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3 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

PROJETO DE LEI N.º 462/XII (3.ª) (DEFINE O REGIME DE CERTIFICAÇÃO E ADOÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES, GARANTINDO A SUA GRATUITIDADE)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

ÍNDICE Parte I – Considerandos Parte II – Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes sobre Matéria Conexa Parte III – Consultas Obrigatórias e/ou Facultativas Parte IV – Opinião do Autor do Parecer Parte V – Conclusões

Parte I – Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Mesa da Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 462/XII (3.ª) (PCP) – “Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa legislativa deu entrada em 18/10/2013, foi admitida em 24/10/2013 e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).
2. O Projeto de Lei n.º 462/XII (3.ª), da iniciativa do PCP, visa definir o regime de certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, e garantir a sua distribuição gratuita aos alunos, revogando o regime atualmente em vigor.
3. O Projeto de Lei n.º 462/XII (3.ª) assume dois objetivos principais. Primeiro, “propor um conjunto de procedimentos de avaliação, seleção, certificação e adoção dos manuais escolares como instrumentos didático-pedagógico relevante para o processo de ensino-aprendizagem das crianças e dos jovens que frequentam os ensinos básico e secundário”. Segundo, “garantir, de facto, o que o texto constitucional já consagra como um direito”.
4. Os autores justificam esta iniciativa legislativa com a relevância dos manuais escolares, referindo que a sua aquisição representa um enorme esforço para as famílias. Nesse sentido, os autores indicam as limitações do atual quadro da ação social escolar, realçam as atuais dificuldades económicas das famílias, sublinham que alguns municípios distribuem os manuais gratuitamente (prática que, aos seus olhos, é geradora de desigualdade no tratamento dos alunos) e salientam o incumprimento do direito constitucional de acesso gratuito e generalizado aos manuais escolares.
5. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projetos de lei em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR), não se verificando violação aos limites de iniciativa impostos pelo RAR, para o artigo 120.º. A iniciativa legislativa cumpre o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da “lei formulário”, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, e contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, constante do n.º 1 do artigo 19.ª, pelo que se aplica no n.ª 1 do artigo 2.ª da “lei formulário”, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
6. Tendo que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de “lei travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e igualmente previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR com a designação de “Limites da iniciativa”, o n.ª 2 do artigo 19.ª do Projeto de Lei prevê a entrada em vigor das