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8 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

(escolaridade que a Lei n.º 85/2009 fixa até aos 18 anos ou com a conclusão do nível secundário) nos estabelecimentos de ensino público, revogando a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto e a legislação complementar.
O artigo 29.ª da Lei n.ª 47/2006 estabelece que “as escolas devem criar modalidades de emprçstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos”, “a definir por despacho do Ministro da Educação”, procedimento que não se encontra implementado de forma generalizada, prevendo-se apoios para o efeito no âmbito da ação social escolar.
O projeto de lei retoma iniciativas apresentadas pelo PCP em 2006, 2007, 2008, 2010, 2011 e 2012, mantendo o mesmo conteúdo dispositivo (veja-se a indicação no ponto III).
Em relação a esta matéria, poderá consultar-se ainda o Parecer n.º 8/2011 do Conselho Nacional de Educação sobre as iniciativas legislativas do BE, do PEV e do CDS-PP que foram apreciadas na especialidade na anterior legislatura, o qual inclui um quadro comparativo das mesmas e refere que “o emprçstimo e reutilização de manuais escolares não carece de nova lei, mas da regulamentação do artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, prevista e não concretizada”. O mesmo parecer refere-se, ainda, ao impacto do custo dos manuais e materiais escolares nos orçamentos familiares, bem como a algumas lacunas da lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alíneas b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do RAR].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo RAR, para o artigo 120.º.
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de “lei travão” consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e igualmente previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR com a designação de “Limites da iniciativa”. Este princípio impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.
Porém, o n.º 2 do artigo 19.º do PJL ao prever a entrada em vigor das normas com impacto orçamental, para o Orçamento do Estado subsequente à aprovação da presente lei, permite, do ponto de vista jurídico, impedir a violação ao limite imposto pelas disposições da Constituição e do RAR que consagram o princípio da “lei travão”.
O PJL deu entrada em 18/10/2013, foi admitido em 24/10/2013 e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42007, de 24 de agosto, designada por “lei formulário”, tem um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e a que, como tal, importa fazer referência. Assim, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.ª da “lei formulário”, este projeto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa definir o regime de certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário garantindo a gratuitidade da sua distribuição na escolaridade obrigatória.


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