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9 | II Série A - Número: 031 | 10 de Dezembro de 2013

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2013

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Projeto de decreto

A Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, que procedeu à segunda alteração à Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, incumbiu o Governo de estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em setores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito nacional e do direito da União Europeia.
Por outro lado, a Lei n.º [●]/2013, de [●], atribuiu autorização legislativa ao Governo para, de acordo com o objeto, sentido e extensão nela definidos, estabelecer o aludido regime de salvaguarda de ativos estratégicos para a defesa e segurança nacional e para a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional.
Com efeito, qualquer dificuldade, mesmo momentânea, que tenha por efeito ameaçar a defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional é suscetível de causar graves perturbações, não só na defesa e segurança e na atividade económica nacional mas na vida da população em geral, pelo que a sua proteção constitui um interesse fundamental de segurança pública que o Estado deve a todo o tempo preservar.
Sem prejuízo dos poderes de que o Estado já disponha ao abrigo do direito aplicável ao setor em causa, o interesse público impõe que o Estado possa dispor de um instrumento adicional para reagir rápida e eficazmente a qualquer operação que afete a disponibilidade das principais infraestruturas ou ativos estratégicos afetos à defesa e segurança nacional ou à prestação de serviços essenciais nas áreas da energia, transportes e comunicações.
O presente decreto-lei estabelece assim, no cumprimento dos deveres fundamentais do Estado e no respeito pelo direito nacional e pelo direito da União Europeia, um regime de salvaguarda dos ativos estratégicos essenciais para a garantia da segurança pública.
Neste quadro, o regime jurídico estabelecido pelo presente decreto-lei confere ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa esteja integrado, o poder de, em circunstâncias excecionais e através de decisão fundamentada, se opor à celebração de negócios jurídicos que resultem, direta ou indiretamente, na aquisição de controlo, direto ou indireto, sobre infraestruturas ou ativos estratégicos por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, na medida em que tais negócios ponham em risco a defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional.
Importa, assim, prever que o membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre possa, mediante decisão fundamentada, dar início a um procedimento de avaliação das operações que resultem, direta ou indiretamente, na aquisição de controlo, direto ou indireto, sobre infraestruturas ou ativos estratégicos por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, no prazo de trinta dias após a celebração dos negócios jurídicos relativos a tais operações ou após a data a partir da qual tais negócios passem a ser do conhecimento geral, caso posterior, com vista a avaliar o risco que as mesmas colocam à defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional. Em tal eventualidade, os adquirentes devem enviar ao membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre as informações e documentos relativos à operação, após o que o Conselho de Ministros, sob proposta daquele membro do Governo, dispõe de um prazo de 60 dias para exercer o seu poder de oposição, sob pena de se formar uma decisão tácita de não oposição.
Deste modo, salvaguarda-se o interesse público da defesa e segurança nacional e da segurança e continuidade a todo o tempo de serviços essenciais à vida em sociedade, sem que o regime de oposição represente uma ingerência do Estado na gestão e exploração dos ativos em causa.
Em ordem a proporcionar segurança jurídica às pessoas sujeitas ao regime do presente decreto-lei, adota-