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39 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

PARTE IV — ANEXOS

Anexa-se nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 25 de novembro de 2013.
A Deputada Autora do Parecer, Ângela Guerra — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 183/XII (3.ª) Aprova a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (GOV).
Data de admissão: 23 de outubro de 2013 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Laura Costa ( DAPLEN), Paula Faria (BIB), Maria João Costa (DAC), Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP).

Data: 11 de novembro de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A presente iniciativa legislativa, da autoria do Governo, visa estabelecer as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
De acordo com a exposição de motivos, “a presente proposta de lei preconiza que a política pública de ordenamento do território e de urbanismo deve promover a reabilitação, a regeneração e a utilização adequada do solo rústico e urbano, alargando o âmbito das definições de reabilitação e regeneração urbanas, entendida a primeira como uma forma de intervenção territorial integrada que visa a valorização do suporte físico de um território e a segunda como uma forma de intervenção territorial integrada que combina ações de reabilitação com obras de demolição e construção nova, associada a formas adequadas de revitalização económica, social e cultural e de reforço da coesão territorial”. Neste sentido, segundo o Governo, “»Promove-se a flexibilidade do sistema de gestão territorial e a concertação de interesses na gestão do território, articulando a integração das orientações dos programas de Consultar Diário Original