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4 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

indevida que recebeu. Com este aditamento, alinha-se a redação da alínea a) com a alínea b). Por outro lado, elimina-se a alínea c) para garantir a unidade do sistema, uniformizando-se as disposições existentes na legislação penal em matéria de dispensa de pena, em consequência da recomendação da OCDE para a eliminação da dispensa de pena no crime de corrupção ativa no comércio internacional (que implica alteração nesse sentido na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril);”.

1.6. As alterações aos artigos 375.º e 376.º do Código Penal visam incluir a coisa imóvel no ilícito típico, pelo que se propõe, para estes dois artigos, a seguinte redação:

“Artigo 375.º (»)

1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – (»).
3 – (»).

Artigo 376.º (»)

1 – O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – (»).”

De acordo com os proponentes, o alargamento do âmbito da incriminação a coisas imóveis visa corresponder a uma recomendação da ONU.

1.7. O artigo 382.º, relativo ao crime de abuso de poder, mantém o seu atual n.º 1, sendo acrescentado um n.º 2, com a seguinte redação: “2 – A tentativa ç punível.” Segundo os proponentes, a consagração da punibilidade da tentativa decorre de uma recomendação da ONU.
1.8. Finalmente, no âmbito das alterações ao Código Penal, os proponentes propõem, em relação ao artigo 386.º, as seguintes alterações: — o n.º 3 passa a ter a seguinte redação: “São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 374.º: a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados de organizações de direito internacional público, independentemente da nacionalidade e residência; b) Os funcionários nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português; c) (»); d) Os magistrados e funcionários de tribunais internacionais, desde que Portugal tenha declarado aceitar a competência desses tribunais; e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;