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6 | II Série A - Número: 031 | 10 de Dezembro de 2013

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei retoma o PMEB em vigor até ao ano letivo 2012/2013, em substituição do PMEB promulgado através do Despacho n.º 9888-A/2013, de 15 de abril. A lei mantém em vigor o atual programa de Matemática A para o ensino secundário.

Artigo 2.º Substituição

1 – É substituído o PMEB promulgado através do Despacho n.º 9888-a/2013, de 15 de abril, pelo PMEB em vigor até ao ano letivo 2012/2013.
2 – O programa de Matemática A para o ensino secundário proposto ao abrigo do Despacho n.º 159717/2012, de 14 de dezembro não entra em vigor.

Artigo 3.º Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei num prazo de 60 dias a contar da sua publicação.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no ano letivo 2014/2015.

Assembleia da República, 9 de dezembro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 190/XII (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DE SALVAGUARDA DE ATIVOS ESTRATÉGICOS ESSENCIAIS PARA GARANTIR A DEFESA E SEGURANÇA NACIONAL E A SEGURANÇA DO APROVISIONAMENTO DO PAÍS EM SERVIÇOS FUNDAMENTAIS PARA O INTERESSE NACIONAL, NAS ÁREAS DA ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, ATRAVÉS DA INSTITUIÇÃO DE UM PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS A TAIS ATIVOS

Exposição de motivos

A presente proposta de lei de autorização legislativa tem como finalidade autorizar o Governo a estabelecer o regime de salvaguarda dos ativos estratégicos nas áreas da defesa e segurança nacional, energia, transportes e comunicações, dando seguimento ao estatuído na Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, que procedeu à segunda alteração à Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, e que incumbiu o Governo de estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em