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13 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

A presente iniciativa visa alterar os seguintes artigos e diplomas: Artigos 11.º, 118.º, 335.º, 374.º, 374.º-B, 375.º, 376.º, 382.º e 386.º do Código Penal; Artigos 3.º, 10.º, 19.º-A, 20.º, 21.º, 29.º, 31.º e 35.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho – Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, e Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2013, de 25 de janeiro) (texto consolidado); Artigos 2.º, 5.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril – Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho; Artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto – Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva; Artigo 4.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril – Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril.
Propõe, ainda, a revogação do artigo 38.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho – Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, e Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2013, de 25 de janeiro) (texto consolidado).

Enquadramento internacional Enquadramento do tema no plano da União Europeia Na sequência do Plano de Ação e das Conclusões de Tampere, de 1998, relativamente à prevenção e controlo da criminalidade financeira organizada, a Comissão Europeia e os Estados-membros foram chamados a desenvolver uma estratégia integrada de prevenção e combate à corrupção, nomeadamente através da adoção de instrumentos destinados a aproximar as legislações nacionais e a desenvolver uma política pluridisciplinar anticorrupção, tendo em consideração o trabalho desenvolvido nas organizações internacionais.
Na “Estratégia da União Europeia para o início do novo milénio - Prevenção e controlo da criminalidade organizada”, de 2000, o Conselho reitera esta posição e refere a corrupção como “um dos delitos relativamente aos quais o Conselho deverá aprovar, sempre que tal se revele necessário, instrumentos destinados à aproximação das legislações dos Estados-membros, confirmando definições, incriminações e sanções comuns e definindo uma política da UE mais geral (ou seja, pluridisciplinar) visando esta forma específica de crime, tendo em consideração todo o trabalho pertinente desenvolvido em outras organizações internacionais”5.
No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de luta contra a corrupção, refira-se que a incriminação dos atos de corrupção passiva e ativa, nos sectores público e privado, está prevista nos seguintes instrumentos: Convenção6 de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e respetivos protocolos, nomeadamente o Primeiro Protocolo7 (“protocolo sobre a corrupção”), assinado em 27 de setembro de 1996, que visa essencialmente os atos de corrupção em que estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem, ou sejam suscetíveis de lesar, os interesses financeiros das Comunidades Europeias. Convenção8 de 1997 estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia. Esta Convenção retoma quanto ao fundo o Primeiro 5 JO C 124 de 3.5.2000.
6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41995A1127(03):PT:HTML 7 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41996A1023(01):PT:HTML 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41997A0625(01):PT:HTML Consultar Diário Original