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11 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

Importa começar por destacar a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, de 26 de outubro, que aprovou, para ratificação, a "Convenção Penal sobre a Corrupção", do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo, em 30 de Abril de l999, na sequência da qual foi publicado o Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, de 26 de outubro.
Na base da aprovação desta Convenção encontram-se entre outros motivos, e de acordo com o preâmbulo, a necessidade de prosseguir, com carácter prioritário, uma política penal comum que vise a proteção da sociedade contra a corrupção, incluindo a adoção de medidas legislativas e preventivas adequadas. Do preâmbulo consta ainda que os Estados-membros do Conselho da Europa, bem como os outros Estados signatários da presente Convenção sublinham que a corrupção constitui uma ameaça para o Estado de direito, a democracia e os direitos do homem, mina os princípios de boa administração, de equidade e de justiça social, falseia a concorrência, entrava o desenvolvimento económico e faz perigar à estabilidade das instituições democráticas e os fundamentos morais da sociedade, estando convencidos de que a eficácia da luta contra a corrupção passa por uma cooperação internacional penal intensificada, célere e efetiva.
Consequentemente, cada Parte deverá adotar as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infrações penais nos termos do seu direito interno, os crimes expressamente previstos no texto desta Convenção.
Mais tarde, a Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de setembro, veio consagrar no ordenamento jurídico português, a Convenção contra a Corrupção. Na mesma data foi ainda publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de setembro, que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de julho de 2007, com declarações.
A referida Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção, conhecida por Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de janeiro de 2002 e 1 de outubro de 2003, e veio a ser adotada pela Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de outubro de 2003, tendo sido aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em dezembro do mesmo ano.
Nos termos do seu artigo 1.º a referida Convenção tem por objeto: promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção; promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de ativos; e promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.
O artigo 20.º da Convenção dispõe ainda que sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adoção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infração penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.
Cumpre também mencionar a Convenção da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, adotada em Paris em 17 de Dezembro de 1997, e ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2000, de 31 de março, o qual foi antecedido pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2000, de 31 de março, que aprova, para ratificação, a referida Convenção.
No preâmbulo são apresentadas diversas considerações de entre as quais se destaca a de que a corrupção é um fenómeno frequente nas transações comerciais internacionais, inclusive no domínio das trocas e dos investimentos, que suscita graves preocupações morais e políticas, afeta a boa gestão dos negócios públicos e o desenvolvimento económico e distorce as condições internacionais da concorrência; e a que considera que a responsabilidade da luta contra a corrupção no quadro das transações comerciais internacionais é uma incumbência de todos os países.
No n.º 1 do artigo 1.º pode ainda ler-se que cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para que constitua, para qualquer pessoa, uma infração penal nos termos da sua lei o facto intencional de oferecer, de prometer ou de atribuir uma vantagem, pecuniária ou outra, indevida, diretamente ou através de intermediários, a um agente público estrangeiro, em seu proveito ou em proveito de um terceiro, para que esse agente aja ou se abstenha de agir na execução de funções oficiais, tendo em vista obter ou conservar um contrato ou uma outra vantagem indevida no âmbito do comércio internacional. Ao que o n.º 2 acrescenta que