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9 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

arrependimento efetivo e quando o agente tiver restituído voluntariamente a vantagem recebida ou o respetivo valor –, dos artigos 375.º (Peculato) e 376.º (Peculato de uso) – alargando o âmbito da incriminação a coisas imóveis -, do artigo 382.º (Abuso de poder) – consagrando-se a possibilidade de punir a tentativa – e do artigo 386º (Conceito de funcionário) – referente à equiparação a funcionário. Na Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações subsequentes), a alteração do n.º 2 do artigo 3.º (Cargos políticos – no sentido de equiparar aos titulares de cargos políticos nacionais os de organizações de direito internacional público e de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida em território português – e a adequação dos artigos 19.º-A (dispensa ou atenuação da pena), 20.º (Peculato) e 21.º (Peculato de uso) às alterações propostas para o Código Penal, bem como a dilatar a moldura penal deste último crime. Na lei que Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho (Lei n.º 20/2008, de 21 de abril), a alteração da alínea a) do artigo 2.º (Definições) – no sentido de alargar o conceito de funcionário estrangeiro -, na alínea b) do artigo 5.º (Atenuação especial e dispensa de pena) – para a eliminação da dispensa de pena no crime de corrupção ativa no comércio internacional e tornar facultativa a dispensa de pena nos casos de arrependimento efetivo – e a alteração dos artigos 8.º (Corrupção passiva no sector privado) e 9.º (Corrupção ativa no sector privado) – agravando as molduras penais destes crimes e punindo a tentativa. Na lei que Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva (Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto), a alteração do artigo 13.º (Atenuação especial e dispensa de penal) – tornando facultativa a atenuação ou a dispensa de pena em harmonia com o proposto para o Código Penal e para a Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos. Na lei que Aprova medidas de combate à corrupção (Lei n.º 19/2008, de 21 de abril), a alteração do artigo 4.º (Garantias dos denunciantes) – alargando o regime das garantias dos denunciantes aos trabalhadores do sector privado e estabelecendo que os trabalhadores denunciantes beneficiam das medidas previstas na lei da proteção de testemunhas em processo penal.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por três Deputados do grupo parlamentar do PSD, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
Este projeto de lei deu entrada em 03/10/2013, foi admitido em 08/10/2013 e anunciado em sessão plenária a 9/10/2013. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 08/10/2013, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa assinalar.


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