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11 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

defendem os proponentes da iniciativa em apreço. E o n.º 1 do seu artigo 29.º (Empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos) dispõe que “no âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projetos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos”.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho – que o presente projeto de lei propõe revogar – que regulamenta a Lei n.º 47/2006 acima mencionada, refere-se que “a política de manuais escolares não pode deixar de guiar-se por critérios de equidade social, designadamente no que se refere ao acesso e às condições da sua utilização por parte dos alunos. A equidade é garantida pelo regime de preços convencionados, alargado a outros recursos didático-pedagógicos e ao ensino secundário, e pela adoção complementar de modalidades flexíveis de emprçstimo pelas escolas (…).Com o presente decreto-lei, o Governo preferiu assumir o compromisso de reforçar o apoio socioeconómico aos agregados familiares ou aos estudantes economicamente carenciados, assegurando-lhes a progressiva gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos após a sua publicação”.
O Governo afirmava também no preâmbulo do referido diploma de regulamentação que se afastava de conceções que aceitavam que os manuais escolares do ensino obrigatório (a nível do ensino básico e secundário) fossem um artigo descartável, procurando antes requalificá-los enquanto instrumento educativo mas também enquanto recurso cultural, essencial para muitas crianças e jovens que a nossa sociedade ainda não conseguiu fazer aceder a outros bens culturais.
Por fim, regista-se que as comissões de avaliação e certificação dos manuais escolares são criadas e funcionam de acordo com o estatuído nos artigos 4.º a 6.º deste mesmo decreto-lei, de julho de 2007.
Recentemente, em 2012, o Decreto-Lei n.º 258-A/2012, de 5 de dezembro, vem estabelecer um procedimento especial de avaliação e certificação de manuais escolares novos a avaliar previamente à sua adoção no ano letivo de 2013-2014, nas disciplinas para as quais foram homologadas metas curriculares, consagrando - no n.º 5 do anexo - disposições “quanto á possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência previsto” dos manuais escolares. A adoção de manuais escolares pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas é da competência do respetivo órgão de coordenação e orientação educativa, devendo ser devidamente fundamentada em grelhas de apreciação elaboradas para o efeito pelo Ministério da Educação e Ciência, tendo em conta um calendário previamente estabelecido pelo Despacho n.º 29865/2007, de 30 de novembro, alterado pelo Despacho n.º 15285-A/2010, de 7 de outubro, e pelo Despacho n.º 95-A/2013, de 28 de dezembro, publicado em 3 de janeiro de 2013.
Mencione-se, também, a Portaria n.º 792/2007, de 23 de julho, – que o Projeto de Lei em apreço propõe revogar – que define o regime de preços convencionados a que fica sujeita a venda de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos, dos ensinos básico e secundário.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, refere, no seu preâmbulo que “foram aprovadas disposições para satisfazer o compromisso assumido, através do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho (acima mencionado), de assegurar às famílias carenciadas a progressiva gratuitidade dos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos formalmente adotados para o ensino básico”. O n.ª 5 do artigo 28.ª dispõe ainda que “os auxílios económicos devem proporcionar às crianças e aos alunos pertencentes a famílias mais carenciadas que frequentem a educação pré -escolar e os ensinos básico e secundário o acesso, em condições de gratuitidade, às refeições fornecidas nas escolas e aos manuais escolares de aquisição obrigatória”. Tambçm o n.ª 2 do artigo 29.ª refere que “os auxílios económicos relativos aos manuais escolares de aquisição obrigatória consistem na cedência dos livros respetivos ou no reembolso, total ou parcial, das despesas comprovadamente feitas pelos agregados familiares com a sua aquisição”. Por fim, a alínea d) do artigo 34.ª prevê o “empréstimo de manuais escolares, nas modalidades a aprovar pelos agrupamentos de escolas ou pelas escolas não agrupadas, nos termos a definir nos respetivos regulamentos internos”.
Refira-se o Despacho n.º 29 864/2007, de 27 de dezembro, que regulamenta os procedimentos de acreditação para avaliação dos manuais escolares e de avaliação para certificação; o Despacho n.º 415/2008, de 4 de janeiro, que fixa as condições de entrada em vigor do regime de avaliação e certificação dos manuais