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10 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

e local, devendo incrementar em todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência” (artigo 3.º).
Mencione-se igualmente o Despacho n.º 11 225/2005, de 18 de maio, que, de acordo com o objetivo de adoção de uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas, criou um grupo de trabalho com a incumbência de apresentar, até outubro de 2005, uma proposta de enquadramento legislativo sobre manuais escolares.
Depois, com o objetivo de proceder ao acompanhamento e sistematização dos dados resultantes da consulta pública do anteprojeto de uma proposta de lei sobre manuais escolares, bem como todo o processo subsequente, foi criado um novo grupo de trabalho, através do Despacho n.º 24 523/2005, de 29 de novembro.
Relativamente ao trabalho produzido no âmbito das equipas nomeadas pelo Ministério da Educação, salienta-se o seguinte relatório do “grupo de trabalho manuais escolares” de 8 de junho de 2005, assim como o Manual Escolar no Século XXI: estudo comparativo da realidade portuguesa no contexto de alguns países europeus produzido pelo Observatório dos Recursos Educativos, de que se destaca o seguinte quadro (p.12):

Atente-se, neste registo comparativo, na síntese da Conselheira do CNE Maria Arminda Bragança.
O regime de avaliação, certificação e adoção de manuais escolares é definido pela Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, e pela Portaria n.º 1628/2007, de 28 de dezembro.
Assim, em 2006, a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto - que o Projeto de Lei em apreço propõe revogar - define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.
A referida lei alargou também os períodos de vigência da adoção dos manuais escolares (6 anos), o que, para além de contribuir para a estabilidade da organização pedagógica nas escolas, faculta às famílias, através da possibilidade de reutilização, uma redução dos encargos que suportam com a sua aquisição, como Consultar Diário Original