O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

Projeto de Lei em apreço acerca deste Parecer, refira-se que o Parecer se refere, nomeadamente, ao impacto que o custo dos manuais e materiais escolares têm nos orçamentos familiares, a falta de regulamentação quanto a alguns artigos da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto (designadamente o artigo 29.º, n.º 2) e algumas lacunas na lei. Assim como o facto de se remeter a responsabilidade do financiamento do sistema para o Ministério da Educação (que deveria assegurar os meios necessários para que as escolas pudessem responder às solicitações e repor os extravios e os exemplares danificados e que não pudessem ser reutilizados), a responsabilidade da gestão do empréstimo dos manuais escolares e a sua reutilização para as escolas.
Neste Parecer, o Conselho Nacional de Educação recorda as posições assumidas nos seus anteriores Pareceres sobre a matéria: o Parecer n.º 1/89, de 11 de janeiro, o Parecer n.º 7/89, de 12 de julho, e o Parecer n.º 1/2006, de 23 de fevereiro. E conclui que a questão do empréstimo e reutilização de manuais escolares não carece de nova lei, mas da regulamentação do artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, prevista e não concretizada, e recomenda:

“1 – A consagração do princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória (até aos 18 anos de idade), o que implica que a escola não deva exigir o que não possa disponibilizar gratuitamente aos alunos.
2 – O financiamento pelo Ministério da Educação (sem prejuízo e mesmo procurando comparticipações de outros parceiros), o que implica que o Governo terá de prever no Orçamento de Estado as verbas necessárias de forma a concretizar o princípio da universalidade do empréstimo.
3 – A introdução faseada desta medida (tal como é proposto em dois dos projetos de lei em apreço ou mesmo por ciclos) e tendo em conta a aplicação do novo Acordo Ortográfico.
4 – O empréstimo do manual escolar bem como a disponibilização de outros materiais e recursos, designadamente digitais, que a escola considere indispensáveis à qualidade das aprendizagens curriculares e do trabalho em sala de aula.
5 – A operacionalização do sistema de empréstimo (em que a adesão dos EE é voluntária), cujo funcionamento deve ficar sob a responsabilidade da escola ou agrupamento de escolas, no respeito pelos princípios que enformam esta medida.
6 – A manutenção dum acervo nas bibliotecas/centros de recursos que permita consulta e requisição de livros de anos anteriores.
7 – A criação, em tempo oportuno, das melhores condições físicas e humanas de modo a operacionalizar eficazmente esta medida.
8 – A codificação de toda a legislação avulsa sobre esta matéria e sua revisão (designadamente da alínea a) do ponto 6 do Anexo ao Despacho n.º 29864/2007, de 27 de dezembro).
9 – O impedimento de um aumento de preço dos manuais escolares acima do valor da inflação”.

A Conselheira do CNE, Emília Brederode Santos, salienta “quando o manual é considerado um recurso indispensável e obrigatório de aprendizagem, ele é fornecido gratuitamente, pelo menos durante a escolaridade obrigatória, e geralmente sob a forma de empréstimo e sujeito a reutilização. Em toda a Europa assim é, à exceção da Irlanda, Itália (para o Secundário) e Portugal – onde a gratuitidade apenas se aplica aos alunos considerados pertencentes a famílias desfavorecidas. O acesso gratuito aos manuais escolares através do seu empréstimo visa garantir, em primeiro lugar, a gratuitidade do ensino, mas fá-lo atendendo também a outras preocupações educativas:

– O combate ao desperdício, o respeito pelos recursos naturais, a educação para um desenvolvimento sustentável; – A responsabilização de alunos e famílias, o desenvolvimento de hábitos de partilha e respeito pelo que é de todos; – O gosto e o respeito pelo livro e pelas bibliotecas e o hábito da sua frequência (…) Daí que o Parecer do CNE tenha sido, mais uma vez, no sentido de aprovar a distribuição gratuita de manuais escolares e outros recursos considerados indispensáveis – mas por empréstimo (portanto sujeitos a devolução e reutilização) e pelo menos ao longo de toda a escolaridade obrigatória”. Concluindo que “o empréstimo universal de manuais é necessário (corresponde à necessidade de assegurar a gratuitidade da obrigatoriedade escolar); é possível