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111 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013

Na esteira daquilo que tem vindo a ser um processo de modernização da Administração Pública, no sentido de reorganizar, reestruturar, sistematizar, redimensionar e ajustar recursos humanos e financeiros de forma a tornar o sistema mais eficaz e menos pesado destacam-se algumas iniciativas já ocorridas «nos últimos anos, nomeadamente com a introdução dos seguintes regimes:
Contrato individual de trabalho na Administração Pública (através da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho); Vínculos, carreiras e remunerações (pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro) e subsequente novo regime de contrato de trabalho em funções públicas3; Alinhamento do regime laboral dos trabalhadores da Administração Pública pelas inovações introduzidas na 3.ª alteração ao Código do Trabalho, concretizada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho».

Salienta-se, igualmente, que o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de agosto, concretizou diversos mecanismos «de modernização da Administração Pública, procedendo à sua reorganização através da redefinição de estruturas, funções e responsabilidades, em articulação com as reformas em curso no âmbito do emprego público e do processo orçamental».
Assim, à Proposta de Lei n.º 184/XII subjaz o entendimento do Governo de ir «além de um trabalho de «compilação de legislação diversa», aproveitando para reforçar a aproximação à «sistematização seguida pelo atual Código do Trabalho […], diploma aliás qu e o legislador pretende tornar como regime subsidiário, termos em que a iniciativa legislativa em apreço pretende limitar-se a ‘regular as eventuais especificidades ou a proceder às adaptações exigidas pela natureza pública das funções do trabalhador e pelo carácter público do empregador.» Segundo a exposição de motivos, a «Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas assenta em três ideiaschave:
«Assumir a convergência tendencial do regime dos trabalhadores públicos com o regime dos trabalhadores comuns, ressalvadas as especificidades exigidas pela natureza pública do empregador, com salvaguarda do estatuto constitucional da função pública; Tomar como modelo de vínculo de emprego público a figura do contrato de trabalho em funções públicas, sem deixar de procurar um regime unitário para as duas grandes modalidades de vínculo de emprego público (contrato e nomeação), realçando apenas as especificidades de cada uma sempre que necessário; Integrar, harmonizar e racionalizar as alterações legislativas concretizadas nos últimos quatro anos no regime laboral da função pública que o haviam desfigurado e descaracterizado, devolvendo e reforçando a sua unidade e coerência».

A Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) (GOV) introduz uma maior aproximação ao regime laboral comum, sem no entanto perder de vista as especificidades. Nomeadamente, no que concerne à condição e funções de alguns funcionários, destaca-se que «ficam excluídos do âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas os militares das Forças Armadas e Guarda Nacional Republicana, apenas lhes sendo aplicáveis a definição da modalidade do respetivo vínculo de emprego público e alguns dos princípios a estes inerentes, bem como as disposições de remissão para os estatutos.» A PSP integra as carreiras especiais e tem natureza de corpo especial.
São preservadas igualmente um conjunto de regras específicas nomeadamente no que concerne ao recrutamento do pessoal em regime de contrato de trabalho, os direitos e os deveres porque se devem pautar o trabalhador e o empregador público, bem como em matérias de incompatibilidades e imparcialidade, entre outras.
O Governo, atravçs da exposição de motivos, considera que a “aprovação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas é uma reforma de grande alcance para a Administração Põblica” que visa a “satisfação do cc) O Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro; dd) O Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
3 Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.


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