O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

571 | II Série A - Número: 032 | 11 de Dezembro de 2013

f) Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores máximos: i) Até 0,3%, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto; ii) Até 0,1%, no caso das operações de elevada frequência; iii) Até 0,3%, no caso de transações sobre instrumentos derivados; g) Definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade tributária; h) Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações financeiras relevantes; i) Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material dos requisitos do novo regime, designadamente as normas de controlo e verificação pela AT e as disposições antiabuso; j) Definir um regime sancionatório próprio.

Artigo 240.º Autorização legislativa relativa ao regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida

1 - Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar o regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida previsto em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos DecretosLeis n.ºs 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior é o seguinte: