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9 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013
A ser aprovada, esta iniciativa será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.ª 2 do artigo 3.ª da “lei formulário”].

Contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, constante do n.º 1 do artigo 19.º, pelo que se aplica no n.ª 1 do artigo 2.ª da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes De acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP), “todos têm direito à educação e à cultura.
O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais (…) ” (artigo 73.ª) e “todos têm direito ao ensino com garantia do direito á igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar (…) incumbe ao Estado: a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito; (…) d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino” (artigo 74.º).
A este respeito, afirmam Vital Moreira e Gomes Canotilho1 que “o dever de assegurar o ensino básico, universal, obrigatório e gratuito (n.º 2/a [artigo 74.º]) é a primeira e mais importante obrigação do Estado para garantir o direito ao ensino (…) implica (…) (b) a obriga ção de criação de uma rede escolar de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de todas as crianças quanto à formação escolar de base (…) (d) a criação de condições para que a obrigatoriedade possa e deva ser exigida a todos (gratuitidade integral, incluindo material escolar, refeições, transportes)”.
Jorge Miranda e Rui de Medeiros2 consideram, para alçm disso, que “gratuitidade é gratuitidade de livros e outro material escolar indispensável, de transportes de e para as escolas, de refeições, de prática desportiva e de assistência médica nas escolas, de residências (para os que vêm de fora), enfim de tudo quanto seja requerido pela frequência das aulas e pelo estudo”.
Dez anos depois da adoção da CRP, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, determinou o alargamento a nove anos da escolaridade obrigatória gratuita, definindo um conjunto de apoios e complementos educativos, visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, a serem aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória, entre os quais os apoios a conceder no âmbito da ação social escolar. Esta Lei de Bases do Sistema Educativo foi regulamentada, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de janeiro, que define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória e assume a relação entre o projeto de universalizar o ensino básico e de fazer cumprir a escolaridade obrigatória de nove anos, assegurando a sua gratuitidade, e a prestação dos necessários apoios socioeducativos (alguns artigos foram revogados pelos Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março e Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro).
A Lei de Bases do Sistema Educativo foi alterada pelas Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que “estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade”, nomeadamente, os artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo: “todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República; É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares (…)” (artigo 2.ª) e “o sistema educativo organiza-se de forma a (…) contribuir para a correção das assimetrias de desenvolvimento regional 1 Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 897.
2 Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Artigos 1.º a 79.º, 2.ª edição, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2005, p. 1417.


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