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14 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

Protocolo, embora sem limitar o seu âmbito de aplicação à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias Entre outras disposições estas Convenções definem os tipos de conduta que consubstanciam os conceitos de corrupção ativa e passiva, estabelecem que cada Estado-membro deve adotar as medidas necessárias para que estes atos, bem como a cumplicidade ou a instigação aos mesmos, sejam considerados infrações penais, “passíveis de sanções penais efetivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição”. Na “Comunicação9 ao Conselho sobre uma política global da UE contra a corrupção”, apresentada em 28 de maio de 2003, a Comissão Europeia faz um balanço dos resultados da implementação desta estratégia e identifica os princípios e as prioridades da futura política da UE neste domínio. De facto, no Anexo à referida Comunicação o primeiro princípio enunciado para melhorar a luta contra a corrupção refere que “Considerando a inexistência de receitas aplicáveis universalmente, há que criar e aplicar estratégias ou programas nacionais anticorrupção, que prevejam medidas preventivas e repressivas”. Decisão-Quadro 2003/568/JAI10 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado, que tem como objetivo “garantir que tanto a corrupção ativa como a passiva, no sector privado, sejam consideradas infrações penais em todos os Estados-membros, podendo também as pessoas coletivas serem responsabilizadas por essas infrações que, por sua vez, devem implicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas”.11 Neste sentido a Decisão-Quadro define a corrupção ativa e passiva no sector privado, estabelecendo o tipo de condutas que os Estados-membros devem considerar como infração penal, nelas incluindo a participação indireta num ato de corrupção através da instigação, auxílio e cumplicidade; alarga, com as exceções nela previstas, o âmbito das infrações para além do mercado interno; estabelece que as pessoas coletivas possam ser consideradas responsáveis pelas infrações; e prevê que estes atos sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a pena de prisão com duração entre um e três anos, relativamente à conduta de corrupção ativa e passiva, nos termos do artigo 2.º.
O Relatório12 da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento dado nos Estados-membros ao disposto nesta Decisão-Quadro, que apresenta uma análise dos comentários e da legislação de transposição comunicadas pelos Estados-membros, foi apresentado em 18 de junho de 2007.

Enquadramento doutrinário Bibliografia específica
CUNHA, José Manuel Damião da – A reforma legislativa em matéria de corrupção: uma análise crítica das Leis n.os 32/2010, de 2 de setembro, e 41/2010, de 3 de setembro. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. 123 p. Cota: 12.06.8 – 236/2011 Resumo: O autor visa proceder a uma análise interpretativa e crítica dos diplomas legislativos anticorrupção, os mais importantes dos quais envolvem modificação da legislação penal, em especial a Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, e a Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro (que procede à terceira alteração à Lei 34/87, de 16 de julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos). O autor tem em vista, primordialmente, os aspetos penais destas alterações deixando de lado as questões tanto de ordem processual penal, como de exequibilidade prática, que as mesmas eventualmente poderão suscitar. CUNHA, José Manuel Damião da - O conceito de funcionário, para efeito da lei penal e a «privatização» da Administração Pública. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. 154 p. ISBN 978-972-32-16103. Cota: 12.06.8 – 628/2008 Resumo: Analisa-se o conceito de funcionário na lei penal, os tipos legais de crimes, incluindo os crimes de corrupção, peculato, abuso de autoridade, falsificação e violação de segredo. Nos capítulos II e III da parte II, 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:192:0054:0056:PT:PDF 11 Veja-se a Lei 20/2008, de 21 de Abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0328:FIN:PT:PDF Consultar Diário Original