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573 | II Série A - Número: 032 | 11 de Dezembro de 2013

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação sobre o regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: a) Rever o regime de tributação na esfera dos organismos de investimento coletivo, tendo em vista a sua modernização e maior competitividade internacional, através de: i) Um regime fiscal neutro, passando a tributação para a esfera dos investidores a uma taxa única; ii) Imposição de uma distribuição anual mínima, consoante o tipo de organismo de investimento coletivo, até 90% dos resultados; e iii) Criação de uma verba no âmbito da Tabela Geral do Imposto do Selo, e ou de uma tributação autónoma em sede de IRC, correspondente a uma percentagem fixa, entre os 0,01% e os 0,2%, sobre o valor líquido dos ativos; b) Rever o regime de tributação na esfera dos investidores residentes e não residentes, quanto aos factos tributáveis relevantes em sede de IRS e IRC, nomeadamente quanto: i) Ao momento da tributação; ii) À taxa a aplicar; iii) À possibilidade de englobamento do rendimento; iv) À eliminação da dupla tributação; v) Às isenções aplicáveis ao rendimento distribuído aos investidores.
c) Estabelecer um regime transitório que possibilite a transição de fundos de investimento para sociedades de investimento; d) Estabelecer um regime transitório por forma a evitar a dupla tributação decorrente da alteração do regime fiscal dos organismos de investimento coletivo;