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10 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

Assim, refira-se que, no respeito do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa alterar cinco diplomas legais, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal, em matéria de corrupção, pelo GRECO, Nações Unidas e OCDE, no contexto de processos de avaliações mútuas.
Para o efeito, a presente iniciativa procede à alteração dos seguintes diplomas: Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o qual já foi objeto das alterações introduzidas pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, que o reviu e republicou, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, que o republicou, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto; Lei n.º 34/87, de 16 de julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos), alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro1; Lei n.º 20/2008, de 21 de abril (Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho); Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto (Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva); Lei n.º 19/2008, de 21 de abril (Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril).
Deste modo, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título identifica os diplomas que altera e o número dessa alteração, ou seja, que procede à trigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e à primeira alteração às Leis n.os 20/2008, de 21 de abril, 50/2007, de 31 de agosto, e 19/2008, de 21 de abril2.
No que concerne à vigência do diploma, o presente projeto de lei não contém norma de entrada em vigor, pelo que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, sendo aprovado em votação final global e promulgado, e caso não seja aditado, em sede de votação na especialidade, qualquer artigo relativo à sua vigência, entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação3.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Ao longo dos últimos anos, a Assembleia da República tem aprovado vários diplomas que visam a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater a corrupção, de forma progressivamente mais eficaz e transparente. 1 A título informativo, refira-se que, por lapso, a Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, foi publicada como quarta alteração quando se trata da quinta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho.
2 Considerando que o n º 3 do artigo 23.º do Anexo II da Resolução do Conselho de Ministros, que estabelece algumas regras de legística, prevê que os numerais ordinais em atos normativos devem ser redigidos por extenso, sugere-se que, caso esta iniciativa seja aprovada na generalidade, no seu título as referências ao número da alteração das leis sejam alteradas neste sentido, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final.
3 Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no nõmero anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.ª dia após a publicação”.


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