiência das redes de infraestruturas e equipamentos coletivos, quer à salvaguarda da qualidade dos recursos minerais, das águas territoriais e dos solos

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essenciais à produção agrícola e florestal, aferidos à necessária sustentabilidade ambiental e ao património cultural do país e identifique a programação geral da intervenção de âmbito nacional do Estado; b) (…); c) (…). 2 – São instrumentos de planeamento territorial os planos municipais de ordenamento do território, que compreendem as seguintes figuras: a) O plano diretor municipal que, compatibiliza a estratégia de desenvolvimento local com as orientações estratégicas e condicionamentos definidos nos âmbitos nacional e regional, e estabelece a qualificação dos solos urbano e rural; b) O plano de urbanização que desenvolve a qualificação e regime de transformação e uso do solo urbano ou de urbanização programada, particularmente nas medidas de sustentabilidade e no enquadramento urbanístico à construção de novos equipamentos, infraestruturas ou espaços verdes, ou urbanização ou reabilitação programada de aglomerados urbanos ou unidades urbanas complexas; c) O plano de pormenor, que define com detalhe a forma de transformação e o uso de qualquer área delimitada do território municipal, bem como o regime a adotar para tal efeito e as responsabilidades repartidas dos intervenientes e/ou dos seus beneficiários.

3 – (…). 4 – Constituem instrumentos de natureza especial os planos especiais de ordenamento do território, que apenas se justificam se aplicados a áreas delimitadas do território nacional, que envolvem recursos estratégicos sensíveis sob gestão direta do Estado que, em ordem à sua salvaguarda, exigem regimes de uso específicos diretamente vinculativos dos particulares.

Artigo 10.º Relações entre os instrumentos de gestão territorial 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – Em sede de avaliação ambiental, os instrumentos de natureza estratégica de enquadramento mais abrangente deverão compreender a identificação dos desenvolvimentos, se subsidiariamente necessários, dos instrumentos de gestão territorial enquadrados.

Capítulo III Regime de uso do solo e execução dos instrumentos de planeamento territorial

Artigo 15.º Classificação e qualificação do solo 1 – (…). 2 – A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos e assenta na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano, entendendo-se por: a) Solo rural, aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como integra os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou que seja ocupado por infraestruturas, unidades industriais existentes ou novas instalações em que o tipo de atividade exige uma localização isolada ou contiguidade ao meio rural, ou edificação afeta à exploração agrícola ou silvo-pastoril, que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

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b) Solo urbano, aquele que compreende os terrenos urbanizados e as áreas intersticiais a colmatar, em ordem à coerência do aglomerado urbano em que se inserem e do respetivo perímetro urbano.

3 – (…). 4 – Os instrumentos de gestão territorial podem ainda definir perímetros de expansão urbana, que não alteram classificação básica de solo rural até à efetiva urbanização, desde que: a) Adjacentes a perímetros urbanos existentes e desde que o nível de colmatação destes não comporte o crescimento populacional previsto; b) As determinantes de desenvolvimento económico local justifiquem a criação de áreas empresariais capazes de servir a instalação de atividades não comportáveis nos perímetros urbanos adjacentes; c) Correspondam à alternativa mais sustentável do ponto de vista ambiental e com menor afetação de recursos naturais, demonstrada em sede de avaliação ambiental.

5 – O regime de uso do solo é estabelecido em instrumentos de planeamento territorial, que definem para o efeito as adequadas classificação e qualificação.

Artigo 16.º Execução

1 – A Administração Pública tem o dever de proceder à execução coordenada e programada dos instrumentos de planeamento territorial, recorrendo aos meios de política de solos legalmente estabelecidos.
2 – Para a execução coordenada e programada dos instrumentos de planeamento territorial, o recurso aos meios de política de solos disponíveis deve procurar a concertação dos interesses em presença, sem prejuízo de garantir a melhor economia e eficácia da satisfação do interesse público.
3 – (…). Artigo 17.º Programas de ação territorial 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – Os programas de ação territorial traduzem-se em acordo celebrado entre as entidades neles interessadas que, nesses termos, permanecerão vinculadas na sua concretização.
5 – Os programas de ação territorial podem articular-se com as diversas figuras dos planos municipais de ordenamento do território ou de planos especiais de ordenamento do território.

Capítulo IV Regime dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 20.º Elaboração e aprovação

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – Os planos municipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais e aprovados pelas assembleias municipais, estabelecendo-se as seguintes regras específicas: a) (…); b) Os planos de urbanização respeitam obrigatoriamente o plano diretor municipal vigente no território em que incidem e, na ausência deste, estão sujeitos a parecer da junta regional;

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c) Os planos de pormenor respeitam obrigatoriamente o plano diretor municipal e o plano de urbanização vigentes no território em que incidem, estando sujeitos a parecer da junta regional na ausência daquele; d) (…). 5 – Os planos especiais de ordenamento do território são elaborados pela administração central, sendo assegurado que: a) (…); b) (…); c) Os planos especiais de ordenamento do território devem ter em conta os planos municipais existentes para a sua zona de influência e obrigam à adequação destes, nas disposições que, ainda assim se mostrem incompatíveis.

6 – (…). Artigo 23.º Ratificação pelo Governo

1 – Quando haja lugar à ratificação pelo Governo de instrumentos de gestão territorial, a mesma destina-se a verificar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como a conformidade com instrumentos de desenvolvimento territorial, de política sectorial ou de natureza especial válidos e eficazes.
2 – A ratificação pelo Governo do plano diretor municipal tem como efeito a derrogação das normas dos planos regionais e planos sectoriais incompatíveis com as opções municipais.

Artigo 25.º Alteração 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – A cessação de restrições e servidões de utilidade pública e a desafetação de imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado, mesmo que integrem o património de institutos ou de empresas públicas, têm como efeito a caducidade dos regimes do uso do solo especificamente para eles previstos nos planos municipais de ordenamento do território, se estes não tiverem já estabelecido o regime de uso de solo aplicável, em tal eventualidade.
5 – Perante a verificação da caducidade do regime de uso do solo referida no número anterior, o município deve redefinir o uso do solo mediante a elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º Planos municipais de ordenamento do território

Até à instituição em concreto das regiões administrativas, o Governo garantirá, nomeadamente, através dos serviços da administração central com competência delegada para o efeito as faculdades de pareceres e acompanhamento relativas à elaboração de planos municipais de ordenamento do território quando tal for imperativo ou solicitado pelos municípios.»

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Assembleia da República, 22 de novembro de 2013 Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago — António Filipe — Rita Rato — Carla Cruz — Paula Baptista — João Oliveira — João Ramos — David Costa — Jorge Machado — Francisco Lopes — Paulo Sá.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 861/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO CONCURSO EXTRAORDINÁRIO DE APOIO ÀS ARTES PARA COLMATAR DEFICIÊNCIAS GRAVES DE OFERTA CULTURAL, COMO AS EVIDENCIADAS PELO PERIGO DE EXTINÇÃO DO FITEI – FESTIVAL INTERNACIONAL DE TEATRO DE EXPRESSÃO IBÉRICA

O Orçamento do Estado para 2014 reduz a verba para a cultura a 174 milhões de euros. Um corte de 20 milhões em relação ao OE2013, por cima de outros 30 milhões de cortes no OE2012 e mais 25 milhões de cortes para o OE2011, sem contar com cativações transversais que no final de cada ano resultaram num orçamento executado sempre inferior ao orçamentado. Este governo retirou 75 milhões a um orçamento que em 2010 já contabilizava apenas 240 milhões de euros. Foi aliás no final desse mesmo ano que Jorge Barreto Xavier, então Diretor-Geral das Artes, se demitiu em protesto contra o corte de 11% aos contratos de serviço público estabelecidos pela Direção-Geral das Artes (DGArtes). Nesse ano o apoio às artes era de 21 milhões de euros. E é o mesmo Jorge Barreto Xavier, agora Secretário de Estado da Cultura (SEC), que apresenta para 2014 o valor de 12,5 milhões de euros para os concursos de apoio às artes, a verba mais baixa de sempre. As verbas em questão são de tal forma reduzidas, que os valores são equivalentes a pequenas despesas de gabinete do governo.
Esta governação sustentada na permanente suborçamentação significa que nenhum documento, plano ou estratégia oficial e publicada pelo governo para o setor cultural, foi até hoje remotamente cumprida.
Para o OE2012, anunciava o governo na respetiva Nota Explicativa alguns objetivos concretos. Sobre Património iria o governo estabelecer protocolos com fim a elaborar «num prazo nunca superior a um ano, o mapa de prioridades de reabilitação de património classificado», e ainda, «no prazo de dois anos, a Secretaria de Estado da Cultura apresentará o primeiro inventário-base do Património Imaterial Português». Um feito que nunca chegou a acontecer. Prometia ainda no mesmo documento apresentar um «Estatuto dos Profissionais das Artes» que ainda ninguém conhece.
Por sua vez, na Nota Explicativa que acompanhava o OE2013 prometia o governo uma «rede nacional de Rotas do Património, devidamente mapeadas e identificadas em diferentes plataformas digitais, com sinalética local e disponibilização de conteúdos informativos». Nada de concreto se vê até hoje. Sobre política para a Língua, deixou cair o Plano Nacional de Leitura para uma vaga promessa de «apoio à digitalização de fontes e de conteúdos de natureza literária». Sobre Educação para a Arte, anunciou o Plano Nacional de Cinema que, apesar da enorme adesão de professores e escolas, colapsou assim que chegou à fase de execução devido à total incapacidade de resposta por parte do SEC. Sobre a Lei do Cinema prometia a entrada rápida em vigor da nova lei, mas a regulamentação chegou no final de 2013 e com a recusa das operadoras em cumprir e responder perante um governo que não se dá ao respeito de ser ouvido.
Objetivo atrás de objetivo, não foi este governo capaz de sustentar uma única iniciativa própria a não ser o progressivo desmembramento dos serviços públicos de cultura do País.
O Bloco de Esquerda traz por isso este projeto de resolução sobre um exemplo específico de serviço público em perigo de extinção por ação do atual Governo. Não é novidade que o desinvestimento em Cultura promovido pelo atual governo não permite garantir a sustentação dos serviços públicos de cultura, e nomeadamente os dedicados à produção e criação artística, por muito que se alterassem os critérios de avaliação das candidaturas aos concursos de apoio às artes da DGArtes. Mas é consideravelmente difícil e digno de nota que projetos como o FITEI – Festival Internacional de Teatro de Expressão Ibérica, se encontrem sujeitos ao corte total dos apoios com que têm vindo a desenvolver a sua atividade desde a sua criação em 1978.

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Ao longo dos seus 36 anos de história, este festival ganhou a legitimidade de um público fiel, alargado socialmente e sempre em crescimento, que, através do festival, acedeu à criação contemporânea de teatro e das artes performativas. Não é exagerado afirmar que não existe nada de semelhante na cidade do Porto.
Tornou-se aliás um dos principais refúgios onde públicos e criadores da cidade se continuam a encontrar.
O trabalho do FITEI garantiu a circulação dos espetáculos que programa praticamente por todas as salas do país, e é uma das principais plataformas de relações com companhias e artistas internacionais, uma das principais portas de entrada de artistas mas também de internacionalização de artistas portugueses. Assim o confirmam as inúmeras cartas públicas de apoio de entidades internacionais em reação à extinção do festival, exigindo unanimemente ao governo português que reconsidere a decisão: «A Revista Galega de Teatro manifesta a súa estupefacción e o seu pesar ante a decisión da DGArtes de no dar apoio ao FITEI»; «Si le festival existe depuis si longtemps, ce ne peut être qu’en raison de l’excellence de sa programmation et la validité de son mandat», afirma Paul-Antoine Taillefer, Diretor artístico do Théatre Danse; «o FITEI constitui um Farol no nevoeiro de pesar que nos rodea. Apagá-lo significaria enterrar um recurso cultural, econômico e turístico de primeira linha» afirma Pilar Sánchez, Produtora Cultural; «Solo en un contexto totalitário se puede eliminar el FITEI» afirma Manuel Sesma Sanz, crítico espanhol; «Esa palabra tan utilizada en estos tempos que es la “internacionalización” hay que decir que para ello estruturas como FITEI son las herramientas necessárias para conseguir este propósito» afirma a Rayuela Producciones Teatralles S.L.; «queremos expressar nuestro total respaldo al FITEI, uno de los acontecimentos culturales más importantes del âmbito Ibérico, puerta importante de nexos com Latinoamérica» afirma Dr. Juan Andrade Polo, Director del Festival Internacional Escenarios del Mundo.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que mobilize os recursos necessários ao reforço de verbas para o apoio às artes e lance um concurso extraordinário de apoio às artes com vista a colmatar as deficiências territoriais de oferta cultural.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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