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13 | II Série A - Número: 031 | 10 de Dezembro de 2013

Artigo 6.º Cooperação de entidades administrativas

1 - O membro do Governo responsável pela área em que se integre o ativo estratégico pode solicitar, a qualquer momento, a quaisquer entidades administrativas a prestação de informação ou a realização de quaisquer diligências que entenda necessárias para o exercício das competências previstas no presente decreto-lei.
2 - As entidades administrativas tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente com o membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, no exercício das competências previstas no presente decreto-lei, designadamente através da troca de informação necessária e da realização de verificações, inspeções e inquéritos, quando tal lhes seja fundamentadamente solicitado, assegurando a proteção dos dados pessoais, classificados ou do âmbito da defesa e segurança nacional a que tenham acesso, nos termos da lei.

Artigo 7.º Disposição final

O disposto nos artigos anteriores não prejudica o exercício dos poderes do concedente ao abrigo dos contratos de concessão existentes, das respetivas bases de concessão ou dos diplomas que as aprovam, ou das entidades reguladoras ou de outros entes públicos nos termos de disposições legais ou regulamentares que respeitem aos ativos estratégicos abrangidos pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 880/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A APLICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO "PARECER FUNDAMENTADO" DA COMISSÃO EUROPEIA QUE "INSTA PORTUGAL A PÔR FIM AO TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DOS PROFESSORES QUE TRABALHAM COM CONTRATOS A TERMO NAS ESCOLAS PÚBLICAS" DE ACORDO COM A DIRETIVA 1999/07/EC, DE 28 DE JUNHO DE 1999, DANDO SEGUIMENTO ÀS CONSIDERAÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA, DE 8 DE JUNHO DE 2012, SOBRE A MESMA MATÉRIA

Em comunicado público de dia 20 de novembro de 2013, a Comissão Europeia anunciou a instauração de um processo que insta Portugal a pôr fim ao tratamento discriminatório dos professores que trabalham com contratos a termo nas escolas públicas, por declaradas violações da Diretiva 1999/70/EC, de 28 de junho de 1999, relativa aos contratos de trabalho a termo. Concluiu a Comissão Europeia que a situação dos professores com sucessivos contratos de trabalho há mais de 10 anos viola claramente a diretiva europeia, nomeadamente as disposições do artigo 5.º:

1. Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os EstadosMembros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais, e/ou os parceiros sociais deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de setores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas:

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