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Sexta-feira, 13 de dezembro de 2013 II Série-A — Número 34

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projeto de lei n.º 429/XII (2.ª) (Incentivos à capitalização das empresas): — Texto de substituição da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Propostas de lei [n.os 175, 182 e 184/XII (3.ª)]: N.º 175/XII (3.ª) (Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro): — Vide projeto de lei n.º 429/XII (2.ª).
N.º 182/XII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social): — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e anexo contendo as propostas de alteração apresentadas pelo PCP em sede de discussão e votação na especialidade.
N.º 184/XII (3.ª) (Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, e anexos contendo o parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e a declaração de voto do Deputado do PCP Jorge Machado.
Proposta de resolução n.º 69/XII (3.ª) [Aprova o recesso, por parte da República Portuguesa, ao Ato Constitutivo da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI), adotado, em Viena, em 8 de abril de 1979 e em vigor desde 10 de junho de 1985]: — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJETO DE LEI N.º 429/XII (2.ª) (INCENTIVOS À CAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS)

PROPOSTA DE LEI N.º 175/XII (3.ª) (PROCEDE À REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES, ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, E O DECRETO REGULAMENTAR N.º 25/2009, DE 14 DE SETEMBRO)

Texto de substituição da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 6.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º a 24.º, 26.º a 34.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 48.º, 51.º a 55.º, 63.º, 66.º a 71.º, 73.º a 76.º, 78.º, 81.º, 83.º, 84.º, 87.º, 87.º-A, 88.º, 90.º a 95.º, 97.º, 98.º, 103.º, 104.º a 106.º, 111.º, 118.º, 120.º, 123.º, 130.º e 138.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]. 4 - [»]:

a) Sociedade de profissionais:

1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, 2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, em qualquer dia do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.

b) [»]; c) [»].

5 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, não se consideram sociedades de simples administração de

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bens as que exerçam a atividade de gestão de participações sociais de outras sociedades e que detenham participações sociais que cumpram os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 51.º.

Artigo 8.º [»]

1 - [»].
2 - As pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português, bem como as pessoas coletivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direção efetiva neste território e nele disponham de estabelecimento estável, podem adotar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação imediatos.
3 - A limitação prevista na parte final do número anterior não se aplica quando o sujeito passivo passe a integrar um grupo de sociedades obrigado a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, em que a empresa mãe adote um período de tributação diferente daquele adotado pelo sujeito passivo.
4 - [»]:

a) No ano do início de tributação, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se inicia a atividade, a sede ou direção efetiva passa a situar-se em território português ou se começam a obter rendimentos que dão origem a sujeição a imposto, consoante o caso, e o fim do período de tributação; b) [»]; c) [»]; d) [»].

5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - Sempre que, no projeto de fusão ou cisão, seja fixada uma data a partir da qual as operações das sociedades a fundir ou a cindir são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta da sociedade beneficiária, a mesma data é considerada relevante para efeitos fiscais desde que se situe num período de tributação coincidente com aquele em que ocorra a produção dos efeitos jurídicos da operação em causa.
12 - Quando seja aplicável o disposto no número anterior, os resultados realizados pelas sociedades a fundir ou a cindir, durante o período decorrido entre a data fixada no projeto e a data da produção dos efeitos jurídicos da operação, são transferidos para efeitos de serem incluídos no lucro tributável da sociedade beneficiária respeitante ao mesmo período de tributação em que seriam considerados por aquelas sociedades.

Artigo 14.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Estão isentos os lucros e reservas que uma entidade residente em território português, sujeita e não isenta de IRC ou do imposto referido no artigo 7.º e não abrangida pelo regime previsto no artigo 6.º, coloque à disposição de uma entidade que:

a) Seja residente:

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1) Noutro Estado membro da União Europeia; 2) Num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia; 3) Num Estado com o qual tenha sido celebrada convenção para evitar a dupla tributação, que preveja cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

b) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que, nas situações previstas na subalínea 3) da alínea anterior, a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º; c) Detenha direta, ou direta e indiretamente nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas, de modo ininterrupto, durante os 12 meses anteriores à distribuição.

4 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no número anterior, deve ser feita prova do cumprimento das respetivas condições, perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, em momento anterior à data da colocação à disposição dos lucros e reservas distribuídos, devendo a prova relativa aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior ser efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de que é residente esta entidade, sendo ainda de observar o previsto no artigo 119.º do Código do IRS.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como entidade residente a que, como tal, seja qualificada pela legislação fiscal do respetivo Estado e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por este Estado, não seja considerada, para efeitos fiscais, residente noutro Estado.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável aos lucros e reservas distribuídos que uma entidade residente em território português, coloque à disposição de um estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu, de uma entidade que cumpra os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a c) do n.º 3.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual uma sociedade exerce, no todo ou em parte, a sua atividade e esteja sujeita a imposto, ao abrigo da convenção para evitar a dupla tributação ou, na sua ausência, ao abrigo do direito nacional.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de uma sociedade residente na Confederação Suíça, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que:

a) [»]; b) [»]; c) [»].

9 - [»].
10 - [Revogado].
11 - [Revogado].
12 - [»].
13 - [»].
14 - [»].

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15 - [»].
16 - [»].

Artigo 15.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]:

1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável, nos termos do artigo 52.º, com as necessárias adaptações, bem como os anteriores à cessação de atividade por virtude de deixarem de situar-se em território português a sede e a direção efetiva, na proporção do valor de mercado dos elementos patrimoniais afetos a esse estabelecimento estável; 2) [»];

d) [»].

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 16.º [»]

1 - [»].
2 - [»]. 3 - A determinação da matéria coletável no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, é da competência do diretor de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo, ou do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes nos casos que sejam objeto de correções efetuadas por esta no exercício das suas atribuições, ou por funcionário em que por qualquer deles seja delegada competência.
4 - [»].

Artigo 18.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Os réditos relativos a vendas e a prestações de serviços, bem como os gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos, são imputáveis ao período de tributação a que respeitam pela quantia nominal da contraprestação. 6 - [»].
7 - [»].
8 - Os rendimentos e gastos, assim como quaisquer outras variações patrimoniais, relevados em consequência da utilização do método da equivalência patrimonial ou, no caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC, do método de consolidação proporcional, não concorrem para a determinação do lucro tributável, devendo os rendimentos provenientes dos lucros distribuídos

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ser imputados ao período de tributação em que se adquire o direito aos mesmos. 9 - [»]:

a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, quando se trate de instrumentos do capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital igual ou superior a 5% do respetivo capital social; ou b) [»].

10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].

Artigo 19.º [»]

1 - A determinação dos resultados de contratos de construção é efetuada segundo o critério da percentagem de acabamento.
2 - [»].
3 - Quando, de acordo com a normalização contabilística, o desfecho de um contrato de construção não possa ser estimado de forma fiável, considera-se que o rédito do contrato corresponde aos gastos totais do contrato.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [… ].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 20.º Rendimentos e ganhos

1 - Consideram-se rendimentos e ganhos os resultantes de operações de qualquer natureza, em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, nomeadamente:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Ganhos por aumento de justo valor em instrumentos financeiros; g) Ganhos por aumento de justo valor em ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais; h) [»]; i) [»]; j) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - É ainda considerada como rendimento a diferença positiva entre o montante entregue aos sócios em resultado da redução do capital social e o valor de aquisição das respetivas partes de capital.

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Artigo 21.º [»]

1 - [»]:

a) As entradas de capital, incluindo os prémios de emissão de ações ou quotas, as coberturas de prejuízos, a qualquer título, feitas pelos titulares do capital, bem como outras variações patrimoniais positivas que decorram de operações sobre ações, quotas e outros instrumentos de capital próprio da entidade emitente, incluindo as que resultem da atribuição de instrumentos financeiros derivados que devam ser reconhecidos como instrumentos de capital próprio; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) O aumento do capital próprio da sociedade beneficiária decorrente de operações de fusão, cisão, entrada de ativos ou permuta de partes sociais, com exclusão da componente que corresponder à anulação das partes de capital detidas por esta nas sociedades fundidas ou cindidas.

2 - [»].

Artigo 22.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) Quando os subsídios respeitem a ativos intangíveis sem vida útil definida, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio atribuído, independentemente do recebimento, na proporção prevista no artigo 45.º-A; c) Quando os subsídios respeitem a propriedades de investimento e a ativos biológicos não consumíveis, mensurados pelo modelo do justo valor, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio atribuído, independentemente do recebimento, na proporção prevista no artigo 45.º-A; d) Quando os subsídios não respeitem aos ativos referidos nas alíneas anteriores, devem ser incluídos no lucro tributável, em frações iguais, durante os períodos de tributação em que os elementos a que respeitam sejam inalienáveis, nos termos da lei ou do contrato ao abrigo dos quais os mesmos foram concedidos, ou, nos restantes casos, durante 10 anos, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.

2 - [»].

Artigo 23.º Gastos e perdas

1 - Para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
2 - Consideram-se abrangidos pelo número anterior, nomeadamente, os seguintes gastos e perdas:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1]; b) [Anterior alínea b) do n.º 1]; c) [Anterior alínea c) do n.º 1]; d) De natureza administrativa, tais como remunerações, incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida, doença ou saúde, e operações do ramo «Vida»,

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contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social, bem como gastos com benefícios de cessação de emprego e outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo dos empregados; e) Os relativos a análises, racionalização, investigação, consulta e projetos de desenvolvimento; f) [Anterior alínea f) do n.º 1]; g) [Anterior alínea g) do n.º 1]; h) Perdas por imparidade; i) Provisões; j) Perdas por reduções de justo valor em instrumentos financeiros; k) Perdas por reduções de justo valor em ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais; l) [Anterior alínea l) do n.º 1]; m) [Anterior alínea m) do n.º 1].

3 - Os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
4 - No caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo a que se refere o número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário; b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional; c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados; d) Valor da contraprestação, designadamente o preço; e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.

5 - [Revogado].
6 - Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previsto no n.º 4 deve obrigatoriamente assumir essa forma.

Artigo 24.º [»]

Nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período de tributação, exceto:

a) [»]; b) [»]; c) As saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou de redução do mesmo, ou de partilha do património, bem como outras variações patrimoniais negativas que decorram de operações sobre ações, quotas e outros instrumentos de capital próprio da entidade emitente ou da sua reclassificação; d) [»]; e) [»]; f) A diminuição do capital próprio da sociedade beneficiária decorrente de operações de fusão,

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cisão ou entrada de ativos, com exclusão da componente que corresponder à anulação das partes de capital detidas por esta nas sociedades fundidas ou cindidas.

Artigo 26.º [»]

1 - Para efeitos da determinação do lucro tributável, os rendimentos e gastos dos inventários são os que resultam da aplicação dos critérios de mensuração previstos na normalização contabilística em vigor que utilizem:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [Revogada].

2 - Podem ser incluídos no custo de aquisição ou de produção os custos de empréstimos obtidos, bem como outros gastos que lhes sejam diretamente atribuíveis de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável.
3 - Sempre que a utilização de custos padrões conduza a desvios significativos, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode efetuar as correções adequadas, tendo em conta o campo de aplicação dos mesmos, o montante das vendas e dos inventários finais e o grau de rotação dos inventários.
4 - [»].
5 - [»].
6 - A utilização de critérios de mensuração diferentes dos previstos no n.º 1 depende de autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual deve ser solicitada até ao termo do período de tributação, através de requerimento em que se indiquem os critérios a adotar e as razões que os justificam.

Artigo 27.º Mudança de critérios de mensuração

1 - Os critérios adotados para a mensuração dos inventários devem ser uniformemente seguidos nos sucessivos períodos de tributação.
2 - Podem, no entanto, verificar-se mudanças dos referidos critérios sempre que as mesmas se justifiquem por razões de natureza económica ou técnica e sejam aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 28.º Perdas por imparidade em inventários

1 - São dedutíveis no apuramento do lucro tributável as perdas por imparidade em inventários, reconhecidas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, até ao limite da diferença entre o custo de aquisição ou de produção dos inventários e o respetivo valor realizável líquido referido à data do balanço, quando este for inferior àquele.
2 - [»].
3 - A reversão, parcial ou total, das perdas por imparidade previstas no n.º 1 concorre para a formação do lucro tributável.
4 - Para os sujeitos passivos que exerçam a atividade editorial, o montante anual acumulado das perdas por imparidade corresponde à perda de valor dos fundos editoriais constituídos por obras e elementos complementares, desde que tenham decorrido dois anos após a data da respetiva publicação, que para este efeito se considera coincidente com a data do depósito legal de cada edição.
5 - [»].

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Artigo 29.º [»]

1 - São aceites como gastos as depreciações e amortizações de elementos do ativo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais:

a) Os ativos fixos tangíveis e os ativos intangíveis; b) Os ativos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo de aquisição.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se sujeitos a deperecimento os ativos que, com caráter sistemático, sofram perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira, os elementos do ativo só se consideram sujeitos a deperecimento depois de entrarem em funcionamento ou utilização.
5 - São igualmente depreciáveis, nos termos dos números anteriores, os componentes, as grandes reparações e beneficiações e as benfeitorias reconhecidos como elementos do ativo sujeitos a deperecimento nos termos do n.º 1.

Artigo 30.º [»]

1 - O cálculo das depreciações e amortizações dos ativos referidos no artigo anterior faz-se, em regra, pelo método da linha reta, atendendo ao seu período de vida útil.
2 - [»].
3 - A adoção pelo sujeito passivo de métodos de depreciação e amortização diferentes dos referidos nos números anteriores, de que resulte a aplicação de quotas de depreciação ou amortização superiores às previstas no artigo seguinte depende de autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual deve ser solicitada até ao termo do período de tributação, através de requerimento em que se indiquem os métodos a adotar e as razões que os justificam.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].

Artigo 31.º [»]

1 - No método da linha reta, a quota anual de depreciação ou amortização que pode ser aceite como gasto do período de tributação determina-se aplicando as taxas de depreciação ou amortização definidas no decreto regulamentar que estabelece o respetivo regime aos seguintes valores:

a) [»]; b) [»]; c) Valor de mercado, à data do reconhecimento inicial, para os bens objeto de avaliação para esse efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou de produção.

2 - Para efeitos da determinação do valor depreciável ou amortizável, previsto no número anterior:

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a) Não são consideradas as despesas de desmantelamento; e b) Deduz-se o valor residual.

3 - Relativamente aos elementos para que não se encontrem fixadas taxas de depreciação ou amortização, são aceites as que pela Autoridade Tributária e Aduaneira sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de vida útil esperada daqueles elementos.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - As taxas de depreciação de bens adquiridos em estado de uso, de componentes, de grandes reparações e beneficiações ou de benfeitorias de elementos dos ativos sujeitos a deperecimento são calculadas com base no respetivo período de vida útil esperada.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 32.º [»]

1 - As despesas com projetos de desenvolvimento podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas, ainda que os elementos deles resultantes venham a ser reconhecidos como ativos intangíveis nas demonstrações financeiras dos sujeitos passivos.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 33.º [»]

Nos casos em que o custo unitário de aquisição ou produção de elementos do ativo sujeitos a deperecimento não ultrapasse € 1 000,00, ç aceite a sua dedução integral no período de tributação em que seja reconhecido, exceto quando tais elementos façam parte integrante de um conjunto que deva ser depreciado ou amortizado como um todo.

Artigo 34.º Depreciações e amortizações não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) As depreciações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos especiais devidamente justificados e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira; e) As depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos elétricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor revalorizado excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo, desde que tais bens não estejam afetos ao serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo.

2 - [»].

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Artigo 40.º [»]

1 - [»].
2 - Quando se preveja um nível de exploração irregular ao longo do tempo, pode deduzir-se um montante anual diferente do referido no número anterior, devendo, nesse caso, o sujeito passivo comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira um plano de constituição da provisão que tenha em conta aquele nível de exploração, até ao termo do 1.º período de tributação em que sejam reconhecidos gastos com a sua constituição ou reforço.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 41.º [»]

1 - Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação nas seguintes situações, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente:

a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código de Processo Civil; b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; d) Nos termos previstos no SIREVE, após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do referido regime; e) No âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, após decisão arbitral; f) Nos termos do regime jurídico da prestação de serviços públicos essenciais, os créditos se encontrem prescritos e o seu valor não ultrapasse o montante de € 750,00.

2 - [Revogado].

Artigo 43.º [»]

1 - [»].
2 - São igualmente considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com:

a) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa;

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b) Contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares.

3 - [»].
4 - Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à exceção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença ou saúde, de acidentes pessoais ou de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»].

5 - [»].
6 - As contribuições destinadas à cobertura de responsabilidades com os benefícios previstos no n.º 2 do pessoal no ativo em 31 de dezembro do ano anterior ao da celebração dos contratos de seguro ou das entradas para fundos de pensões correspondentes aos benefícios por tempo de serviço anterior a essa data, são igualmente aceites como gastos nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4, podendo, no caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles dois primeiros números, mas não o dobro dos mesmos, o montante do excesso ser também aceite como gasto, anualmente, por uma importância correspondente, no máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo da consideração deste naqueles limites, devendo o valor atual daquelas responsabilidades ser certificado por seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras entidades competentes. 7 - As contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com benefícios previstos no n.º 2, quando efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos atuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades, reportados à data da celebração do contrato de seguro ou da constituição do fundo de pensões ou à data em que as responsabilidades foram transferidas, e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes, podem também ser aceites como gastos nos seguintes termos:

a) No período de tributação em que sejam efetuadas, num prazo máximo de cinco, contado daquele em que se verificou a alteração dos pressupostos atuariais ou a transferência de responsabilidades; b) [»].

8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no n.º 10 pode igualmente não se aplicar, se for demonstrada a existência de excesso de fundos originada por cessação de contratos de trabalho.
13 - [»].
14 - A condição a que se refere a alínea b) do n.º 4 pode deixar de se verificar desde que seja demonstrado que a diferenciação introduzida tem por base critérios objetivos, designadamente em caso de entidades sujeitas a processos de reestruturação empresarial, devendo esta alteração ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao termo do período de tributação em que ocorra.
15 - [»].

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Artigo 46.º [»]

1 - [»].
2 - As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correções de valor previstas nos artigos 28.º-A, 31.º-B e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do artigo 45.º-A, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A.
3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Nos casos de fusão, cisão, entrada de ativos ou permuta de partes sociais, o valor de mercado dos elementos transmitidos em consequência daquelas operações; e) [»]; f) [»].

4 - [»].
5 - Consideram-se transmissões onerosas, designadamente:

a) [»]; b) [»]; c) A transferência de elementos patrimoniais no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras; d) A extinção ou entrega pelos sócios das partes representativas do capital social das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais; e) A anulação das partes de capital detidas pela sociedade beneficiária nas sociedades fundidas ou cindidas em consequência de operações de fusão ou cisão; f) A remição e amortização de participações sociais com redução de capital; g) A anulação das partes de capital por redução de capital social destinada à cobertura de prejuízos de uma sociedade quando o respetivo sócio, em consequência da anulação, deixe de nela deter qualquer participação.

6 - [»].
7 - No caso de transmissões onerosas no âmbito de operações de cisão consideram-se mais-valias ou menos-valias de partes sociais a diferença positiva ou negativa, respetivamente, entre o valor de mercado das partes de capital da sociedade beneficiária atribuídas aos sócios da sociedade cindida, ou dos elementos patrimoniais destacados, e a parte do valor de aquisição das partes de capital detidas pelos sócios da sociedade cindida correspondente aos elementos patrimoniais destacados, determinada nos termos dos n.os 3, 5 ou 6 do artigo 76.º consoante os casos.
8 - Para efeitos do presente Código, no valor de aquisição das partes de capital devem considerarse, consoante os casos, positiva ou negativamente:

a) As entregas dos sócios para cobertura de prejuízos, os quais são imputados proporcionalmente a cada uma das partes de capital detidas; e b) O montante entregue aos sócios por redução do capital social até ao montante do valor de aquisição, o qual é imputado proporcionalmente a cada uma das partes de capital detidas.

9 - Em caso de mudança do regime de determinação da matéria coletável durante o período em que os

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ativos sejam depreciáveis ou amortizáveis, devem considerar-se no cálculo das mais-valias ou menosvalias, relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável, as quotas mínimas de depreciação ou amortização.
10 - Na equivalência dos valores de realização ou de aquisição de operações efetuadas em moeda sem curso legal em Portugal, aplica-se a taxa de câmbio da data da realização ou aquisição ou, não existindo, a da última cotação anterior.
11 - Na transmissão onerosa de partes de capital da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que as partes de capital transmitidas são as adquiridas há mais tempo.
12 - O sujeito passivo pode optar pela aplicação do custo médio ponderado na determinação do custo de aquisição de partes de capital da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, caso em que:

a) Não é aplicável a correção monetária prevista no artigo seguinte; b) A opção deve ser aplicada a todas as partes capital que pertençam à mesma carteira e ser mantida por um período mínimo de três anos.

Artigo 48.º [»]

1 - Para efeitos da determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, detidos por um período não inferior a um ano, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em metade do seu valor, quando:

a) O valor de realização correspondente à totalidade dos referidos ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou, de ativos biológicos que não sejam consumíveis, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do 2.º período de tributação seguinte; b) Os bens em que seja reinvestido o valor de realização:

1) Não sejam bens adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º; 2) Sejam detidos por um período não inferior a um ano contado do final do período de tributação em que ocorra o reinvestimento ou, se posterior, a realização.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [Revogado].
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os sujeitos passivos devem mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do período de tributação em que a realização ocorre, comprovando na mesma e nas declarações dos dois períodos de tributação seguintes os reinvestimentos efetuados.
6 - Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, considera-se como rendimento desse período de tributação, respetivamente, a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 não incluída no lucro tributável, majorada em 15%.
7 - [Revogado].
8 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos ativos intangíveis adquiridos ou alienados a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º 9 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável às mais e menos-valias realizadas pelas sociedades

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fundidas, cindidas ou contribuidoras no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, bem como às mais e menos-valias realizadas na afetação permanente de bens a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo ou realizadas pelas sociedades em liquidação.

Artigo 51.º Eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos

1 - Os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas; b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os 12 meses anteriores à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período; c) O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º; d) A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º; e) A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - O requisito previsto na alínea d) do número anterior é dispensado quando se verifique o cumprimento cumulativo das condições previstas no n.º 6 do artigo 66.º.
3 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável à matéria coletável imputada, ao abrigo do artigo 6.º, ao sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português que cumpra o requisito previsto na alínea c) do n.º 1, na parte correspondente a lucros e reservas distribuídos a uma sociedade sua participada que esteja sujeita ao regime da transparência fiscal, desde que a participação desta última na entidade que distribui os lucros ou reservas cumpra os requisitos estabelecidos nos números anteriores.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é ainda aplicável ao valor atribuído na associação em participação ao associado que seja sujeito passivo de IRC, com sede ou direção efetiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição, relativamente aos rendimentos que tenham sido efetivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 é ainda aplicável ao reembolso efetuado aos sócios em consequência da amortização de participações sociais sem redução de capital.
6 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:

a) Sociedades de desenvolvimento regional; b) Sociedades de investimento; c) Sociedades financeiras de corretagem.

7 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos descritos no número anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras, bem como aos estabelecimentos

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estáveis de sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia e do espaço económico europeu que sejam equiparáveis às referidas no número anterior.
8 - [»].
9 - Nos casos em que os requisitos previstos nos números anteriores não se encontrem preenchidos, os lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo podem ainda beneficiar de crédito de imposto por dupla tributação internacional, nos termos do disposto nos artigos 91.º e 91.º-A.
10 - Não obstante o disposto no n.º 2, os n.os 1 e 6 apenas são aplicáveis aos lucros e reservas distribuídos, que:

a) Não correspondam a gastos dedutíveis pela entidade que os distribui para efeitos do imposto mencionado na alínea d) do n.º 1; e b) Sejam distribuídos por entidades sujeitas e não isentas a imposto sobre o rendimento ou, quando aplicável, provenham de rendimentos sujeitos e não isentos a imposto sobre o rendimento nas entidades subafiliadas, salvo quando a entidade que distribui os lucros ou reservas seja residente num Estado membro da União Europeia ou de um Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

11 - [Revogado].
12 - [Revogado].

Artigo 52.º [»]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores.
2 - A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70% do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de dedução.
3 - [»].
4 - Quando se efetuarem correções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efetuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação de IRC, ainda que adicional, se tiverem decorrido mais de quatro anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto.
9 - Para efeitos do número anterior, não são consideradas as alterações:

a) Das quais resulte a passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta, ou de indireta para direta; b) Decorrentes de operações efetuadas ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes; c) Decorrentes de sucessões por morte; d) Quando o adquirente detenha ininterruptamente, direta ou indiretamente, mais de 20% do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos; ou

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e) Quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais da sociedade, pelo menos desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos.

10 - O disposto nas alíneas d) e e) do número anterior não dispensa a autorização a que se refere o n.º 12 relativamente à parte dos prejuízos fiscais respeitantes ao período de tributação em que o adquirente tenha passado a deter, direta ou indiretamente, mais de 20% do capital social ou da maioria dos direitos de voto ou tenha iniciado funções na sociedade, respetivamente, bem como aos períodos anteriores àquele.
11 - [»].
12 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, em casos de reconhecido interesse económico e mediante requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, que não seja aplicada a limitação prevista no n.º 8.
13 - Os elementos que devem instruir o requerimento de pedido de autorização previsto no número anterior, a apresentar pela sociedade no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência da alteração referida no n.º 8, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
14 - Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior ao da ocorrência de alguma das alterações previstas no n.º 8 e esta ocorra antes do termo do prazo de entrega da respetiva declaração de rendimentos, o requerimento referido no n.º 12 pode ser apresentado no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de entrega dessa declaração.
15 - Para efeitos do n.º 1, devem ser deduzidos em 1.º lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo.

Artigo 53.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Ao rendimento global apurado nos termos dos números anteriores são dedutíveis, até à respetiva concorrência, os gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional prosseguidos por essas pessoas coletivas ou entidades, desde que não exista qualquer interesse direto ou indireto dos membros de órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas.

Artigo 54.º [»]

1 - [»].
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a parte dos gastos comuns a imputar é determinada através da repartição proporcional daqueles ao total dos rendimentos brutos sujeitos e não isentos e dos rendimentos não sujeitos ou isentos, ou de acordo com outro critério considerado mais adequado aceite pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - [»].
4 - [»].

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Artigo 55.º [»]

1 - [»].
2 - Podem ser deduzidos como gastos para a determinação do lucro tributável os encargos gerais de administração que, nos termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações, devendo esses critérios ser uniformemente seguidos nos vários períodos de tributação.
3 - [»].

Artigo 63.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]:

a) Uma entidade e os titulares do respetivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto; b) Entidades em que os mesmos titulares do capital, respetivos cônjuges, ascendentes ou descendentes detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais; g) Entidades cujo relacionamento jurídico possibilita, pelos seus termos e condições, que uma condicione as decisões de gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional; h) [»].

5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - As regras previstas no presente artigo são igualmente aplicáveis nas relações entre:

a) Uma entidade não residente e um seu estabelecimento estável situado em território português, ou entre este e outros estabelecimentos estáveis situados fora deste território; b) Uma entidade residente e os seus estabelecimentos estáveis situados fora do território português ou entre estes.

10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].

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Artigo 66.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, quando a referida entidade aí esteja isenta ou não sujeita a um imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou, ainda, quando a taxa de imposto que lhe é aplicável seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º 6 - [»]:

a) Os respetivos lucros ou rendimentos provenham em, pelo menos, 75% do exercício de:

1) Uma atividade agrícola ou industrial no território onde estão estabelecidos; ou 2) Uma atividade comercial, ou de prestação de serviços, que não esteja dirigida predominantemente ao mercado português;

b) [»]:

1) [»]; 2) [»]; 3) Operações relativas a partes sociais representativas de menos de 5% do capital social ou dos direitos de voto, ou quaisquer participações detidas em entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou outros valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico ou à prestação de assistência técnica; 4) [»].

7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].

Artigo 67.º [»]

1 - Os gastos de financiamento líquidos concorrem para a determinação do lucro tributável até ao maior dos seguintes limites:

a) € 1 000 000,00; ou b) 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos.

2 - Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis nos termos do número anterior podem ainda

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ser considerados na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após os gastos de financiamento líquidos desse mesmo período, observando-se as limitações previstas no número anterior.
3 - Sempre que o montante dos gastos de financiamento deduzidos seja inferior a 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada deste limite acresce ao montante máximo dedutível, nos termos da alínea b) do n.º 1, até ao quinto período de tributação posterior.
4 - Para efeito do disposto nos n.os 2 e 3, consideram-se em 1.º lugar os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis e a parte não utilizada do limite referido no número anterior que tenham sido apurados há mais tempo.
5 - Nos casos em que exista um grupo de sociedades sujeito ao regime especial previsto no artigo 69.º, a sociedade dominante pode optar, para efeitos da determinação do lucro tributável do grupo, pela aplicação do disposto no presente artigo aos gastos de financiamento líquidos do grupo nos seguintes termos:

a) O limite para a dedutibilidade ao lucro tributável do grupo corresponde ao valor previsto na alínea a) do n.º 1, independentemente do número de sociedades pertencentes ao grupo ou, quando superior, ao previsto na alínea b) do mesmo número, calculado com base no resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos consolidado relativo à totalidade das sociedades que o compõem; b) Os gastos de financiamento líquidos de sociedades do grupo relativos aos períodos de tributação anteriores à aplicação do regime e ainda não deduzidos apenas podem ser considerados, nos termos do n.º 2, até ao limite previsto no n.º 1 correspondente à sociedade a que respeitem, calculado individualmente; c) A parte do limite não utilizado, a que se refere o n.º 3, por sociedades do grupo em períodos de tributação anteriores à aplicação do regime apenas pode ser acrescido nos termos daquele número ao montante máximo dedutível dos gastos de financiamento líquidos da sociedade a que respeitem, calculado individualmente; d) Os gastos de financiamento líquidos de sociedades do grupo, bem como a parte do limite não utilizado a que se refere o n.º 3, relativos aos períodos de tributação em que seja aplicável o regime, só podem ser utilizados pelo grupo, independentemente da saída de uma ou mais sociedades do grupo.

6 - A opção da sociedade dominante prevista no número anterior deve ser mantida por um período mínimo de três anos, a contar da data em que se inicia a sua aplicação.
7 - A opção mencionada no n.º 5 deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista no artigo 118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a respetiva aplicação.
8 - O previsto nos n.os 2 e 3 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução ou acrescido o limite, que, em relação àquele a que respeitam os gastos de financiamento líquidos ou a parte do limite não utilizada, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto do sujeito passivo, salvo no caso de ser aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 52.º ou obtida autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças em caso de reconhecido interesse económico, mediante requerimento a apresentar na Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo previsto no n.º 14 do artigo 52.º.
9 - [Anterior n.º 5].
10 - [Anterior n.º 6].
11 - O disposto no presente artigo não se aplica às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal, às sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras ou empresas de seguros, e às sociedades de titularização de créditos constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro.
12 - [Anterior n.º 8].

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13 - Para efeitos do presente artigo, o resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos é o apurado na contabilidade, corrigido de:

a) Ganhos e perdas resultantes de alterações de justo valor que não concorram para a determinação do lucro tributável; b) Imparidades e reversões de investimentos não depreciáveis ou amortizáveis; c) Ganhos e perdas resultantes da aplicação do método da equivalência patrimonial ou, no caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC, do método de consolidação proporcional; d) Rendimentos ou gastos relativos a partes de capital às quais seja aplicável o regime previsto nos artigos 51.º e 51.º-C; e) Rendimentos ou gastos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português relativamente ao qual seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 54.º-A; f) A contribuição extraordinária sobre o setor energético.

Artigo 68.º [»]

1 - Na determinação da matéria coletável sujeita a imposto, quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que deem lugar a crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, nos termos do artigo 91.º, esses rendimentos devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respetivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
2 - [»].
3 - Quando seja exercida a opção prevista no artigo 91.º-A, devem ser acrescidos à matéria coletável do sujeito passivo os impostos sobre os lucros pagos pelas entidades por este detidas direta ou indiretamente, nos Estados em que sejam residentes, correspondentes aos lucros e reservas que lhe tenham sido distribuídos.

Artigo 69.º [»]

1 - [»].
2 - Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, direta ou indiretamente, pelo menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.
3 - [»].
4 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [Revogada]; g) [»].

5 - Para a determinação do nível de participação exigido de, pelo menos, 75%, consideram-se as participações detidas diretamente ou indiretamente através de:

a) Sociedades residentes em território português que reúnam os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo;

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b) Sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que sejam detidas, direta ou indiretamente, em, pelo menos, 75% pela sociedade dominante através de sociedades referidas na alínea anterior ou na primeira parte desta alínea.

6 - Quando a participação ou os direitos de voto são detidos de forma indireta, a percentagem efetiva da participação ou dos direitos de voto é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de participação e dos direitos de voto em cada um dos níveis e, havendo participações ou direitos de voto numa sociedade detidos de forma direta e indireta, a percentagem efetiva de participação ou direitos de voto resulta da soma das percentagens das participações ou dos direitos de voto.
7 - A opção mencionada no n.º 1, as alterações na composição do grupo e a renúncia ou a cessação da aplicação no presente regime devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira pela sociedade dominante através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da competente declaração prevista no artigo 118.º, nos seguintes prazos:

a) No caso de opção pela aplicação no presente regime, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação; b) No caso de alterações na composição do grupo:

1) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efetuada a inclusão de novas sociedades que satisfaçam os requisitos legalmente exigidos; 2) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por fusões ou cisões, exceto se a alteração ocorrer por cessação da atividade de sociedade do grupo, caso em que a comunicação deve ser feita até ao final do prazo previsto para a entrega da correspondente declaração de cessação;

c) No caso de renúncia, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende renunciar à aplicação do regime; d) No caso de cessação, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar as condições de aplicação do regime a que se referem as alíneas a) e b) do número seguinte.

8 - O regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação nos seguintes casos:

a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos no n.º 3 relativamente à sociedade dominante, sem prejuízo do disposto no n.º 10; b) Se verifique alguma das situações referidas nas alíneas a), b), d) ou g) do n.º 4 relativamente à sociedade dominante; c) O lucro tributável de qualquer das sociedades do grupo seja determinado com recurso à aplicação de métodos indiretos; d) [Revogada]; e) [Revogada].

9 - Os efeitos da renúncia ou da cessação no presente regime reportam-se:

a) Ao final do período de tributação anterior àquele em que foi comunicada a renúncia à aplicação no presente regime nos termos e prazo previstos no n.º 7; b) [Revogada].

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c) Ao final do período de tributação anterior ao da verificação de qualquer dos factos previstos no n.º 8.

10 - Nos casos em que a sociedade dominante passe a ser considerada dominada de uma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 4, para ser qualificada como dominante, esta última pode optar pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades através de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada nos 30 dias seguintes à data em que se verifique esse facto, passando aquele grupo a incluir a nova sociedade dominante.
11 - [Anterior n.º 10].
12 - [Anterior n.º 11].
13 - O requisito temporal referido na alínea b) do n.º 3 não é aplicável quando se trate de sociedades constituídas pela sociedade dominante, ou por outra sociedade que integre o grupo há menos de um ano, desde que o nível de participação exigido nos termos do n.º 2 seja detido desde a data da constituição.
14 - Para efeitos da contagem dos prazos previstos na alínea b) do n.º 3, bem como do previsto na alínea c) do n.º 4, nos casos em que a participação tiver sido adquirida no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de ativos, considera-se o período durante o qual a participação tiver permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora, respetivamente.

Artigo 70.º [»]

1 - Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo, corrigido, sendo caso disso, do efeito da aplicação da opção prevista no n.º 5 do artigo 67.º.
2 - [»].

Artigo 71.º [»]

1 - [»].
2 - Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a operações de fusão entre sociedades do grupo ou uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os prejuízos das sociedades fundidas verificados em períodos de tributação anteriores ao do início do regime podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que a essas operações seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º e nos termos e condições previstos no artigo 75.º.
3 - Quando a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos nos termos do n.º 10 do artigo 69.º, os prejuízos fiscais do grupo verificados durante os períodos de tributação anteriores em que o regime se aplicou podem, em casos de reconhecido interesse económico e mediante requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira com aquela comunicação, ser dedutíveis ao lucro tributável do novo grupo, desde que seja obtida autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - No caso em que a sociedade dominante de um grupo de sociedades (nova sociedade dominante) adquire o domínio de uma sociedade dominante de um outro grupo de sociedades (anterior sociedade dominante) e a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos nos termos do n.º 10 do artigo 69.º, as quotas-partes dos prejuízos fiscais do grupo imputáveis às sociedades do grupo da nova sociedade dominante e que integrem o grupo da

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anterior sociedade dominante, são dedutíveis nos termos da alínea a) do n.º 1, desde que, em casos de reconhecido interesse económico e mediante requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira com aquela comunicação, seja obtida autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, no caso em que a sociedade dominante de um grupo de sociedades (nova sociedade dominante) adquire o domínio de uma sociedade dominante de um outro grupo de sociedades (anterior sociedade dominante) e a nova sociedade dominante opte pela inclusão das sociedades pertencentes ao grupo da anterior sociedade dominante nos termos da subalínea 1) da alínea b) do n.º 7 do artigo 69.º, que preencham os requisitos previstos nos n.os 2, 3 e nas alíneas a), b) e d) a g) do n.º 4 do artigo 69.º, a quota-parte dos prejuízos ficais do grupo da anterior sociedade dominante imputáveis às sociedades que integrem o grupo da nova sociedade dominante, são dedutíveis nos termos da alínea a) do n.º 1.
6 - [Anterior n.º 3].

Artigo 73.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) A transferência global do património de uma sociedade (sociedade fundida) para a sociedade detentora da totalidade das partes representativas do seu capital social (sociedade beneficiária); d) A transferência global do património de uma sociedade (sociedade fundida) para outra sociedade já existente (sociedade beneficiária), quando a totalidade das partes representativas do capital social de ambas seja detida pelo mesmo sócio; e) A transferência global do património de uma sociedade (sociedade fundida) para outra sociedade (sociedade beneficiária), quando a totalidade das partes representativas do capital social desta seja detida pela sociedade fundida.

2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua atividade, mantendo pelo menos um dos ramos de atividade, para os fundir com a sociedade (sociedade beneficiária) detentora da totalidade das partes representativas do seu capital social; d) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua atividade, mantendo pelo menos um dos ramos de atividade, para os fundir com outra sociedade já existente (sociedade beneficiária), quando a totalidade das partes representativas do capital social de ambas seja detida pelo mesmo sócio; e) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua atividade, mantendo pelo menos um dos ramos de atividade, para os fundir com outra sociedade já existente (sociedade beneficiária), quando a totalidade das partes representativas do capital social desta seja detida pela sociedade cindida.

3 - [»].
4 - Para efeitos do número anterior e das alíneas a), c), d) e e) do n.º 2, considera-se ramo de atividade o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.
5 - [»].

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6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - O regime especial estabelecido na presente subsecção não se aplica, total ou parcialmente, quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que as sociedades intervenientes não tenham a totalidade dos seus rendimentos sujeitos ao mesmo regime de tributação em IRC ou quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou a racionalização das atividades das sociedades que nelas participam, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto.

Artigo 74.º [»]

1 - [»].
2 - Sempre que, por motivo de fusão, cisão ou entrada de ativos, nas condições referidas nos números anteriores, seja transferido para uma sociedade residente de outro Estado membro um estabelecimento estável situado fora do território português de uma sociedade aqui residente, não se aplica em relação a esse estabelecimento estável o regime especial previsto no presente artigo, mas a sociedade residente pode deduzir o imposto que, na falta das disposições da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro de 2009, seria aplicável no Estado em que está situado esse estabelecimento estável, sendo essa dedução feita do mesmo modo e pelo mesmo montante a que haveria lugar se aquele imposto tivesse sido efetivamente liquidado e pago.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Quando a sociedade fundida detém uma participação no capital da sociedade beneficiária, não concorre para a formação do lucro tributável a mais-valia ou a menos-valia eventualmente resultante da anulação das partes de capital detidas nesta sociedade em consequência da fusão ou da atribuição aos sócios da sociedade fundida das partes sociais da sociedade beneficiária.
8 - [Revogado].

Artigo 75.º [»]

1 - Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º e até ao fim do período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do período de tributação a que os mesmos se reportam.
2 - [Revogado].
3 - O disposto no n.º 1 pode igualmente aplicar-se, com as necessárias adaptações, às seguintes operações:

a) Na cisão em que se verifique a extinção da sociedade cindida, sendo os prejuízos fiscais transmitidos para as sociedades beneficiárias na proporção do valor de mercado dos patrimónios destacados para cada uma destas sociedades; b) Na fusão, cisão ou entrada de ativos, em que é transferido para uma sociedade residente em território português um estabelecimento estável nele situado de uma sociedade residente num Estado

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membro da União Europeia, que preencha as condições estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro de 2009, verificando-se, em consequência dessa operação, a extinção do estabelecimento estável; c) Na transferência de estabelecimentos estáveis situados em território português de sociedades residentes em Estados membros da União Europeia que estejam nas condições da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro de 2009, em favor de sociedades também residentes noutros Estados membros e em idênticas condições, no âmbito de operação de fusão, cisão ou entrada de ativos, desde que os elementos patrimoniais transferidos continuem afetos a estabelecimento estável aqui situado e concorram para a determinação do lucro tributável que lhe seja imputável; d) Na transferência de estabelecimentos estáveis situados em território português de sociedades residentes noutros Estados membros da União Europeia que estejam nas condições da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 23 de julho de 2009, para uma sociedade residente em território português, no âmbito de operação de fusão, cisão e entrada de ativos, verificando-se, em consequência dessa operação, a extinção do estabelecimento estável.

4 - A dedução dos prejuízos fiscais transmitidos nos termos do n.º 1 e das alíneas b) e d) do número anterior tem como limite, em cada período de tributação, o valor correspondente à proporção entre o valor do património líquido da sociedade fundida, ou dos estabelecimentos estáveis da sociedade fundida ou da sociedade contribuidora, e o valor do património líquido de todas as sociedades ou estabelecimentos estáveis envolvidos na operação de fusão ou entrada de ativos, determinados com base no último balanço anterior à operação.
5 - Relativamente às operações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 74.º, a dedução dos prejuízos é efetuada no lucro tributável do estabelecimento estável situado em território português e respeita apenas aos prejuízos que lhe sejam imputáveis.
6 - Sempre que, durante o período de aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades previsto no artigo 69.º ou imediatamente após o seu termo, e em resultado de uma operação de fusão envolvendo a totalidade das sociedades abrangidas por aquele regime, uma das sociedades pertencentes ao grupo incorpore as restantes ou haja lugar à constituição de uma nova sociedade, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, a requerimento da sociedade dominante apresentado no prazo de 90 dias após o pedido do registo da fusão na conservatória do registo comercial, autorizar que os prejuízos fiscais do grupo ainda por deduzir possam ser deduzidos do lucro tributável da sociedade incorporante ou da nova sociedade resultante da fusão.

Artigo 76.º [»]

1 - Nos casos em que seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º às operações de fusão previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 73.º, bem como às operações de fusão em que, nos termos das alíneas d) e e) do mesmo número, sejam atribuídas partes de capital aos sócios das sociedades fundidas, não são considerados para efeitos de tributação os ganhos ou perdas eventualmente apurados, desde que as partes de capital recebidas pelos sócios das sociedades fundidas sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital entregues ou extintas, determinado de acordo com o estabelecido no presente Código.
2 - [»].
3 - O preceituado nos números anteriores é aplicável aos sócios de sociedades objeto das cisões, a que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 74.º, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 73.º, e ainda nas alíneas c), d) e e) do mesmo número quando sejam atribuídas partes de capital aos sócios das sociedades cindidas, devendo, nestes casos, o valor para efeitos fiscais da participação detida ser repartido pelas partes de capital recebidas e pelas que continuem a ser detidas na sociedade cindida, com base na proporção entre o valor de mercado dos patrimónios destacados para cada uma das sociedades beneficiárias e o valor de mercado do património da sociedade cindida.
4 - Nos casos em que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 74.º às operações

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mencionadas na alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º, quando não sejam atribuídas partes de capital ao sócio da sociedade fundida, o valor para efeitos fiscais da participação que este detenha na sociedade fundida acresce ao valor para efeitos fiscais da participação que o sócio detenha na sociedade beneficiária.
5 - Nos casos em que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 74.º às operações mencionadas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 73.º quando não sejam atribuídas partes de capital ao sócio da sociedade cindida, o valor para efeitos fiscais da participação que detenha na sociedade cindida é reduzido na proporção do valor de mercado dos patrimónios destacados, acrescendo ainda, no caso da alínea d) do n.º 2 do artigo 73.º, o montante daquela redução ao valor para efeitos fiscais da participação que detenha na sociedade beneficiária.
6 - Nos casos em que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 74.º às operações mencionadas na alínea e) do n.º 2 do artigo 73.º, quando não sejam atribuídas partes de capital à sociedade cindida, o valor para efeitos fiscais da participação que esta detenha na sociedade beneficiária é acrescido do valor para efeitos fiscais dos patrimónios destacados.
7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sócios de sociedades que sejam objeto das demais operações de fusão ou cisão abrangidas pela Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro de 2009.

Artigo 78.º [»]

1 - A opção pela aplicação do regime especial estabelecido na presente Subsecção deve ser comunicada à Autoridade Tributária a Aduaneira na declaração anual de informação contabilística e fiscal, a que se refere o artigo 121.º, relativa ao período de tributação em que a operação é realizada:

a) Pela sociedade ou sociedades beneficiárias, no caso de fusão ou cisão, exceto quando estas sociedades e, bem assim, a sociedade ou sociedades transmitentes, não sejam residentes em território português nem disponham de estabelecimento estável aí situado, casos em que a obrigação de comunicação deve ser cumprida pelos sócios residentes; b) Pela sociedade beneficiária, no caso de entrada de ativos, exceto quando não seja residente em território português nem disponha de estabelecimento estável aí situado, caso em que a obrigação deve ser cumprida pela sociedade contribuidora; c) Pela sociedade adquirida quando seja residente em território português e pelos respetivos sócios residentes, nas operações de permuta de partes sociais.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º, a sociedade fundida, cindida ou contribuidora deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º os seguintes elementos:

a) Declaração da sociedade beneficiária de que obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 74.º; b) Declarações comprovativas, confirmadas e autenticadas pelas autoridades fiscais do outro Estado membro da União Europeia de que são residentes as outras sociedades intervenientes na operação, de que estas se encontram nas condições estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro de 2009, sempre que nas operações não participem apenas sociedades residentes em território português.

3 - No caso referido no n.º 2 do artigo 74.º, além das declarações mencionadas na alínea b) do número anterior, deve a sociedade residente integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º documento passado pelas autoridades fiscais do Estado membro da União Europeia onde se situa o estabelecimento estável em que se declare o imposto que aí seria devido na falta das disposições da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro de 2009.

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4 - A sociedade beneficiária deve integrar, no processo de documentação fiscal previsto no artigo 130.º:

a) As demonstrações financeiras da sociedade fundida, cindida ou contribuidora, antes da operação; b) A relação dos elementos patrimoniais adquiridos que tenham sido incorporados na contabilidade por valores diferentes dos aceites para efeitos fiscais na sociedade fundida, cindida ou contribuidora, evidenciando ambos os valores, bem como as depreciações e amortizações, provisões, perdas por imparidade e outras correções de valor registados antes da realização das operações, fazendo ainda o respetivo acompanhamento enquanto não forem alienados, transferidos ou extintos, e ainda os benefícios fiscais ou gastos de financiamento líquidos cuja transmissão ocorra nos termos do artigo 75.º-A.

5 - Para efeitos do artigo 76.º, os sócios das sociedades fundidas ou cindidas devem integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º uma declaração que contenha a data e identificação da operação realizada, a identificação das entidades intervenientes, o número e valor nominal das partes sociais entregues e recebidas, o valor fiscal das partes sociais entregues e respetivas datas de aquisição, a quantia em dinheiro eventualmente recebida, o nível percentual da participação detida antes e após a operação de fusão ou cisão e, ainda, as correções a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º.
6 - Para efeitos do disposto no artigo 77.º, os sócios da sociedade adquirida devem integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º os seguintes elementos:

a) Declaração que contenha a descrição da operação de permuta de partes sociais, data em que se realizou, identificação das sociedades intervenientes, número e valor nominal das partes sociais entregues e das partes sociais recebidas, valor fiscal das partes sociais entregues e respetivas datas de aquisição, quantia em dinheiro eventualmente recebida, resultado que seria integrado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no artigo 77.º e demonstração do seu cálculo; b) Declaração da sociedade adquirente de que já detinha, ou ficou a deter em resultado da operação de permuta de partes sociais, a maioria dos direitos de voto da sociedade adquirida; c) Nos casos em que a sociedade adquirida ou adquirente sejam residentes noutros Estados membro da União Europeia, declaração comprovativa, confirmada e autenticada pelas respetivas autoridades fiscais de que se encontram verificados os requisitos para a aplicação da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro de 2009.

Artigo 81.º [»]

1 - É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no período de tributação em que for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do valor de aquisição das correspondentes partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio.
2 - No englobamento, para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior, deve observar-se o seguinte:

a) Essa diferença, quando positiva, é considerada como mais-valia; b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia dedutível pelo montante que exceder a soma dos prejuízos fiscais deduzidos no âmbito da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades e dos lucros e reservas distribuídos pela sociedade liquidada que tenham beneficiado do disposto no artigo 51.º.

3 - À diferença a que se refere a alínea a) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 51.º-C, desde que verificados os requisitos aí estabelecidos.
4 - A menos-valia referida na alínea b) do n.º 2 não é dedutível nos casos em que a entidade

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liquidada seja residente em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças ou quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo por período inferior a quatro anos.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - Sempre que, num dos quatro períodos de tributação posteriores à liquidação de uma sociedade, a atividade prosseguida por esta passe a ser exercida por qualquer sócio da sociedade liquidada, ou por pessoa ou entidade que com aquele ou com esta se encontre numa situação de relações especiais, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 63.º, deve ser adicionado ao lucro tributável do referido sócio, nesse período de tributação, o valor da menos-valia que tiver sido deduzida nos termos da alínea b) do n.º 2, majorado em 15%.

Artigo 83.º [»]

1 - Para a determinação do lucro tributável do período de tributação em que ocorra a cessação de atividade de entidade com sede ou direção efetiva em território português, incluindo a Sociedade Europeia e a Sociedade Cooperativa Europeia, em resultado da transferência da respetiva residência para fora desse território, constituem componentes positivas ou negativas as diferenças, à data da cessação, entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais dessa entidade, ainda que não expressos na contabilidade.
2 - No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território português para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das componentes positivas e negativas referidas no número anterior, é pago de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) Imediatamente, pela totalidade do imposto apurado na declaração de rendimentos apresentada nos termos e prazo estabelecidos no n.º 3 do artigo 120.º; ou b) No ano seguinte àquele em que se verifique, em relação a cada um dos elementos patrimoniais considerados para efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção, transmissão, desafetação da atividade da entidade ou transferência, por qualquer título, material ou jurídico, para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, pela parte do imposto que corresponda ao resultado fiscal relativo a cada elemento individualmente identificado; ou c) Em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado com início no período de tributação em que ocorre a transferência da residência.

3 - O exercício da opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do número anterior determina o vencimento de juros, à mesma taxa prevista para os juros de mora, contados desde o dia seguinte à data prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º até à data do pagamento efetivo. 4 - A opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deve ser exercida na declaração de rendimentos correspondente ao período de tributação em que se verificou a cessação e determina a entrega, no prazo fixado no n.º 3 do artigo 120.º, de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que contenha a discriminação dos elementos patrimoniais, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, ser subordinada à prestação de garantia bancária, que corresponda ao montante do imposto acrescido de 25%.
5 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista

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na alínea b) do n.º 2, deve enviar, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 120.º, a declaração de modelo oficial referida no número anterior e, sendo devido, efetuar o pagamento do imposto dentro do mesmo prazo, acrescido dos juros vencidos calculados nos termos do n.º 3.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, a não entrega da declaração referida no número anterior determina a notificação para a sua apresentação e pagamento do imposto eventualmente devido no prazo de trinta dias, sob pena de instauração de processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.
7 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 2, deve efetuar o pagamento do imposto devido:

a) Até ao termo do prazo para entrega da declaração de rendimentos mencionada no n.º 4, relativamente à primeira fração anual; e b) Até ao último dia do mês de maio de cada ano, independentemente desse dia ser útil ou não, acrescido dos juros vencidos calculados nos termos do n.º 3, relativamente às restantes frações de pagamento.

8 - No caso referido no número anterior, a falta do pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida 9 - O sujeito passivo que, na sequência da opção por uma das modalidades de pagamento do imposto previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 2, opere a transferência da sua residência para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, deve efetuar, no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º, o pagamento da totalidade ou da parte do imposto liquidado ou das prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos respetivos juros calculados nos termos do n.º 3.
10 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos elementos patrimoniais que permaneçam efetivamente afetos a um estabelecimento estável da mesma entidade situado em território português e contribuam para o respetivo lucro tributável, desde que sejam observadas, relativamente a esses elementos, as condições estabelecidas pelo n.º 3 do artigo 74.º, com as necessárias adaptações.
11 - É aplicável à determinação do lucro tributável do estabelecimento estável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 74.º 12 - Na situação referida no n.º 10, os prejuízos fiscais anteriores à cessação de atividade podem ser deduzidos ao lucro tributável imputável ao estabelecimento estável da entidade não residente, nos termos e condições do artigo 15.º 13 - O regime estabelecido nos n.os 10, 11 e 12 não se aplica nos casos abrangidos pelo n.º 10 do artigo 73.º 14 - Os termos para o cumprimento das obrigações declarativas e para prestação da garantia são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 84.º [»]

1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:

a) A cessação da atividade em território português; b) A transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português, dos

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elementos patrimoniais que se encontrem afetos ao estabelecimento estável.

2 - Quando os factos a que se refere o número anterior impliquem a transferência de elementos patrimoniais para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.

Artigo 87.º [»]

1 - A taxa do IRC é de 23%, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]. 5 - [»].
6 - [»]. 7 - [»].

Artigo 87.º-A [»]

1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte:

Lucro tributável (em euros) Taxas
 (em percentagens) De mais de 1 500 000 até 7 500 000 3 De mais de 7 500 000 até 50 000 000 5 Superior a 50 000 000 6

2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000:

a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 50 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5%; b) Quando superior a (euro) 50 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual a (euro) 42 500 000, à qual se aplica a taxa de 5%, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 50 000 000, à qual se aplica a taxa de 6%.

3 - [»].
4 - [»].

Artigo 88.º [»]

1 - As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da

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sua não consideração como gastos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º-A.
2 - [»].
3 - São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas:

a) 10% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 25 000; b) 27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 25 000, e inferior a € 35 000; c) 35% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35 000.

4 - [Revogado].
5 - [»].
6 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com:

a) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; e b) Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - São tributados autonomamente, à taxa de 23%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.
12 - [»].
13 - [»].
14 - As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.
15 - As taxas de tributação autónoma previstas nos n.os 7, 9, 11 e 13, bem como o disposto no número anterior, não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável.
16 - O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente às despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à atividade exercida por seu intermédio.

Artigo 90.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) A correspondente à dupla tributação jurídica internacional; b) A correspondente à dupla tributação económica internacional;

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c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)].

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, ao montante apurado nos termos do n.º 1 apenas são de efetuar as deduções previstas nas alíneas a) e e) do n.º 2.
9 - Das deduções efetuadas nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.
10 - [Anterior n.º 8].
11 - [Anterior n.º 9].
12 - [Anterior n.º 10].

Artigo 91.º Crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional

1 - [»]:

a) [»]; b) Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, acrescidos da correção prevista no n.º 1 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção.

2 - [»].
3 - A dedução prevista no n.º 1 determina-se por país considerando a totalidade dos rendimentos provenientes de cada país, com exceção dos rendimentos imputáveis a estabelecimento estável de entidades residentes situados fora do território português cuja dedução é calculada isoladamente.
4 - Sem prejuízo da limitação prevista no número anterior, sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na matéria coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no país em causa incluídos na matéria coletável e depois da dedução prevista nos números anteriores.

Artigo 92.º [»]

1 - Para as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90 % do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e do regime previsto no n.º 13 do artigo 43.º 2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»];

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d) Os previstos nos artigos 19.º e 32.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; e) [»].

Artigo 93.º [»]

1 - A dedução a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º é efetuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao 6.º período de tributação seguinte, depois de efetuadas as deduções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 e com observância do n.º 9, ambos do artigo 90.º.
2 - Em caso de cessação de atividade no próprio período de tributação ou até ao 6.º período de tributação posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termos do número anterior, quando existir, é reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado no prazo de 90 dias a contar da data da cessação da atividade.
3 - Os sujeitos passivos podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito no final do período aí estabelecido, mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado no prazo de 90 dias a contar do termo daquele período.

Artigo 94.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - No caso de rendimentos em espécie, a retenção na fonte incide sobre o montante correspondente à soma do valor de mercado dos bens ou direitos na data a que respeita essa obrigação e do montante da retenção devida.

Artigo 95.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A aplicação do disposto no número anterior tem em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos em território português, e depende de requerimento da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigido aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, devendo ser feita prova de que a entidade beneficiária preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/CE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011.
4 - [»].
5 - [»].

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Artigo 97.º [»]

1 - [»]:

a) Juros e quaisquer outros rendimentos de capitais, com exceção de lucros e reservas distribuídos, de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas; b) [»]; c) Lucros e reservas distribuídos a entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 51.º, desde que a participação no capital tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Juros e outros rendimentos resultantes de contratos de suprimento, de papel comercial ou obrigações, de que seja devedora sociedade cujo capital social com direito de voto seja detido pelo sujeito passivo em mais de 10%, diretamente, ou indiretamente através de outras sociedades em que o sujeito passivo seja dominante, desde que a participação no capital social tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 98.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças:

1) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou 2) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado;

b) [»].

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - As entidades beneficiárias dos rendimentos que verifiquem as condições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha sido efetuada a prova nos prazos e nas condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que

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tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado;

8 - O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].

Artigo 103.º [»]

1 - [»].
2 - Não se procede à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a € 25,00 ou, no caso de o imposto já ter sido pago, tenha decorrido o prazo de revisão oficiosa do ato tributário previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 104.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do período de tributação de referência para o respetivo cálculo for inferior a € 200,00.
5 - [»].
6 - [»].
7 - Não há lugar ao pagamento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 nem ao reembolso a que se refere o n.º 2 quando o seu montante for inferior a € 25,00.

Artigo 105.º [»]

1 - Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquidos da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 desse artigo.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

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Artigo 105.º-A [»]

1 - [»].
2 - [»]:

Lucro tributável (em euros) Taxas (em percentagens) De mais de 1 500 000 até 7 500 000 2,5 De mais de 7 500 000 até 50 000 000 4,5 Superior a 50 000 000 5,5

3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000: a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 50 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5%; b) Quando superior a (euro) 50 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual a (euro) 42 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5%, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 50 000 000, à qual se aplica a taxa de 5,5%.
4 - [»].

Artigo 106.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [… ].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável.

12 - [»].
13 - [»].
14 - Nos casos em que ocorra a cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável nos termos do n.º 6 do artigo 86.º-A por não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 daquele artigo o sujeito passivo deve efetuar o pagamento especial por conta previsto nos n.os 1 e 2 até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte.

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Artigo 111.º [»]

Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efetuada, a importância liquidada for inferior a € 25,00.

Artigo 118.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 120.º são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, até ao termo do prazo para entrega da declaração periódica de rendimentos prevista no artigo 120.º 4 - Da declaração de inscrição no registo deve constar, relativamente às pessoas coletivas e outras entidades mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, o período anual de imposto que desejam adotar.
5 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o sujeito passivo entregar a respetiva declaração de alterações, salvo se outro prazo estiver expressamente previsto, no prazo de:

a) 15 dias, a contar da data de alteração, quando o sujeito passivo exerça uma atividade sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado; b) 30 dias a contar da data da alteração, nos restantes casos.

6 - Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da atividade.
7 - [»].

Artigo 120.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»]: a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º e a rendimentos mencionados nos n.os 3 e 8 da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam; b) [»]; c) [»].

6 - [»].
7 - [Revogado].
8 - A correção a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º-A deve ser efetuada através do envio de declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data de verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, relativa a cada um dos períodos de tributação em que já tenha decorrido o prazo de envio da declaração periódica de rendimentos.

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9 - [»].
10 - [»].

Artigo 123.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 12 anos.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

Artigo 130.º [»]

1 - Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 12 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - [»].
3 - Os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes, de acordo com os critérios fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças prevista no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, e as demais entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º.
4 - [»].

Artigo 138.º [»]

1 - [»].
2 - Sempre que o sujeito passivo pretenda incluir no âmbito do acordo operações com entidades com as quais existam relações especiais residentes em país com o qual tenha sido celebrada uma convenção para evitar a dupla tributação, e pretenda que o acordo tenha caráter bilateral ou multilateral, deve solicitar que o pedido, a que se refere o número anterior, seja submetido às respetivas autoridades competentes no quadro do procedimento amigável a instaurar para o efeito. 3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].»

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Artigo 3.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

São aditados ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, os artigos 23.º-A, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 31.º-A, 31.º-B, 42.º-A, 45.º-A, 47.º-A, 50.º-A, 51.º-A, 51.º-B, 51.º-C, 51.º-D, 54.ºA, 75.º-A, 86.º-A, 86.º-B e 91.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º–A Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação:

a) O IRC, incluindo as tributações autónomas, e quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros; b) As despesas não documentadas; c) Os encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, bem como os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º; d) As despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação; e) As multas, coimas e demais encargos, incluindo os juros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações de qualquer natureza que não tenham origem contratual, bem como por comportamentos contrários a qualquer regulamentação sobre o exercício da atividade; f) Os impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente obrigado a suportar; g) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável; h) As ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário; i) Os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das depreciações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º, não sejam aceites como gastos; j) Os encargos com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que os mesmos respeitam a bens pertencentes ao seu ativo ou por ele utilizados em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais; k) Os encargos relativos a barcos de recreio e aeronaves de passageiros que não estejam afetos à exploração do serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; l) As menos-valias realizadas relativas a barcos de recreio, aviões de turismo e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, que não estejam afetos à exploração de serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, exceto na parte em que correspondam ao valor fiscalmente depreciável nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º ainda não aceite como gasto; m) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à

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sociedade, na parte em que excedam a taxa definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo no caso de se aplicar o regime estabelecido no artigo 63.º do Código do IRC; n) Os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, quando as respetivas importâncias não sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do período de tributação seguinte; o) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais, quando os beneficiários sejam titulares, direta ou indiretamente, de partes representativas de, pelo menos, 1% do capital social, na parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam; p) A contribuição sobre o setor bancário; q) A contribuição extraordinária sobre o setor energético; r) As importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português, e aí submetidas a um regime fiscal identificado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças como um regime de tributação claramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.

2 - Não concorrem para a formação do lucro tributável as menos-valias e outras perdas relativas a instrumentos de capital próprio, na parte do valor que corresponda aos lucros ou reservas distribuídos ou às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais da mesma entidade que tenham beneficiado, no próprio período de tributação ou nos quatro períodos anteriores, da dedução prevista no artigo 51.º, do crédito por dupla tributação económica internacional prevista no artigo 91.º-A ou da dedução prevista no artigo 51.º-C.
3 - Não são aceites como gastos do período de tributação os suportados com a transmissão onerosa de instrumentos de capital próprio, qualquer que seja o título por que se opere, de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve disponibilizar a informação relativa à situação cadastral dos sujeitos passivos, que seja considerada relevante para efeitos do disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1.
5 - No caso de não se verificar o requisito enunciado na alínea n) do n.º 1, ao valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação seguinte adiciona-se o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das importâncias que não tenham sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
6 - Para efeitos da verificação da percentagem fixada na alínea o) do n.º 1, considera-se que o beneficiário detém indiretamente as partes do capital da sociedade quando as mesmas sejam da titularidade do cônjuge, respetivos ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau, sendo igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais.
7 - O disposto na alínea r) do n.º 1 aplica-se igualmente às importâncias indiretamente pagas ou devidas, a qualquer título, às pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento do seu destino, presumindo-se esse conhecimento quando existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, entre o sujeito passivo e as referidas pessoas singulares ou coletivas, ou entre o sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou interposta pessoa que procede ao pagamento às pessoas singulares ou coletivas.
8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo para produção da prova referida na alínea r) do n.º 1, devendo, para o efeito, ser fixado um prazo não inferior a 30 dias.
9 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, pode ser fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças o número máximo de

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veículos e o respetivo valor para efeitos de dedução dos correspondentes encargos.

Artigo 28.º-A Perdas por imparidade em dívidas a receber

1 - Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes perdas por imparidade, quando contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores:

a) As relacionadas com créditos resultantes da atividade normal, incluindo os juros pelo atraso no cumprimento de obrigação, que, no fim do período de tributação, possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade; b) As relativas a recibos por cobrar reconhecidas pelas empresas de seguros.

2 - Podem também ser deduzidas para efeitos fiscais as perdas por imparidade, e outras correções de valor, contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, quando constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo Banco de Portugal, de caráter genérico e abstrato, pelas entidades sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia, destinadas à cobertura de risco específico de crédito e de risco-país e para menos-valias de títulos e de outras aplicações.
3 - As perdas por imparidade e outras correções de valor referidas nos números anteriores que não devam subsistir, por deixarem de se verificar as condições objetivas que as determinaram, consideramse componentes positivas do lucro tributável do respetivo período de tributação.

Artigo 28.º-B Perdas por imparidade em créditos

1 - Para efeitos da determinação das perdas por imparidade previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:

a) O devedor tenha pendente processo de execução, processo de insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial ao abrigo do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto; b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral; c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento.

2 - O montante anual acumulado da perda por imparidade de créditos referidos na alínea c) do número anterior não pode ser superior às seguintes percentagens dos créditos em mora:

a) 25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses; b) 50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses; c) 75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses; d) 100% para créditos em mora há mais de 24 meses.

3 - Não são considerados de cobrança duvidosa:

a) Os créditos sobre o Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval; b) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de

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descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real; c) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1; d) Os créditos sobre empresas participadas, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, em mais de 10% do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - As percentagens previstas no n.º 2 aplicam-se, igualmente, aos juros pelo atraso no cumprimento das obrigações, em função da mora dos créditos a que correspondam.

Artigo 28.º-C Empresas do setor bancário

1 - O montante anual acumulado das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito e para risco -país a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A não pode ultrapassar o que corresponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios por força dos avisos e instruções emanados da entidade de supervisão.
2 - As perdas por imparidade e outras correções de valor referidas no número anterior só são aceites quando relativas a créditos resultantes da atividade normal, não abrangendo os créditos excluídos pelas normas emanadas da entidade de supervisão e ainda os seguintes:

a) Os créditos em que Estado, Regiões Autónomas, autarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval; b) Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis; c) Os créditos garantidos por contratos de seguro de crédito ou caução, com exceção da importância correspondente à percentagem do descoberto obrigatório; d) Créditos nas condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 28.º-B.

3 - As menos-valias de aplicações referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A devem corresponder ao total das diferenças entre o custo das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da atividade normal e o respetivo valor de mercado, quando este for inferior àquele.
4 - Os montantes anuais acumulados das perdas por imparidade e outras correções de valor, referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A, não devem ultrapassar os valores mínimos que resultem da aplicação das normas emanadas da entidade de supervisão.
5 - O regime constante do presente artigo, em tudo o que não estiver aqui especialmente previsto, obedece à regulamentação específica aplicável. 6 - Quando se verifique a anulação de provisões para riscos gerais de crédito, bem como de perdas por imparidade e outras correções de valor não previstas no n.º 2 do artigo 28.º-A, são consideradas rendimentos do período de tributação, em 1.º lugar, aquelas que tenham sido aceites como gasto fiscal no período de tributação da respetiva constituição.

Artigo 31.º-A Mudança de métodos de depreciação e amortização e alterações na vida útil dos ativos não correntes

1 - Os métodos de depreciação e amortização devem ser uniformemente seguidos nos sucessivos períodos de tributação.
2 - Podem, no entanto, verificar-se mudanças dos referidos métodos e na vida útil dos ativos sempre que as mesmas se justifiquem por razões de natureza económica ou técnica e sejam aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a variação das quotas de depreciação ou amortização de acordo com o regime mais ou menos intensivo ou com outras condições de utilização

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dos elementos a que respeitam não podendo, no entanto, as quotas mínimas imputáveis ao período de tributação ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro de outros períodos de tributação.
4 - Para efeitos do número anterior, as quotas mínimas de depreciação ou amortização são calculadas com base em taxas iguais a metade das fixadas segundo o método da linha reta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A utilização de quotas de depreciação ou amortização inferiores às mencionadas no número anterior depende de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada até ao termo do período de tributação, na qual se identifiquem as quotas a praticar e as razões que justificam a respetiva utilização.
6 - O disposto na parte final do n.º 3 e no n.º 5 não é aplicável aos elementos do ativo que sejam reclassificados como ativos não correntes detidos para venda.

Artigo 31.º-B Perdas por imparidade em ativos não correntes

1 - Podem ser aceites como gastos fiscais as perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, designadamente desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, no contexto legal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve obter a aceitação da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante exposição devidamente fundamentada, a apresentar até ao fim do 1.º mês do período de tributação seguinte ao da ocorrência dos factos que determinaram as desvalorizações excecionais, acompanhada de documentação comprovativa dos mesmos, designadamente da decisão do competente órgão de gestão que confirme aqueles factos, de justificação do respetivo montante, bem como da indicação do destino a dar aos ativos, quando o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização destes não ocorram no mesmo período de tributação.
3 - Quando os factos que determinaram as desvalorizações excecionais dos ativos e o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal dos ativos, corrigido de eventuais valores recuperáveis pode ser aceite como gasto do período, desde que:

a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens, através do respetivo auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excecionais; b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada ativo, a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal; c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles bens se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos.

4 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior deve igualmente observar-se nas situações previstas no n.º 2, no período de tributação em que venha a efetuar-se o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização dos ativos.
5 - A aceitação referida no n.º 2 é da competência do diretor de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, tratando-se de empresas incluídas no âmbito das suas atribuições.
6 - A documentação a que se refere o n.º 3 deve integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º.
7 - As perdas por imparidade de ativos depreciáveis ou amortizáveis que não sejam aceites fiscalmente nos termos dos números anteriores são consideradas como gastos, em partes iguais,

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durante o período de vida útil restante desse ativo ou, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, até ao período anterior àquele em que se verificar o abate físico, o desmantelamento, o abandono, a inutilização ou a transmissão do mesmo.

Artigo 42.º-A Remuneração convencional do capital social

1 - Na determinação do lucro tributável do IRC pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 5% ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou de aumento do capital social, desde que:

a) A sociedade beneficiária seja qualificada como micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; b) Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco; c) O lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.

2 - A dedução a que se refere o número anterior:

a) Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito de constituição de sociedades ou de aumento do capital social; b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que ocorram as mencionadas entradas e nos 3 períodos seguintes.

3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo limita-se aos € 200 000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos, de acordo com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro de 2006.»

Artigo 45.º-A Ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis

1 - É aceite como gasto fiscal, em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o custo de aquisição dos seguintes ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente, nos termos da normalização contabilística, nas contas individuais do sujeito passivo:

a) Elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada; b) O goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.

2 - O custo de aquisição, as grandes reparações e beneficiações e as benfeitorias das propriedades de investimento que sejam subsequentemente mensuradas ao justo valor é aceite como gasto para efeitos fiscais, em partes iguais, durante o período de vida útil que se deduz da quota mínima de depreciação que seria fiscalmente aceite caso esse ativo permanecesse reconhecido ao custo de aquisição.
3 - O custo de aquisição dos ativos biológicos não consumíveis, que sejam subsequentemente mensurados ao justo valor, é aceite como gasto para efeitos fiscais, em partes iguais, durante o período de vida útil que se deduz da quota mínima de depreciação que seria fiscalmente aceite caso esse ativo permanecesse reconhecido ao custo de aquisição.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável:

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a) Aos ativos intangíveis adquiridos no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, quando seja aplicado o regime especial previsto no artigo 74.º; b) Ao goodwill respeitante a participações sociais; c) Aos ativos intangíveis adquiridos a entidades residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 47.º-A Data de aquisição das partes de capital

Para efeitos do presente Código, considera-se que:

a) A data de aquisição das partes de capital adquiridas ou atribuídas ao sujeito passivo por incorporação de reservas ou substituição, designadamente por alteração do respetivo valor nominal ou transformação da sociedade emitente, é a data de aquisição das partes de capital que lhes deram origem; b) A data de aquisição das partes de capital adquiridas ou atribuídas ao sujeito passivo no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais quando se aplique o regime especial previsto no artigo 74.º ou no artigo 77.º, consoante os casos, e sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital entregues pelos sócios, é a data de aquisição destas últimas; c) A data de aquisição das partes de capital adquiridas pela sociedade beneficiária no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos quando se aplique o regime especial previsto no artigo 74.º ou no artigo 77.º, consoante os casos, e sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital na sociedade fundida, cindida ou contribuidora, é a data de aquisição das partes de capital nestas últimas sociedades.

Artigo 50.º-A Rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial

1 - Concorrem para a determinação do lucro tributável em apenas metade do seu valor os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de propriedade industrial sujeitos a registo:

a) Patentes; b) Desenhos ou modelos industriais.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rendimentos decorrentes da violação dos direitos de propriedade industrial aí referidos.
3 - O disposto no n.º 1 depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Os direitos de propriedade industrial tenham resultado de atividades de investigação e desenvolvimento realizadas ou contratadas pelo sujeito passivo; b) O cessionário utilize os direitos de propriedade industrial na prossecução de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; c) Os resultados da utilização dos direitos de propriedade industrial pelo cessionário não se materializem na entrega de bens ou prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sociedade que com esta esteja integrada num grupo de sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto no artigo 69.º, sempre que entre uma ou outra e o cessionário existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º; d) O cessionário não seja uma entidade residente em país, território ou região onde se encontre sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável constante de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes de prestações acessórias de serviços incluídas nos contratos referidos no n.º 1, os quais, para o efeito, devem ser autonomizados dos rendimentos provenientes da cessão ou da utilização temporária de direitos de propriedade industrial.
5 - Os rendimentos a que se aplique o disposto no n.º 1 são também considerados em apenas metade do seu valor para efeitos do cálculo da fração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º

Artigo 51.º-A Período de detenção da participação

1 - Para efeitos da verificação do requisito constante da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é aplicável o disposto no artigo 47.º-A.
2 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 do artigo anterior deixar de se verificar antes de completado o período de 12 meses, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º.
3 - Nos casos em que o sujeito passivo transfira a sua sede ou direção efetiva para o território português, a contagem do período de 12 meses mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou no n.º 1 do artigo 51.º-C inicia-se no momento em que essa transferência ocorra.

Artigo 51.º-B Prova dos requisitos de aplicação do regime de eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos

1 - A prova do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 51.º deve ser efetuada através de declarações ou documentos confirmados e autenticados pelas autoridades públicas competentes do Estado, país ou território onde a entidade que distribui os lucros ou reservas tenha a sua sede ou direção efetiva.
2 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de veracidade das declarações ou documentos mencionados no número anterior ou das informações neles constantes, quando a entidade que distribui os lucros ou reservas tenha a sua sede ou direção efetiva em:

a) Estado membro da União Europeia; b) Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia; c) Estado, país ou território com o qual Portugal disponha de uma convenção para evitar a dupla tributação internacional ou de um acordo sobre troca de informação em matéria fiscal.

3 - Nos restantes casos, havendo fundados indícios da falta de veracidade das declarações ou documentos referidos no n.º 1, ou das informações neles constantes, cabe ao sujeito passivo demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 51.º através de quaisquer outros meios de prova.
4 - Na ausência das declarações e documentos mencionados no n.º 1, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 51.º pode ser demonstrado através de quaisquer outros meios de prova.
5 - As declarações e documentos referidos nos números anteriores devem integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º.

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Artigo 51.º-C Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais

1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as mais e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a 12 meses, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às mais e menos-valias realizadas com a transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais aí referidas, designadamente prestações suplementares.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às mais-valias e às menos-valias resultantes da transmissão onerosa de partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio no âmbito de operações de fusão, cisão, entrada de ativos ou permuta de partes sociais não abrangidas pelo regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes, quando realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras, ou pelos sócios das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas, desde que estes últimos sejam sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às mais e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50 % do ativo.

Artigo 51.º-D Estabelecimento estável

1 - O disposto na presente subsecção é aplicável aos lucros e reservas distribuídos, bem como às mais-valias e às menos-valias realizadas nos termos do artigo 51.º-C, que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia, desde que esta preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro.
2 - O disposto na presente subsecção é ainda aplicável aos lucros e reservas distribuídos, bem como às mais-valias e às menos-valias realizadas nos termos do artigo 51.º-C, que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português de uma entidade residente num Estado membro do Espaço Económico Europeu sujeita a obrigações de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalentes às estabelecidas no âmbito da União Europeia, desde que esta entidade preencha os requisitos e condições equiparáveis aos estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro.
3 - O disposto na presente subsecção é ainda aplicável aos lucros e reservas distribuídos, bem como às mais e menos-valias realizadas nos termos do artigo 51.º-C, que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português de uma entidade residente num Estado, que não conste da lista de países, territórios ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, com o qual tenha sido celebrada convenção para evitar a dupla tributação, que preveja cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia e que nesse Estado esteja sujeita e não isenta de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC.

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Artigo 54.º-A Lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português

1 - O sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português pode optar pela não concorrência para a determinação do seu lucro tributável dos lucros e dos prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Os lucros imputáveis a esse estabelecimento estável estejam sujeitos e não isentos de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC cuja taxa legal aplicável a esses lucros não seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º; b) Esse estabelecimento estável não esteja localizado em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o conceito de estabelecimento estável é o que resulta da aplicação de convenção para evitar a dupla tributação celebrada por Portugal ou, na sua ausência, da aplicação do disposto no artigo 5.º 3 - No caso do exercício da opção prevista no n.º 1, o lucro tributável do sujeito passivo deve refletir as operações com os respetivos estabelecimentos estáveis situados fora do território português e ser corrigido dos gastos correspondentes aos rendimentos imputáveis a esses estabelecimentos estáveis ou aos ativos a estes afetos, por forma a corresponder ao que seria obtido caso estes fossem empresas separadas e independentes.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores.
5 - Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo por esta sociedade, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou da liquidação dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores.
6 - A opção prevista no n.º 1 deve abranger, pelo menos, todos os estabelecimentos estáveis situados na mesma jurisdição e ser mantida por um período mínimo de três anos, a contar da data em que se inicia a sua aplicação.
7 - Na desafetação de elementos patrimoniais de um estabelecimento estável situado fora do território português, considera-se valor de realização o respetivo valor de mercado.
8 - No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, não é aplicável aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português o disposto no artigo 91.º ou outro método de eliminação da dupla tributação internacional ao abrigo de convenção para evitar a dupla tributação celebrada por Portugal.
9 - No caso de aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português deixar de ser aplicável o disposto no n.º 1:

a) Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1;

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b) Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1.

10 - A opção e a renúncia à aplicação do disposto no n.º 1 deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista no artigo 118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar ou cessar a respetiva aplicação.

Artigo 75.º-A Transmissão dos benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos de financiamento

1 - Os benefícios fiscais das sociedades fundidas são transmitidos para a sociedade beneficiária, desde que nesta se verifiquem os respetivos pressupostos e seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º 2 - Os gastos de financiamento líquidos das sociedades fundidas por estas não deduzidos, bem como a parte não utilizada do limite a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º, podem ser considerados na determinação do lucro tributável da sociedade beneficiária numa operação de fusão a que seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º, até ao termo do prazo de que dispunham as sociedades fundidas, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do referido artigo 67.º.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças que defina os critérios e os procedimentos de controlo a adotar, nos casos de operações de cisão ou de entrada de ativos a que seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º, desde que seja obtida autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante requerimento a apresentar na Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 30 dias a contar do pedido de registo daquelas operações na Conservatória do Registo Comercial.

Artigo 86.º-A Âmbito de aplicação

1 - Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000,00; b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500 000,00; c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas; d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20 %, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco; e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março; f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.

2 - No período do início de atividade, o enquadramento no regime simplificado de determinação da

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matéria coletável faz-se, verificados os demais requisitos, em conformidade com o valor anualizado dos rendimentos estimado, constante da declaração de início de atividade.
3 - A opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:

a) Na declaração de início de atividade; b) Na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável.

4 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação.
5 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa ainda quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas, respetivamente, no Código do IVA e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
6 - Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:

a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique a causa de cessação prevista no número anterior; b) Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos e prazos previstos na alínea b) do n.º 3.

Artigo 86.º-B Determinação da matéria coletável

1 - A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do presente regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:

a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; c) 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração; d) 0,30 dos subsídios não destinados à exploração; e) 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais; f) 1,00 do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º.

2 - O valor determinado nos termos do número anterior não pode ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida.
3 - Nos setores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto sobre os veículos e de álcool e bebidas alcoólicas não se consideram, para efeitos da determinação da matéria coletável nos termos do n.º 1, os montantes correspondentes aos impostos especiais sobre o consumo e ao imposto sobre os veículos.
4 - O disposto no artigo 64.º é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação da

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matéria coletável nos termos do n.º 1.
5 - Os coeficientes previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e o limite previsto no n.º 2 são reduzidos em 50% e 25% no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente.
6 - As mais-valias e as menos-valias correspondem à diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras correções de valor, das depreciações ou amortizações que tenham sido fiscalmente aceites e, no que respeita a ativos depreciáveis ou amortizáveis, das quotas mínimas de depreciação ou amortização relativamente ao período em que seja aplicado este regime simplificado de determinação da matéria coletável.
7 - O valor de aquisição corrigido nos termos do número anterior é atualizado mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda publicados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e condições estabelecidos no artigo 47.º.
8 - Os subsídios relacionados com ativos não correntes são, quando respeitem a ativos depreciáveis ou amortizáveis, considerados, após a aplicação do coeficiente previsto na alínea d) do n.º 1, pelo montante que proporcionalmente corresponder à quota mínima de depreciação ou amortização ou, nos restantes casos, nos termos estabelecidos no artigo 22.º.
9 - Em caso de correção aos valores de base contabilística utilizados para o apuramento da matéria coletável nos termos do n.º 1 por recurso a métodos indiretos, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 62.º.
10 - Quando o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do regime previsto no artigo 48.º, não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, acresce à matéria coletável desse período de tributação a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista nos n.os 1 e 4 daquele artigo não incluída no lucro tributável majorada em 15%.

Artigo 91.º-A Crédito de imposto por dupla tributação económica internacional

1 - A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 90.º é aplicável, por opção do sujeito passivo, quando na matéria coletável deste tenham sido incluídos lucros e reservas, distribuídos por entidade residente fora do território português, que preencham os requisitos previstos no presente artigo e aos quais não seja aplicável o disposto no artigo 51.º 2 - A dedução prevista no número anterior corresponde à menor das seguintes importâncias: a) Fração do imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro pela entidade residente fora do território português e por entidades por esta detidas direta e indiretamente, correspondente aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo, nos termos previstos nos n.os 3 e 4; b) Fração do IRC, calculado antes da dedução prevista no presente artigo, correspondente aos lucros e reservas distribuídos, acrescidos das correções previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção, e deduzida do crédito previsto no artigo 91.º.
3 - A dedução prevista no n.º 1 é apenas aplicável ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por entidades nas quais o sujeito passivo de IRC com sede ou direção efetiva em território português detenha diretamente ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto, desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os 12 meses anteriores à distribuição, ou seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
4 - A dedução prevista no presente artigo não é aplicável ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou por entidades detidas indiretamente pelo sujeito passivo de IRC com sede ou direção efetiva em território português através daquelas.
5 - A prova do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores e do montante de

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imposto efetivamente pago sobre os lucros e reservas incluídos na matéria coletável deve ser efetuada pelo sujeito passivo através de declarações ou documentos confirmados e autenticados pelas autoridades públicas competentes do Estado, país ou território onde a entidade que distribui os lucros ou reservas, e as entidades detidas por esta nos termos do número anterior, tenham a sua sede ou direção efetiva.
6 - As declarações e documentos referidos no número anterior devem integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º.
7 - A opção mencionada no n.º 1 é exercida na declaração periódica de rendimentos.»

Artigo 4.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro

1 - O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [...]

1 - [»].
2 - O custo de aquisição de um elemento do ativo é o respetivo preço de compra, acrescido:

a) Dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento ou utilização; b) Das benfeitorias necessárias ou úteis realizadas, de acordo com a normalização contabilística aplicável.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].»

2 - A percentagem da taxa específica respeitante a «Bosques e florestas» referida no «Grupo 1 – Agricultura, silvicultura e pecuária» da «Divisão I – Agricultura, silvicultura, pecuária e pesca» da «Tabela I - Taxas específicas» do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «(a) De acordo com o regime de exploração ou, por opção do sujeito passivo, à taxa específica de 4%.».

Artigo 5.º Alterações sistemáticas

1 - A subsecção II da secção II do capítulo III do Código do IRC, composta pelos artigos 26.º a 28.º-C, passa a ter por epígrafe «Mensuração e perdas por imparidades em ativos correntes».
2 - A subsecção III da secção II do capítulo III do Código do IRC, composta pelos artigos 29.º a 34.º, passa a ter por epígrafe «Depreciações, amortizações e perdas por imparidades em ativos não correntes».
3 - A subsecção IV da secção II do capítulo III do Código do IRC, composta pelos artigos 39.º e 40.º, passa a ter por epígrafe «Provisões».
4 - A subsecção IX da secção II do capítulo III do Código do IRC, composta pelos artigos 51.º a 51.º-D, passa a ter por epígrafe «Dedução de lucros e reservas distribuídos e de mais e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais».
5 - São aditadas à secção II do capítulo III a subsecção IV-A do Código do IRC, composto pelos artigos 39.º

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e 40.º, com a epígrafe «Provisões», e a subsecção VIII-A, composta pelo artigo 50.º-A, com a epígrafe «Rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial».
6 - São aditadas ao capítulo III do Código do IRC a secção III-A, composta pelo artigo 54.º-A, com a epígrafe «Estabelecimentos estáveis de entidades residentes», e a secção VII, composta pelos artigos 86.º-A e 86.º-B, com a epígrafe «Regime simplificado de determinação da matéria coletável».

Artigo 6.º Regime de normalização contabilística aplicável às entidades do regime simplificado

Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, as empresas que apliquem o regime simplificado de tributação previsto no artigo 86.º-A do Código do IRC podem adotar o regime de normalização contabilística para microentidades previsto naquele diploma, independentemente do número de trabalhadores.

Artigo 7.º Disposições finais e transitórias

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, aplica-se apenas aos ativos adquiridos em ou após 1 de janeiro de 2014.
2 - O disposto no artigo 50.º-A do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, aplica-se apenas às patentes e aos desenhos ou modelos industriais registados em ou após 1 de janeiro de 2014.
3 - O disposto no artigo 51.º-C do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, é aplicável à parte da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, realizadas antes de 1 de janeiro de 2001, ainda não incluída no lucro tributável nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 30G/2000, de 29 de dezembro, ou do n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, quando o reinvestimento tenha sido concretizado, no respetivo prazo legal, na aquisição de partes sociais.
4 - Os grupos de sociedades a que foi concedida autorização para aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, cujo período de validade ainda estivesse em curso à data da entrada em vigor da Lei n.º 30G/2000, de 29 de dezembro, que tenham optado por passar a aplicar o regime especial de tributação dos grupos a partir do período de tributação que se iniciou no ano de 2001 e que, em virtude das alterações introduzidas ao artigo 69.º do Código do IRC, a sociedade dominante passe a ser dominada por outra sociedade que reúna os requisitos para ser considerada sociedade dominante e que esta opte pela inclusão das sociedades no grupo do qual seja, ou passe a ser em virtude daquelas alterações, sociedade dominante, aos resultados internos ainda pendentes de incorporação no lucro tributável pode continuar a ser concedido o tratamento que vinha sendo adotado até ao fim do período de tributação que se iniciou em 2000.
5 - A redação dada pela presente lei aos n.os 1 e 4 do artigo 52.º do Código do IRC aplica -se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.
6 - O disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC é aplicável à dedução, aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2014, ou em curso nesta data.
7 - Nos períodos de tributação iniciados entre 2014 e 2017, o limite referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC, sem prejuízo do limite máximo dedutível previsto no n.º 3 do mesmo artigo, é de 60% em 2014, 50% em 2015, 40% em 2016 e 30% em 2017.
8 - A redação dada pela presente lei aos n.os 3 a 6 do artigo 76.º do Código do IRC aplica-se às operações que se realizem em ou após 1 de janeiro de 2014.
9 - A redação conferida pela presente lei aos artigos 87.º-A e 105.º -A do Código do IRC aplica-se apenas aos lucros tributáveis referentes aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.
10 - A redação dada pela presente lei ao n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC aplica-se aos encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos relacionados com todas as viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, independentemente da respetiva data de aquisição ou locação. 11 - A redação dada pela presente lei ao artigo 93.º do Código do IRC aplica-se aos pagamentos

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especiais por conta relativos aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.
12 - Para efeitos do cálculo da percentagem a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º-C do Código do IRC apenas se consideram os imóveis adquiridos em ou após 1 de janeiro de 2014.

Artigo 8.º Evolução da taxa do IRC

Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas coletivas operada pela presente lei, a taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, deve ser reduzida para 21% no ano de 2015,com o objetivo de a fixar num intervalo entre 17% e 19% em 2016, em função de uma avaliação e da evolução da situação económica e financeira do país, sendo que esta avaliação deverá ponderar, simultaneamente, a reformulação dos regimes do IRS e do IVA, especialmente no que diz respeito à redução das taxas destes impostos.

Artigo 9.º Remuneração nocional do capital social

1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, é deduzida uma importância correspondente a 5% do montante das entradas realizadas em dinheiro pelos sócios, no momento da constituição ou do aumento do capital social, desde que:

a) A entidade beneficiária seja qualificada como pequena ou média empresa de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.

2 - A dedução prevista no número anterior:

a) É apenas aplicável à parte do capital social correspondente às entradas realizadas por sócios que sejam pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco; b) Aplica-se exclusivamente às entradas realizadas no momento da constituição ou aumento do capital social da sociedade beneficiária; c) É efetuada no apuramento do lucro tributável do período de tributação em que sejam realizadas as entradas e nos três períodos de tributação seguintes.

3 - O montante da dedução prevista no n.º 1 não pode ultrapassar os limites resultantes das regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro de 2006.

Artigo 10.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 32.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º [»]

Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime

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simplificado, aplicam-se as regras estabelecidas no Código do IRC, com exceção do previsto nos artigos 51.º, 51.º-A, 51.º-B, 51.º-C e 54.º-A, com as adaptações resultantes do presente código.»

Artigo 11.º Alargamento do Regime Simplificado

Após uma primeira avaliação da aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC, será ponderado o alargamento gradual deste regime às empresas que podem beneficiar do regime de IVA de caixa, tendo nomeadamente em conta as respetivas implicações no regime simplificado de IRS.

Artigo 12.º Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 8.º, os n.os 10 e 11 do artigo 14.º, o n.º 5 do artigo 23.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º, n.os 4 a 7 do artigo 30.º, os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º, o n.º 2 do artigo 41.º, o artigo 45.º, os n.os 4 e 7 do artigo 48.º, os n.os 11 e 12 do artigo 51.º, o artigo 65.º, a alínea f) do n.º 4 e a alíneas d) e e) do n.º 8 e alínea b) do n.º 9 do artigo 69.º, o n.º 8 do artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 75.º, o artigo 85.º, o n.º 4 do artigo 88.º, o n.º 7 do artigo 120.º e o n.º 3 do artigo 140.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442B/88, de 30 de novembro.

Artigo 13.º Republicação

1 - É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «Ministro das Finanças» e «Direção-Geral dos Impostos» deve ler-se, respetivamente «membro do Governo responsável pela área das finanças» e «Autoridade Tributária e Aduaneira».

Artigo 14.º Produção de efeitos

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a presente lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2014.

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2013.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROPOSTA DE LEI N.º 182/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, QUE APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e anexo contendo as propostas de alteração apresentadas pelo PCP em sede de discussão e votação na especialidade

Texto final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro

Os artigos 63.º e 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º [»]

1 - [»].
2 - A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança média de vida.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 64.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 12 de dezembro de 2013.
O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro

Consultar Diário Original

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Anexo (Republicação da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Objetivos e princípios

Artigo 1.º Objeto

A presente lei define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.

Artigo 2.º Direito à segurança social

1 – Todos têm direito à segurança social.
2 – O direito à segurança social é efetivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 3.º Irrenunciabilidade do direito à segurança social

São nulas as cláusulas do contrato, individual ou coletivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.

Artigo 4.º Objetivos do sistema

Constituem objetivos prioritários do sistema de segurança social:

a) Garantir a concretização do direito à segurança social; b) Promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção social e o reforço da respetiva equidade; e c) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão.

Artigo 5.º Princípios gerais

Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da coesão intergeracional, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação, da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, da garantia judiciária e da informação.

Artigo 6.º Princípio da universalidade

O princípio da universalidade consiste no acesso de todas as pessoas à proteção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.

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Artigo 7.º Princípio da igualdade

O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

Artigo 8.º Princípio da solidariedade

1 - O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade coletiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.
2 - O princípio da solidariedade concretiza-se:

a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efetiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos; b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da proteção de base profissional; e c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.

Artigo 9.º Princípio da equidade social

O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.

Artigo 10.º Princípio da diferenciação positiva

O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fatores, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral e demográfica.

Artigo 11.º Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade assenta no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e de outras instituições não públicas na prossecução dos objetivos da segurança social, designadamente no desenvolvimento da ação social.

Artigo 12.º Princípio da inserção social

O princípio da inserção social caracteriza-se pela natureza ativa, preventiva e personalizada das ações desenvolvidas no âmbito do sistema, com vista a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover a dignificação humana.

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Artigo 13.º Princípio da coesão intergeracional

O princípio da coesão intergeracional implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema.

Artigo 14.º Princípio do primado da responsabilidade pública

O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efetivação do direito à segurança social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança social.

Artigo 15.º Princípio da complementaridade

O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de proteção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objetivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha das responsabilidades nos diferentes patamares da proteção social.

Artigo 16.º Princípio da unidade

O princípio da unidade pressupõe uma atuação articulada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes de segurança social no sentido da sua harmonização e complementaridade.

Artigo 17.º Princípio da descentralização

O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.

Artigo 18.º Princípio da participação

O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 19.º Princípio da eficácia

O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.

Artigo 20.º Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação

O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação visa assegurar o respeito por esses direitos, nos termos da presente lei.

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Artigo 21.º Princípio da garantia judiciária

O princípio da garantia judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.

Artigo 22.º Princípio da informação

O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado.

Artigo 23.º Composição do sistema

O sistema de segurança social abrange o sistema de proteção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar.

Artigo 24.º Administração do sistema

1 - Compete ao Estado, no que diz respeito à componente pública do sistema de segurança social, garantir a sua boa administração.
2 - Compete ainda ao Estado assegurar, no que diz respeito aos regimes complementares de natureza não pública, uma adequada e eficaz regulação, supervisão prudencial e fiscalização.

Artigo 25.º Relação com sistemas estrangeiros

1 - O Estado promove a celebração de instrumentos de coordenação sobre segurança social com o objetivo de garantir a igualdade de tratamento aos beneficiários por ele abrangidos que exerçam atividade profissional ou residam no respetivo território relativamente aos direitos e obrigações, nos termos da legislação aplicável, bem como a proteção dos direitos adquiridos e em formação.
2 - O Estado promove, igualmente, a adesão a instrumentos adotados no quadro de organizações internacionais com competência na matéria que visem o desenvolvimento ou a convergência das normas de segurança social adotadas.

CAPÍTULO II Sistema de proteção social de cidadania

SECÇÃO I Objetivos e composição

Artigo 26.º Objetivos gerais

1 - O sistema de proteção social de cidadania tem por objetivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais.
2 - Para concretização dos objetivos mencionados no número anterior, compete ao sistema de proteção social de cidadania:

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a) A efetivação do direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica; b) A prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão; c) A compensação por encargos familiares; e d) A compensação por encargos nos domínios da deficiência e da dependência.

Artigo 27.º Promoção da natalidade

1 - A lei deve estabelecer condições especiais de promoção da natalidade que favoreçam a conciliação entre a vida pessoal, profissional e familiar e atendam, em especial, aos tempos de assistência a filhos menores.
2 - As condições a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, no desenvolvimento de equipamentos sociais de apoio na primeira infância, em mecanismos especiais de apoio à maternidade e à paternidade e na diferenciação e modulação das prestações.

Artigo 28.º Composição

O sistema de proteção social de cidadania engloba o subsistema de ação social, o subsistema de solidariedade e o subsistema de proteção familiar.

SECÇÃO II Subsistema de ação social

Artigo 29.º Objetivos

1 - O subsistema de ação social tem como objetivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades.
2 - O subsistema de ação social assegura ainda especial proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social.
3 - A ação social deve ainda ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a atividade de instituições não públicas.

Artigo 30.º Prestações

Os objetivos da ação social concretizam-se, designadamente através de:

a) Serviços e equipamentos sociais; b) b) Programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais; c) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excecionalidade; e d) Prestações em espécie.

Artigo 31.º Desenvolvimento da ação social

1 - A ação social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado e em consonância com os princípios e linhas de orientação definidos nos números seguintes.

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2 - A concretização da ação social obedece aos seguintes princípios e linhas de orientação:

a) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos; b) Desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos; c) Contratualização das respostas numa ótica de envolvimento e de responsabilização dos destinatários; d) Personalização, seletividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua adequação e eficácia; e) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de atuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos; f) Valorização das parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma atuação integrada junto das pessoas e das famílias; g) Estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais; e h) Desenvolvimento de uma articulação eficiente entre as entidades com responsabilidades sociais e os serviços, nomeadamente de saúde e de educação.

3 - O desenvolvimento da ação social consubstancia-se no apoio direcionado às famílias, podendo implicar, nos termos a definir por lei, o recurso a subvenções, acordos ou protocolos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e outras.
4 - A criação e o acesso aos serviços e equipamentos sociais são promovidos, incentivados e apoiados pelo Estado, envolvendo, sempre que possível, os parceiros referidos no n.º 6.
5 - A utilização de serviços e equipamentos sociais pode ser condicionada ao pagamento de comparticipações pelos respetivos destinatários, tendo em conta os seus rendimentos e os dos respetivos agregados familiares.
6 - O desenvolvimento da ação social concretiza-se, no âmbito da intervenção local, pelo estabelecimento de parcerias, designadamente através da rede social, envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes organismos da administração central, das autarquias locais, de instituições públicas e das instituições particulares de solidariedade social e outras instituições privadas de reconhecido interesse público.

Artigo 32.º Instituições particulares de solidariedade social

1 - O Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objetivos de solidariedade social.
2 - As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, consagradas no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, estão sujeitas a registo obrigatório.
3 - O Estado exerce poderes de fiscalização e inspeção sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, que prossigam objetivos de natureza social, por forma a garantir o efetivo cumprimento das respetivas obrigações legais e contratuais, designadamente das resultantes dos acordos ou protocolos de cooperação celebrados com o Estado.

Artigo 33.º Das iniciativas dos particulares

Os serviços e equipamentos sociais da iniciativa de entidades privadas com fins lucrativos podem beneficiar de incentivos e benefícios previstos na lei.

Artigo 34.º Licenciamento, inspeção e fiscalização

Os serviços e equipamentos sociais assegurados por instituições e entidades privadas com ou sem fins lucrativos carecem de licenciamento prévio e estão sujeitos à inspeção e fiscalização do Estado nos termos da lei.

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Artigo 35.º Responsabilidade social das empresas

O Estado estimula e apoia as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento das políticas sociais, designadamente através da criação de equipamentos sociais e serviços de ação social de apoio à maternidade e à paternidade, à infância e à velhice e que contribuam para uma melhor conciliação da vida pessoal, profissional e familiar dos membros do agregado familiar.

SECÇÃO III Subsistema de solidariedade

Artigo 36.º Objetivos

1 - O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial.
2 - O subsistema de solidariedade pode abranger também, nos termos a definir por lei, situações de compensação social ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestacionais do sistema previdencial.

Artigo 37.º Âmbito pessoal

1 - O subsistema de solidariedade abrange os cidadãos nacionais, podendo ser tornado extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a não nacionais.
2 - O acesso às prestações obedece aos princípios da equidade social e da diferenciação positiva e deve contribuir para promover a inserção social das pessoas e famílias beneficiárias.
3 - Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se não nacionais os refugiados, os apátridas e os estrangeiros não equiparados a cidadãos nacionais por instrumentos internacionais de segurança social.

Artigo 38.º Âmbito material

1 - O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades:

a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional; b) Invalidez; c) Velhice; d) Morte; e e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários.

2 - O subsistema de solidariedade abrange ainda as situações de incapacidade absoluta e definitiva dos beneficiários do sistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da respetiva carreira contributiva em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez.
3 - O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos decorrentes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas, sem base contributiva específica.

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Artigo 39.º Regimes abrangidos

O subsistema de solidariedade abrange, designadamente, o regime não contributivo, o regime especial de segurança social das atividades agrícolas, os regimes transitórios ou outros formalmente equiparados a não contributivos.

Artigo 40.º Condições de acesso

1 - A atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende de residência em território nacional e demais condições fixadas na lei.
2 - A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas.
3 - A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, sendo determinada em função dos recursos do beneficiário e do seu agregado familiar.

Artigo 41.º Prestações

1 - A proteção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão das seguintes prestações:

a) Prestações de rendimento social de inserção; b) b) Pensões sociais; c) c) Subsídio social de desemprego; d) d) Complemento solidário para idosos; e) e) Complementos sociais; e f) f) Outras prestações ou transferências afetas a finalidades específicas, no quadro da concretização dos objetivos do presente subsistema.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, a atribuição de complementos sociais pode não depender da verificação das condições de residência e de recursos, nos termos a definir por lei ou do disposto em instrumentos internacionais de segurança social aplicáveis.

Artigo 42.º Montantes das prestações

1 - Os montantes das prestações pecuniárias do subsistema de solidariedade são fixados por lei com o objetivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários, de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.
2 - Os montantes das prestações referidas no número anterior devem ser fixados em função dos rendimentos dos beneficiários e dos respetivos agregados familiares, bem como da sua dimensão, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição e dimensão do agregado familiar ou ainda de outros fatores legalmente previstos.

Artigo 43.º Contratualização da inserção

A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do subsistema de solidariedade, sempre que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de inserção e do seu efetivo cumprimento.

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SECÇÃO IV Subsistema de proteção familiar

Artigo 44.º Objetivo

O subsistema de proteção familiar visa assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 45.º Âmbito pessoal

O subsistema de proteção familiar abrange a generalidade das pessoas.

Artigo 46.º Âmbito material

O subsistema de proteção familiar abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Encargos familiares; b) b) Encargos no domínio da deficiência; e c) Encargos no domínio da dependência.

Artigo 47.º Condições de acesso

1 - A atribuição das prestações do subsistema de proteção familiar depende de residência em território nacional e demais condições fixadas na lei.
2 - A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas.
3 - A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do disposto em instrumentos internacionais de segurança social.

Artigo 48.º Prestações

1 - A proteção nas eventualidades previstas no âmbito do subsistema de proteção familiar concretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias.
2 - A proteção referida no número anterior é suscetível de ser alargada, de modo a dar resposta a novas necessidades sociais, designadamente no caso de famílias monoparentais, bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência e da dependência.
3 - A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de prestações em espécie.
4 - O direito às prestações do subsistema de proteção familiar não prejudica a atribuição de prestações da ação social referidas na alínea c) do artigo 30.º.

Artigo 49.º Montantes das prestações

Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da proteção prevista na presente secção são estabelecidos em função dos rendimentos, da composição e da dimensão dos agregados familiares dos

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beneficiários e, eventualmente, dos encargos suportados, sendo modificados nos termos e condições a fixar por lei.

CAPÍTULO III Sistema previdencial

Artigo 50.º Objetivos

O sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas.

Artigo 51.º Âmbito pessoal

1 - São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.
2 - As pessoas que não exerçam atividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir à proteção social definida no presente capítulo, nas condições previstas na lei.

Artigo 52.º Âmbito material

1 - A proteção social regulada no presente capítulo integra as seguintes eventualidades:

a) Doença; b) Maternidade, paternidade e adoção; c) Desemprego; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Invalidez; f) Velhice; e g) Morte.

2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de beneficiários.

Artigo 53.º Regimes abrangidos

O sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51.º.

Artigo 54.º Princípio da contributividade

O sistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.

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Artigo 55.º Condições de acesso

São condições gerais de acesso à proteção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respetivas entidades empregadoras.

Artigo 56.º Obrigações dos contribuintes

1 - Os beneficiários e, no caso de exercício de atividade profissional subordinada, as respetivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.
2 - A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da atividade profissional dos trabalhadores ao seu serviço.
3 - A lei define o modo e as condições de concretização da obrigação contributiva e das demais obrigações dos contribuintes perante o sistema.
4 - A lei estabelece ainda, nos casos de incumprimento das obrigações dos contribuintes, o regime do respetivo suprimento oficioso pelos serviços da segurança social.

Artigo 57.º Determinação do montante das quotizações e das contribuições

1 - O montante das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva.
2 - A lei define os critérios e as condições de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, designadamente quanto à relevância jurídica, ao valor a registar e ao respetivo período de registo.
3 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo de proteção das eventualidades previstas, sem prejuízo da possibilidade de adequações, designadamente em razão da natureza das entidades contribuintes, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas de emprego.
4 - A lei pode prever mecanismos de adequação do esforço contributivo, justificados pela alteração das condições económicas, sociais e demográficas, designadamente mediante a conjugação de técnicas de repartição e de capitalização.

Artigo 58.º Limites contributivos

1 - A lei pode ainda prever, protegendo os direitos adquiridos e em formação e garantindo a sustentabilidade financeira da componente pública do sistema de repartição e das contas públicas nacionais e o respeito pelo princípio da solidariedade, a aplicação de limites superiores aos valores considerados como base de incidência contributiva ou a redução das taxas contributivas dos regimes gerais, tendo em vista nomeadamente o reforço das poupanças dos trabalhadores geridas em regime financeiro de capitalização.
2 - A determinação legal dos limites referidos no número anterior é baseada em proposta fundamentada em relatório que demonstre, de forma inequívoca, o cumprimento dos requisitos mencionados no número anterior e será obrigatoriamente precedida de parecer favorável da comissão executiva do Conselho Nacional de Segurança Social.

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Artigo 59.º Responsabilidade pelo pagamento das contribuições

1 - As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, devendo para o efeito proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valores correspondentes.
2 - São nulas as cláusulas do contrato, individual ou coletivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação de pagar, total ou parcialmente, as contribuições devidas pela entidade empregadora.

Artigo 60.º Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações

1 - As quotizações e as contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objeto de cobrança coerciva nos termos legais.
2 - As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito devem ser restituídas nos termos previstos na lei.
3 - A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
4 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

Artigo 61.º Condições de atribuição das prestações

1 - Constitui condição geral de atribuição das prestações, nas eventualidades em que tal seja exigido, o decurso de um período mínimo de contribuição ou situação equivalente.
2 - O decurso do período previsto no número anterior pode ser considerado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes, registados no quadro de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei ou em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - Podem ainda ser previstas por lei, para cada eventualidade, condições especiais de acesso às prestações.
4 - A falta de cumprimento da obrigação de inscrição, incluindo a falta de declaração do início de atividade profissional ou a falta do pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de atividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem, que lhes não seja imputável, não prejudica o direito às prestações.

Artigo 62.º Determinação dos montantes das prestações

1 - O valor das remunerações registadas constitui a base de cálculo para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos, reais ou presumidos, da atividade profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação dos montantes das prestações pode igualmente ter em consideração outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza da eventualidade, a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário ou o grau de incapacidade.
3 - Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos valores mínimos legalmente fixados é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.
4 - Os valores dos subsídios de doença e de desemprego não podem ser superiores aos valores das respetivas remunerações de referência, líquidos de impostos e de contribuições para a segurança social, que serviram de base de cálculo das prestações.

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Artigo 63.º Quadro legal das pensões

1 - O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua concretização.
2 – A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança média de vida.
3 - A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se encontra definida nos termos gerais.
4 - A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade.
5 - O cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva, nos termos da lei.
6 - Os valores das remunerações que sirvam de base de cálculo das pensões devem ser atualizados de acordo com os critérios estabelecidos na lei, nomeadamente tendo em conta a inflação.

Artigo 64.º Fator de sustentabilidade

1 - Ao montante da pensão estatutária, calculada nos termos legais, é aplicável um fator de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações resultantes de alterações demográficas e económicas.
2 - O fator de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.
3 - A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras.

Artigo 65.º Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho

A lei estabelece os termos e as condições de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.

Artigo 66.º Direitos adquiridos e em formação

1 - É aplicável aos regimes do sistema previdencial o princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação.
2 - Para o efeito do número anterior, consideram-se:

a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem reunidos todos os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento; b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.

3 - Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.
4 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

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CAPÍTULO IV Disposições comuns aos subsistemas de solidariedade e proteção familiar e ao sistema previdencial

SECÇÃO I Prestações

Artigo 67.º Acumulação de prestações

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades são reguladas por lei, não podendo, em caso algum, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.
3 - Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 68.º Indexante dos apoios sociais e atualização do valor das prestações

1 - Os montantes dos apoios sociais, designadamente os valores mínimos de pensões, são fixados tendo por base o indexante dos apoios sociais, nas situações e nos termos definidos por lei.
2 - O valor de referência previsto no número anterior é objeto de atualização anual, tendo em conta um conjunto de critérios atendíveis, designadamente a evolução dos preços e o crescimento económico.
3 - A atualização anual das prestações obedece a critérios objetivos fixados por lei que garantam o respeito pelo princípio da equidade intergeracional e pela sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.

Artigo 69.º Prescrição do direito às prestações

O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.

Artigo 70.º Responsabilidade civil de terceiros

No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

SECÇÃO II Garantias e contencioso

Artigo 71.º Deveres do Estado e dos beneficiários

1 - Compete ao Estado garantir aos beneficiários informação periódica relativa aos seus direitos, adquiridos e em formação, designadamente em matéria de pensões.

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2 - Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Artigo 72.º Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações

1 - As prestações concedidas pelas instituições de segurança social são intransmissíveis.
2 - As prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral.

Artigo 73.º Garantia do direito à informação

Os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

Artigo 74.º Certificação da regularidade das situações

1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja emitida declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Quando não seja emitida a declaração comprovativa mencionada no número anterior, o particular pode solicitar aos tribunais administrativos que intimem a administração para passagem de certidão correspondente, nos termos legais.

Artigo 75.º Confidencialidade

1 - As instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades.
2 - A obrigação prevista no número anterior cessa mediante autorização do respetivo interessado ou sempre que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade.

Artigo 76.º Reclamações e queixas

1 - Os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo das garantias contenciosas reconhecidas por lei.
3 - O processo para apreciar reclamações tem carácter de urgência.

Artigo 77.º Garantias contenciosas

As ações e omissões da administração no âmbito do sistema de segurança social são suscetíveis de reação contenciosa nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

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Artigo 78.º Nulidade

Os atos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má-fé pelos beneficiários, são nulos e punidos nos termos da legislação aplicável.

Artigo 79.º Revogação de atos inválidos

1 - Os atos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os atos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro.

Artigo 80.º Incumprimento das obrigações legais

A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adoção de procedimentos, por ação ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam contraordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei.

CAPÍTULO V Sistema complementar

SECÇÃO I Composição do sistema complementar

Artigo 81.º Composição

1 - O sistema complementar compreende um regime público de capitalização e regimes complementares de iniciativa coletiva e de iniciativa individual.
2 - Os regimes complementares são reconhecidos como instrumentos significativos de proteção e de solidariedade social, concretizada na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado pelo Estado através de incentivos considerados adequados.

SECÇÃO II Do regime público de capitalização

Artigo 82.º Caracterização

1 - O regime público de capitalização é um regime de adesão voluntária individual, cuja organização e gestão é da responsabilidade do Estado, que visa a atribuição de prestações complementares das concedidas pelo sistema previdencial, tendo em vista o reforço da proteção social dos beneficiários.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criadas por lei, para cada beneficiário aderente, contas individuais geridas em regime financeiro de capitalização, que lhes garanta uma proteção social complementar, concretizando o previsto no n.º 4 do artigo 57.º

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3 - A lei define as condições de adesão, as características, a garantia de direitos, o método de financiamento, o regime de transmissão por morte e o tratamento fiscal do regime referido no presente artigo.
4 - A lei define ainda as formas de gestão das contas individuais, designadamente a possibilidade de contratualização parcial da gestão com entidades do sector privado.

SECÇÃO III Regimes complementares de iniciativa coletiva e individual

Artigo 83.º Natureza dos regimes de iniciativa coletiva

1 - Os regimes complementares de iniciativa coletiva são regimes de instituição facultativa a favor de um grupo determinado de pessoas.
2 - Integram-se nos regimes referidos nos números anteriores os regimes profissionais complementares.
3 - Os regimes profissionais complementares abrangem trabalhadores por conta de outrem de uma empresa, de grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras de um sector profissional ou interprofissional, bem como trabalhadores independentes.
4 - Os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 84.º Natureza dos regimes de iniciativa individual

Os regimes complementares de iniciativa individual são de instituição facultativa, assumindo, entre outras, a forma de planos de poupança-reforma, de seguros de vida, de seguros de capitalização e de modalidades mutualistas.

Artigo 85.º Administração

1 - Os regimes complementares de iniciativa coletiva e individual podem ser administrados por entidades públicas, cooperativas ou privadas, nomeadamente de natureza mutualista, criadas para esse efeito nos termos legais.
2 - Quando, no âmbito de um regime profissional complementar, estiver em causa a atribuição de prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, a respetiva gestão tem de ser concedida a entidade jurídica distinta da entidade que o instituiu.

Artigo 86.º Regulamentação, supervisão e garantia dos regimes complementares

1 - A criação e modificação dos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual e a sua articulação com o subsistema previdencial são definidas por lei que regula, designadamente, o seu âmbito material, as condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respetivos direitos.
2 - A regulamentação dos regimes complementares de iniciativa coletiva deve ainda concretizar o princípio da igualdade de tratamento em razão do sexo e a proteção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, e fixar as regras relativas à portabilidade daqueles direitos, à igualdade de tratamento fiscal entre regimes e ao direito à informação.
3 - A regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização dos regimes complementares previstos na presente secção é exercida nos termos da lei e pelas entidades legalmente definidas.
4 - A lei prevê ainda a instituição de mecanismos de garantia dos regimes complementares referidos na presente secção.

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CAPÍTULO VI Financiamento

Artigo 87.º Princípios

O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação seletiva.

Artigo 88.º Princípio da diversificação das fontes de financiamento

O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão-de-obra.

Artigo 89.º Princípio da adequação seletiva

O princípio da adequação seletiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afetação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objetivos das modalidades de proteção social definidas na presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas ativas de emprego e de formação profissional.

Artigo 90.º Formas de financiamento

1 - A proteção garantida no âmbito do sistema de proteção social de cidadania é financiada por transferências do Orçamento do Estado e por consignação de receitas fiscais.
2 - As prestações substitutivas dos rendimentos de atividade profissional, atribuídas no âmbito do sistema previdencial e, bem assim as políticas ativas de emprego e formação profissional, são financiadas por quotizações dos trabalhadores e por contribuições das entidades empregadoras.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contrapartida nacional das despesas financiadas, no âmbito do Fundo Social Europeu, é suportada pelo Orçamento do Estado.
4 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes aos sistemas de proteção social de cidadania e previdencial, na proporção dos respetivos encargos.
5 - Podem constituir ainda receitas da ação social as verbas consignadas por lei para esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.
6 - O disposto no presente artigo é regulado por lei.

Artigo 91.º Capitalização pública de estabilização

1 - Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.

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2 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras, integram o fundo a que se refere o número anterior, sendo geridos em regime de capitalização.
3 - Pode não haver lugar à aplicação do disposto no n.º 1, se a conjuntura económica do ano a que se refere ou a situação financeira do sistema previdencial justificadamente o não permitirem.

Artigo 92.º Fontes de financiamento

Constituem fontes de financiamento do sistema:

a) As quotizações dos trabalhadores; b) As contribuições das entidades empregadoras; c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas; d) As receitas fiscais legalmente previstas; e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social; f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos; g) O produto de sanções pecuniárias; h) As transferências de organismos estrangeiros; i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano; e j) Outras legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 93.º Orçamento da segurança social

1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - As regras de elaboração, organização, aprovação, execução e controlo do orçamento da segurança social constam da lei.
3 - O Governo apresenta à Assembleia da República uma especificação das receitas e das despesas da segurança social, desagregadas pelas diversas modalidades de proteção social, designadamente pelas eventualidades cobertas pelos sistemas previdencial e proteção social de cidadania e subsistemas respetivos.
4 - O Governo elabora e envia ainda à Assembleia da República uma projeção atualizada de longo prazo, designadamente dos encargos com prestações diferidas e das quotizações dos trabalhadores e das contribuições das entidades empregadoras.

CAPÍTULO VII Organização

Artigo 94.º Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do sistema compreende serviços que fazem parte da administração direta e da administração indireta do Estado.
2 - Os serviços a que se refere a última parte do número anterior são pessoas coletivas de direito público, denominadas instituições da segurança social.

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Artigo 95.º Conselho Nacional de Segurança Social

1 - A participação no processo de definição da política, objetivos e prioridades do sistema é assegurado pelo Conselho Nacional de Segurança Social.
2 - Será criada, no âmbito do conselho, uma comissão executiva constituída de forma tripartida por representantes do Estado, dos parceiros sociais sindicais e patronais.
3 - A lei determina as atribuições, competências e composição do conselho e da comissão executiva, tendo em conta, quanto a esta última, o disposto no n.º 2 do artigo 58.º.

Artigo 96.º Participação nas instituições de segurança social

A lei define as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sindicais e patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.

Artigo 97.º Isenções

1 - As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.
2 - Os fundos públicos de capitalização, designadamente o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, beneficiam das isenções previstas na lei.

Artigo 98.º Sistema de informação

1 - A gestão do sistema de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com os seguintes objetivos:

a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários; b) Assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações; c) Organizar bases de dados nacionais; e d) Desenvolver os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte eletrónico, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.

2 - O sistema de segurança social promove, sempre que necessário, a articulação das bases de dados das diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento das pessoas com a Administração Pública e melhorar a sua eficácia.

Artigo 99.º Identificação

1 - Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e coletivas que se relacionem com o sistema de segurança social.
2 - A declaração de início de atividade para efeitos fiscais é oficiosamente comunicada ao sistema de segurança social.

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CAPÍTULO VIII Disposições transitórias

Artigo 100.º Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação

O desenvolvimento e a regulamentação da presente lei não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.

Artigo 101.º Regime transitório de cálculo das pensões

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, deve fazer-se relevar, no cálculo das pensões e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os períodos da carreira contributiva cumpridos ao abrigo de legislação anterior, bem como as regras de determinação das pensões então vigentes, quando aplicáveis à situação do beneficiário.

Artigo 102.º Grupos socioprofissionais

A lei define os termos em que se efetiva a integração no sistema previdencial dos trabalhadores e respetivas entidades empregadoras por aquele parcialmente abrangidos.

Artigo 103.º Regimes especiais

Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 104.º Regimes da função pública

Deve ser prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social.

Artigo 105.º Financiamento do sistema de proteção social de cidadania

A lei define os termos da transição para a forma de financiamento do sistema de proteção social de cidadania prevista no n.º 1 do artigo 90.º.

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Artigo 106.º Aplicação às instituições de previdência

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do DecretoLei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IX Disposições finais

Artigo 107.º Proteção nos acidentes de trabalho

A lei estabelece o regime jurídico da proteção obrigatória em caso de acidente de trabalho, definindo os termos da respetiva responsabilidade.

Artigo 108.º Regiões Autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços de segurança social.

Artigo 109.º Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro.
2 - Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo das Leis n.º 28/84, de 14 de agosto, n.º 17/2000, de 8 de agosto e n.º 32/2002, de 20 de dezembro.

Artigo 110.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 68.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

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Nota: As propostas de alteração apresentadas pelo PCP foram rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE em sede de discussão e votação na especialidade realizada na reunião de 11 de dezembro de 2013 da Comissão. ———

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PROPOSTA DE LEI N.º 184/XII (3.ª) (APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, e anexos contendo o parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e a declaração de voto do Deputado do PCP Jorge Machado

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

A Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) (GOV), que “Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Põblicas”, sendo apresentada em anexo e dela fazendo parte integrante, a Lei geral do trabalho em Funções Públicas, deu entrada na Assembleia da República a 31 outubro de 2013, tendo sido admitida e anunciada no dia seguinte, data em que baixou, igualmente, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade. Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão deliberou promover a apreciação pública da Proposta de Lei por 30 dias, entre 7 de novembro e 6 de dezembro. A discussão na generalidade da iniciativa foi, entretanto, agendada pela Conferência de Líderes para a Sessão Plenária de 12 de dezembro de 2013.
Em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, o Governo informa, na exposição de motivos que “foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas e associação nacional de Municípios Portugueses, que “foi promovida a audição da Associação nacional de Freguesias” e que “foram observados os procedimentos decorrentes da lei n.º 23/98, de 26 de maio”, que estabelece o regime de negociação coletiva dos trabalhadores da Administração Põblica em regime de direito público, não tendo sido facultados à Assembleia da República quaisquer pareceres ou documentação relativos às referidas audições.
Foi ainda ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) por solicitação da COFAP, decorrendo o pedido das atribuições conferidas à CNPD pelo n.º 2 do artigo 22.º da lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 30 de outubro de 2013.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
A Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) cumpre o disposto na denominada “lei formulário”, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Assim, cumpre assinalar que, em observància do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa aprovar a lei geral do trabalho em funções públicas.

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De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, o Governo pretende concretizar um “objetivo prosseguido desde há muito, de dotar a Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa e sistematicamente organizada, o essencial do regime laboral dos seus trabalhadores, viabilizando a sua mais fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação”. Recorda o Governo a dispersão e fragmentação do enquadramento jurídico atualmente em vigor.
A presente iniciativa legislativa, no artigo 42.º, revoga um conjunto de diplomas legais1. Na exposição de motivos da iniciativa é recordado o caminho que tem vindo a ser feito nos últimos anos, nomeadamente com a introdução dos seguintes regimes: Contrato individual de trabalho na Administração Pública (através da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho); Vínculos, carreiras e remunerações (pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro) e subsequente novo regime de contrato de trabalho em funções públicas; Alinhamento do regime laboral dos trabalhadores da Administração Pública pelas inovações introduzidas na 3.ª alteração ao Código do Trabalho, concretizada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

Considera o Governo que o presente diploma não se limita a um trabalho de “compilação de legislação diversa”, tendo aproveitado a “sistematização seguida pelo atual Código do Trabalho [»]”, diploma aliás que o legislador pretende tornar como regime subsidiário, termos em que a iniciativa legislativa em apreço pretende limitar-se a “regular as eventuais especificidades ou a proceder ás adaptações exigidas pela natureza põblica das funções do trabalhador e pelo carácter põblico do empregador”.
Neste contexto, o Governo assenta o presente diploma em três pilares: Proceder a uma convergência do regime dos trabalhadores públicos com o dos trabalhadores comuns, salvaguardando as devidas especificidades; Tornar o contrato de trabalho em funções públicas como modelo de constituição da relação de trabalho subordinado com entidades empregadoras públicas, sem deixar de procurar um regime unitário para as modalidades de vínculo de emprego público (contrato e nomeação); Promover a unidade e coerência do regime laboral da função pública.

Tendo em consideração as “especificidades da condição e funções”, o diploma prevê um conjunto de exceções / adaptações, em particular quanto a forças de segurança. Quanto a iniciativas legislativas sobre a mesma matéria, enquadramento legal nacional e antecedentes, bem como enquadramento internacional, remete-se para a nota técnica emitida pelos serviços da Assembleia da República que se anexa.

A aqui autora do parecer reserva a sua opinião para a discussão na generalidade e especialidade do diploma.

PARTE III – CONCLUSÕES
1 O artigo 42.º determina que são revogados os seguintes diplomas: a) A Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro; b) A Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e pelas Leis n.ºs 53/2006, de 7 de dezembro, e 59/2008, de 11 de setembro; c) A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64B/2011, de 30 de dezembro; d) A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º; e) A Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril; f) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 63/2013, de 29 de agosto; g) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 169/2006, de 17 de agosto, pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto; h) O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março; i) O Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro; j) O Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.


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A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do RAR.
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) (GOV) que “Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Põblicas”, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, respeitando os requisitos formais relativos às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei em particular, bem como os limites da iniciativa legislativa e a denominada lei formulário.
a) A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo, reúne todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2013.
A Deputada autora do parecer, Catarina Marcelino — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) (GOV) Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Data de admissão: 1 de novembro de 2013.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo e Maria João Costa (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro, Filomena Romano de Castro e Maria Teresa Paulo (DILP) e Paula Granada (BIB).

Data: 28 de novembro de 2013.

A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 31 outubro de 2013, tendo sido admitida e anunciada no dia seguinte, data em que baixou, igualmente, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 6 de novembro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão a Senhora Deputada Catarina Marcelino (PS). Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão deliberou, na reunião suprarreferida, promover a apreciação pública da proposta de lei por 30 dias, entre 7 de novembro e 6 de dezembro. A discussão na generalidade da iniciativa foi, entretanto, agendada pela Conferência de Líderes para a Sessão Plenária de 12 de dezembro de 2013.
De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, o Governo pretende concretizar um “objetivo prosseguido desde há muito, de dotar a Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa e sistematicamente organizada, o essencial do regime laboral dos seus trabalhadores, Consultar Diário Original

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viabilizando a sua mais fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação”. Recorda o Governo a dispersão e fragmentação do enquadramento jurídico atualmente em vigor, geradora de “incerteza e insegurança na aplicação do direito”.
Recorda o Governo o caminho que tem vindo a ser feito nos últimos anos, nomeadamente com a introdução dos seguintes regimes: Contrato individual de trabalho na Administração Pública (através da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho); Vínculos, carreiras e remunerações (pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro) e subsequente novo regime de contrato de trabalho em funções públicas; Alinhamento do regime laboral dos trabalhadores da Administração Pública pelas inovações introduzidas na 3.ª alteração ao Código do Trabalho, concretizada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho1.

Considera o Governo que o presente diploma não se limita a um trabalho de “compilação de legislação diversa”, tendo aproveitado a “sistematização seguida pelo atual Código do Trabalho [»]”, diploma aliás que o legislador pretende tornar como regime subsidiário, termos em que a iniciativa legislativa em apreço pretende limitar-se a “regular as eventuais especificidades ou a proceder ás adaptações exigidas pela natureza pública das funções do trabalhador e pelo carácter põblico do empregador”.
Neste contexto, o Governo assenta o presente diploma em três pilares: Proceder a uma convergência do regime dos trabalhadores públicos com o dos trabalhadores comuns, salvaguardando as devidas especificidades; Tornar o contrato de trabalho em funções públicas como modelo de constituição da relação de trabalho subordinado com entidades empregadoras públicas, sem deixar de procurar um regime unitário para as modalidades de vínculo de emprego público (contrato e nomeação); Promover a unidade e coerência do regime laboral da função pública.
Tendo em consideração as “especificidades da condição e funções”, o diploma prevê um conjunto de exceções / adaptações, em particular quanto a forças de segurança. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 30 de outubro de 2013.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência ás entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” ” e no n.º 2 1 Sobre esta matéria, recorde-se que o Acórdão n.º 602/2013, do Tribunal Constitucional, declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, as seguintes normas do Código do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho: a norma do artigo 368.º, n.º 2; a norma do artigo 368.º, n.º 4; a norma do artigo 9.º, n.º 2; a norma do artigo 7.º, n.º 2; a norma do artigo 7.º, n.º 3; a norma do artigo 7.º, n.º 5, levando à repristinação de diversas normas do Código do Trabalho até então em vigor.


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do mesmo artigo que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia á Assembleia da Repõblica dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Em conformidade com o estabelecido n.º 1 do supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição de motivos, que “foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses” que “foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias” e que “foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio2”.3 Não foram, no entanto, facultados à Assembleia da República quaisquer pareceres ou documentação relativos às referidas audições.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa fazer referência. Assim, cumpre assinalar que, em observància do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa aprovar a lei geral do trabalho em funções públicas.
É ainda de salientar que a presente iniciativa legislativa, no artigo 42.º, revoga um conjunto de diplomas legais4. Ora, não obstante o título dever traduzir, de forma sintética, o objeto e o conteúdo do ato publicado5,6 e dever ainda identificar, por motivos de segurança jurídica, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, (») o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”7, tendo em conta o largo número de diplomas revogados, e de o título dever ser de curta extensão para maior clareza na identificação do objeto da presente iniciativa , parece não fazer sentido a inclusão das referidas revogações.
Propõe-se, no entanto, que o título se inicie por um substantivo8, pelo que se sugere que, caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o mesmo seja alterado para a seguinte redação: “Lei geral do trabalho em funções públicas”.
No que concerne á vigência, o n.º 1 do artigo 43.º da proposta de lei determina que a lei entra em vigor “no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação”, observando assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Porçm, ç de salientar que o n.º 2 do artigo 43.º estabelece o seguinte: “o disposto na presente lei não prejudica a vigência das normas da Lei do Orçamento do Estado em vigor”. Ora, ç de relevar que esta norma não é de entrada em vigor e, como tal, não se encontra devidamente enquadrada neste artigo, parecendo 2 A Lei n.º 23/98, de 26 de maio, estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
3 Na exposição de motivos, refere-se ainda que “Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da Repõblica, deve ser ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados”.
4 O artigo 42.º determina que são revogados os seguintes diplomas: k) A Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro; l) A Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e pelas Leis n.ºs 53/2006, de 7 de dezembro, e 59/2008, de 11 de setembro; m) A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64B/2011, de 30 de dezembro; n) A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º; o) A Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril; p) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 63/2013, de 29 de agosto; q) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 169/2006, de 17 de agosto, pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto; r) O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março; s) O Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro; t) O Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
5 Em conformidade com o disposto o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (“lei formulário”).
6 Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Concepção e Redacção de Actos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 200. 7 Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Concepção e Redacção de Actos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203.
8 Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Concepção e Redacção de Actos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 200. Consultar Diário Original

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preferível a sua inclusão numa norma relativa à aplicação da lei no tempo. Por outro lado, este n.º 2 apresenta-se demasiado vago ao não identificar o Orçamento do Estado a que se refere. Admitindo que o que se pretende é que, em caso de aprovação, publicação e consequente entrada em vigor após o Orçamento do Estado para 2014, as normas previstas na iniciativa em apreciação não prevaleçam sobre as do Orçamento do Estado, mesmo sendo lei posterior, deveria este ser identificado. Quanto às normas de leis do Orçamento do Estado posteriores prevalecerão sempre sobre estas, conforme os princípios gerais do Direito.
É ainda de referir que a proposta de lei contém algumas normas de aplicação da lei no tempo, relativas a diferentes matérias e com diferentes pressupostos, como é o caso dos artigos 9.º, 11.º, 41.º e o n.º 2 do artigo 43.º. Por último, num âmbito diferente, mas que merece ser desde já referenciado, de modo a que, sendo aprovada a presente iniciativa legislativa na generalidade, a questão possa ser considerado em sede de especialidade ou em redação final, é de notar o lapso existente na sistematização da proposta de lei relativamente à numeração das seções e subseções identificadas a partir do artigo 274.º. Assim, propõe-se que sejam consideradas, em sede de votação na especialidade, as seguintes sugestões: – Na Divisão III da Subsecção II do Capítulo VIII do Titulo IV da Parte II, imediatamente após o artigo 274.º, onde se lê «SUBSECÇÃO I» deve ler-se «SECÇÃO III» e onde se lê «SUBSECÇÃO II» deve ler-se «SUBSECÇÃO I»; – Antes do artigo 277.º, onde se lê «SUBSECÇÃO III» deve ler-se «SUBSECÇÃO II»; – Antes do artigo 279.º, onde se lê «SUBSECÇÃO IV» deve ler-se «SUBSECÇÃO III»; – Antes do artigo 283.º, onde se lê «SUBSECÇÃO V» deve ler-se «SUBSECÇÃO IV».
Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento constitucional A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 266.º, os princípios fundamentais que enformam a Administração Pública que, nos termos do n.º 1, visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. O artigo 269.º estipula expressamente que no exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, como tal é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração9 (n.º 1). Ainda nos termos do mesmo artigo, não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente previstos por lei, mais se estabelecendo que a lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras atividades (n.os 4 e 5). No que se refere a direitos fundamentais, o citado artigo afirma que os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária, e prevê que em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa (n.os 2 e 3). Por seu turno, o artigo 47.º da Lei Fundamental reconhece a todos os cidadãos o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade, em regra por via de concurso (n.º 2)10.

Regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública O regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública foi introduzido, em 2004, pelo XV Governo Constitucional, através da Proposta de Lei n.º 100/IX, que apresentou à Assembleia da 9 Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, o que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo, de acordo aliás, com o objetivo constitucional da Administração Pública (V.
Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 946).
10 O princípio de livre acesso à função pública consiste em: (a) não ser proibido de aceder à função pública em geral, ou a uma determinada função pública em particular; (b) poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com condições inferiores; (d) não haver escolha discricionária da administração (V.
Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 265).


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República, dando origem à Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro e pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública. O Governo reconhece que o contrato de trabalho pode constituir um importante instrumento de modernização e flexibilização da Administração Pública, desde que utilizado nas situações em que se possa configurar como uma alternativa adequada ao regime da função pública e igualmente apta à prossecução do interesse público. De acordo com a citada proposta de lei, o Governo procede à adaptação do Código do Trabalho11 à realidade da Administração Pública, prevendo mecanismos de contratação coletiva que refletem as especificidades das pessoas coletivas públicas. São previstas regras especiais em matéria de recrutamento do pessoal em regime de contrato de trabalho, em matéria de incompatibilidades e ainda no que toca aos especiais deveres a que os trabalhadores das pessoas coletivas públicas se encontram sujeitos.

Reforma da Administração Pública Em 2005, o XVII Governo Constitucional, no seu Programa, prevê a adoção de um conjunto de medidas estratégicas para o desenvolvimento e o crescimento do país, quer em matéria de modernização da Administração Pública, quer em matéria de contenção da despesa pública. Deste modo enuncia, entre outras, as seguintes matérias: favorecer a mobilidade dos funcionários e a flexibilização das condições de trabalho, nomeadamente através do regime de tempo parcial, de partilha de postos de trabalho e do teletrabalho; aplicar o regime de contrato de trabalho a novas admissões na Administração Pública que impliquem o exercício de funções permanentes, desde que não se trate de funções de soberania; rever, aperfeiçoar e alargar, a legislação relativa à avaliação de desempenho a toda a Administração Pública; e restabelecer os prémios de honra e pecuniários ao mérito e à excelência no desempenho de funções públicas. Para cumprimento daquelas medidas inscritas no referido Programa, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de junho, veio determinar a revisão do sistema de carreiras e remunerações dos funcionários públicos e dos demais servidores do Estado, subordinada a determinados princípios12.
Consta da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005 a decisão de “constituir uma comissão encarregada de proceder á revisão referida anteriormente”, nomeada por despacho13 conjunto do PrimeiroMinistro e do Ministro de Estado e das Finanças, que “proceda à avaliação da situação atual e desenvolva os princípios a que deve subordinar-se o novo sistema até 30 de novembro de 2005; prepare toda a legislação necessária à revisão do sistema de carreiras e remunerações até 30 de abril de 2006; e acompanhe o processo de aprovação e entrada em vigor do novo sistema atç 31 de dezembro de 2006”. A aludida Comissão de Revisão do Sistema de Carreiras e Remunerações tornou público o Relatório de diagnóstico e perspetivas de evolução, apresentado em setembro de 2006, a saber: i) grande variedade e indefinição de critérios de utilização nos casos da nomeação (provisória e definitiva), nos contratos administrativos de provimento, na comissão de serviço extraordinária; no contrato individual de trabalho (termo certo, incerto e tempo indeterminado), contratação de prestação de serviços; ii) excessivo número de carreiras; iii) opacidade 11 Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, posteriormente revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o atual Código do Trabalho. 12 A saber: a. “Avaliar o sistema atual, as distorções existentes e o impacte que tem tido na evolução da despesa pública; b. Associar a evolução profissional dos funcionários e as correspondentes remunerações fundamentalmente à avaliação do desempenho, ao mérito demonstrado, aos resultados obtidos individualmente e aos resultados obtidos pelos serviços, de forma a estimular o espírito de pertença às organizações públicas, o trabalho de equipa e as funções de liderança; c. Reforçar as condições de mobilidade de trabalhadores entre o sector público e o sector privado; d. Diminuir o número de carreiras; e. Assegurar a articulação com a revisão do sistema de avaliação de desempenho e a conceção do sistema de avaliação dos serviços; f. Permitir a evolução de um sistema fundamentalmente apoiado numa conceção de carreira para um sistema fundamentalmente apoiado numa conceção de emprego com regime aproximado ao regime geral de trabalho; g. Reservar tendencialmente o regime público de carreira para as funções relacionadas com o exercício de poderes soberanos e de poderes de autoridade; h. Criar alternativas aos mecanismos automáticos de evolução profissional e remuneratória que permitam uma rigorosa planificação da evolução orçamental em matéria de despesas de pessoal; i. Ponderar a introdução de prémios, designadamente de natureza pecuniária, em articulação com os desempenhos demonstrados; j. Articular a revisão de carreiras e remunerações com as condições de trabalho, designadamente as relativas ao horário de trabalho”.
13 Despacho n.º 793/2005, de 14 de setembro.

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do sistema remuneratório sem relação com a gestão do serviço e disponibilidades orçamentais; iv) rigidez, retirando capacidade de gestão aos dirigentes; v) excessiva relevância dada ao tempo de serviço. É neste contexto que o Governo lançou um conjunto de iniciativas de reforma, em particular da reforma do emprego público, quer ao nível do seu regime de vinculação, quer ao nível das remunerações, seleção e recrutamento.
Também o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de agosto, representou um dos primeiros passos da estratégia de modernização da Administração Pública, procedendo à sua reorganização através da redefinição de estruturas, funções e responsabilidades, em articulação com as reformas em curso no âmbito do emprego público e do processo orçamental. Ainda, no que se refere à reforma da Administração Pública, o Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009 (PEC) enuncia um conjunto de reformas, entre outras, a reforma da Administração Pública e, em particular, da gestão dos seus recursos humanos, visando conter o crescimento das despesas com pessoal e, a par disso, a promoção da flexibilidade de gestão dos serviços e o premiar do desempenho dos funcionários.
O referido Programa de Estabilidade salienta que a reforma do sistema de carreiras e remunerações a preparar (») “será profunda, reduzindo substancialmente o número de carreiras, limitando drasticamente os elementos de progressão automática e definindo mecanismos de ligação entre a progressão salarial e a avaliação de desempenho. Parte integrante da avaliação de desempenho será a avaliação dos serviços relativamente a objetivos definidos, com a criação de mecanismos de responsabilização das respetivas chefias e com reflexos nas respetivas dotações orçamentais”. Na prossecução da reforma da Administração Pública levada a cabo pelo referido Governo, a atualização do PEC, apresentada em dezembro de 2006 (Programa de Estabilidade e Crescimento 2006-2010), aponta para uma reforma muito ampla e refere que vai aprovar: i) os diplomas legais que fixam o novo sistema de gestão de recursos humanos e os princípios dos novos regimes de vinculação, de carreiras e remunerações (durante o primeiro semestre de 2007); ii) os diplomas que estabelecem o novo regime de carreiras gerais (durante o primeiro semestre de 2007); iii) os diplomas legais que estabelecem os novos regimes das carreiras especiais (durante o segundo semestre de 2007).

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro que aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas Na sequência do que acima foi referenciado, o mesmo Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 152/X, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. De acordo com a sua exposição de motivos, o Governo apontou para a necessidade de “reformar profundamente o sistema de carreiras e remunerações reduzindo substancialmente o número de carreiras, bem como limitando drasticamente os elementos de progressão automática atualmente existentes”. Nela se refere que a “progressão salarial deve passar a ser fortemente condicionada pela avaliação do desempenho dos funcionários” e se recomenda “a introdução de incentivos adequados à melhoria da qualidade dos serviços públicos, sem prejudicar a progressão salarial, antes pelo contrário, pretendendo acelerá-la para os funcionários com bom desempenho”. Foi, assim, publicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro14, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro15, 55-A/2010, de 31 de dezembro16, 64-B/2011, de 30 de dezembro17, 66/2012, de 31 de dezembro18, 14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 226/X, que aprovou o OE para 2009.
15 Teve origem no Projeto de Lei n.º 223/XI (PS) que altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.
16 Teve origem na Proposta de Lei n.º 42/XI, que aprovou o OE para 2011.
17 Teve origem na Proposta de Lei n.º 27/XII, que aprovou o OE para 2011.
18 Teve origem na Proposta de Lei n.º 81/XII, que Procedeu à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao DecretoLei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas, e revogou o Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho.

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66-B/2012, de 31 de dezembro19, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril – texto consolidado, A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e, complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, prevê, no n.º 2 do respetivo artigo 3.º, a sua aplicação, com as necessárias adaptações, à administração autárquica, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos respetivos órgãos. Assim, o Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril e 66/2012, de 31 de dezembro, vem proceder à adaptação à realidade autárquica da referida lei, consagrando, nos casos em que tal se justifica pelas especificidades próprias das autarquias, os modelos mais adequados ao desempenho das funções públicas em contexto municipal e de freguesia. O referido decreto-lei procede, ainda, à adaptação à administração autárquica do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, na parte referente à racionalização de efetivos. Os atuais regimes de vinculação, carreiras e remunerações e o atual sistema de avaliação dos serviços, dirigentes e funcionários públicos constituem os pilares jurídicos do novo regime de emprego público. No atual regime de vínculos são definidas duas modalidades de vinculação: a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas. Esta última, tornada a modalidade comum, tem um regime aproximado ao do Código do Trabalho20. A nomeação é reservada às carreiras em que se assegurem funções de soberania e de autoridade. A este respeito, foi publicada a Portaria n.º 62/2009, de 22 de janeiro, que aprova os modelos de termos de aceitação da nomeação e de termo de posse.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, é reduzido o número de carreiras, dando origem a carreiras com designações e conteúdos funcionais mais abrangentes. Tal redução é acompanhada pela consagração de mecanismos que permitem maior flexibilidade para os trabalhadores na mudança entre carreiras. Consagram-se carreiras gerais e especiais e estas substituem, em regra, as atuais carreiras de regime especial e corpos especiais, que desaparecem. As carreiras têm as categorias que as exigências funcionais impõem. No caso de haver várias categorias, a cada uma deve corresponder uma especificidade funcional própria, ainda que abranja o conteúdo da categoria inferior. Cada categoria integra diferentes posições remuneratórias. No que se refere à remuneração, esta integra as componentes de remuneração base, incluindo o subsídio de férias e de Natal, suplementos e compensações pelo desempenho. A lei estabelece uma tabela remuneratória única. Esta matéria foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho, que estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional e pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, que aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e atualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.
A possibilidade de alteração da posição remuneratória está dependente da obtenção por parte dos trabalhadores de avaliações de desempenho positivas, estando condicionada à existência de disponibilidade orçamental e a opções em matéria de gestão de recursos humanos, concorrendo com o recrutamento de novos funcionários na afetação de disponibilidades financeiras. A alteração de posicionamento remuneratório transforma-se num direito efetivo, i.e. é obrigatória, quando o funcionário adquire um número determinado de créditos no âmbito das classificações anuais.
Na prática, associado às quotas para classificação de desempenho fixadas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública21 (SIADAP), este sistema vem contrariar a dinâmica de progressões nas carreiras verificada nos últimos anos, de cariz tendencialmente automático.
Assim, a alteração de posição remuneratória de um funcionário que não alcance a menção de desempenho relevante só poderá ocorrer em cada cinco anos, desde que as opções de gestão privilegiem as progressões na carreira, em detrimento da admissão de novos funcionários. 19 Teve origem na Proposta de Lei n.º 103/XII, que aprovou o OE para 2013.
20 Texto consolidado.
21 Regulado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

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A atribuição de prémios de desempenho segue a lógica e processa-se nos mesmos moldes que a alteração do posicionamento remuneratório, i.e., satisfeito o requisito de elegibilidade fixado para os prémios de desempenho – a obtenção, na última avaliação de desempenho, da menção máxima ou da imediatamente inferior – serão atribuídos prémios num montante equivalente à remuneração base mensal, por ordem sequencial do ordenamento dos trabalhadores segundo a classificação obtida, até ao esgotamento do montante máximo dos encargos fixados para este efeito.
Recorde-se, sobre esta matéria, que as promoções e progressões estão, neste momento, congeladas por efeito da lei.
Na supracitada Proposta de Lei n.º 152/X, que deu origem à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, está expresso que o “Estatuto Disciplinar será objeto de revisão e será aplicável a todos os trabalhadores da Administração Pública, com um elenco de deveres comuns e as especificidades que pontualmente se justifiquem quanto aos procedimentos disciplinares e quanto às sanções aplicáveis em cada tipo de vínculo, derivadas da sua natureza. Por outro lado, foi assumido na mesma proposta de lei que dois dos princípios enformadores das novas soluções seriam a aproximação ao regime laboral comum e “o aumento das capacidades de gestão dos dirigentes, com reforço de mecanismos de controlo de gestão e de responsabilização, da necessidade de fundamentação dos atos de gestão e da sua transparência”. Neste contexto, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 197/X, que deu origem à Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas Ainda no cumprimento da reforma da Administração Pública e como já foi referenciado, o Governo, apresentou a Proposta de Lei n.º 209/X (Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) à Assembleia da República, que deu origem à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro22 que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), e o respetivo Regulamento. Esta lei foi objeto de cinco alterações, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril23, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro24, 66/2012, de 31 de dezembro25 e 68/2013, de 29 de agosto26.
O RCTFP, que, no desenvolvimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conformará, nas matérias por esta não reguladas, as relações jurídicas de emprego público na modalidade de contrato.
No que respeita às relações entre a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o Governo optou por afirmar a regra de que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem afastar as normas do RCTFP, desde que aqueles estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador e do RCTFP não resulte que as mesmas não podem ser afastadas27.
Como já estabelece a supracitada Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o contrato de trabalho é, por regra, celebrado por tempo indeterminado. O contrato a termo resolutivo é a exceção. Assim, mantêm-se as regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo previstas na aludida Lei n.º 23/2004, de 22 de junho28, que visam, no essencial, adequar o regime de contratação a termo no âmbito da Administração Pública às exigências de interesse público e, sobretudo, conformar aquele regime com o direito constitucional de “acesso á função põblica, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”. Assim, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo só pode ser utilizado nas situações expressamente previstas no RCTFP, tem exigências qualificadas de forma, não está sujeito a renovação 22 Teve origem na Proposta de Lei n.º 209/X que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
23 Teve origem na Proposta de Lei n.º 9/XI que aprovou o OE para 2010.
24 Teve origem na Proposta de Lei 27/XII que aprovou o OE para 2012.
25 Teve origem na Proposta de Lei 81/XII que altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do Estatuto do Trabalhador Estudante previstos no Código do Trabalho.
26 Teve origem na Proposta de Lei n.º 153/XII que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
27 O artigo 4º do Anexo I (Regime) da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro estabelece o princípio do tratamento mais favorável.
28 A Lei n.º 23/2004, de 22 de junho que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, foi revogada, a partir de 01.01.2009, com exceção dos artigos. 16º, 17º e 18º, pela Lei.59/2008.11 de setembro que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

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automática, caducando no termo do prazo estipulado, e não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado. Contudo, neste domínio, dão-se dois passos de maior relevo no combate à precariedade no emprego público. Por um lado, o contrato a termo certo passa a ter a duração máxima de três anos, incluindo renovações, sem prejuízo do disposto em lei especial, para situações muito específicas que nestas se venham a consagrar. Por outro, estabelece-se, que para os contratos em vigor cuja renovação implique duração superior a cinco anos, em certas situações, são os serviços obrigados a publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação de emprego por tempo indeterminado.
O contrato a termo não pode converter-se em contrato por tempo indeterminado. Contudo, o RCTFP prevê que o trabalhador contratado a termo, que se candidate a procedimento concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo, tem preferência em caso de igualdade de classificação. O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, em matérias relativas à duração e organização do tempo de trabalho segue as soluções do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro29, designadamente quanto ao regime de adaptabilidade de horários, mas também quanto ao trabalho a tempo parcial, neste caso sem limites, ou ao teletrabalho.
O RCTFP não contém toda a disciplina aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas, sendo-lhe ainda aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e outras leis gerais cujo âmbito de aplicação subjetivo abrange todos os trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo do qual exercem funções, e que tratam de matérias tão importantes como a mobilidade especial, os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, ou o estatuto disciplinar, cuja violação deve consubstanciar também infrações, de tipo penal ou contraordenacional. O RCTFP regula de forma tendencialmente exclusiva todos os aspetos do regime do contrato de trabalho em funções públicas, como é o caso do regime das férias, faltas e licenças. Assim, no que respeita às férias e faltas, o RCTFP dispõe e organiza pormenorizadamente a matéria no Capítulo II sobre a prestação do trabalho, distribuindo-a da seguinte forma: as férias encontram-se previstas na subsecção X (artigos 171.º a 183.º), ao passo que as faltas estão previstas na subsecção XI (artigos 184.º a 193.º). Quanto às licenças, estão elas previstas na subsecção III do Capítulo V sobre vicissitudes contratuais (artigos 234.º e 235.º).
Residualmente, aplicam-se algumas disposições do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março30 (texto consolidado), que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Neste diploma são introduzidas profundas alterações através da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, que visam a aplicação aos trabalhadores nomeados das regras aplicadas aos trabalhadores contratados, por remissão para o RCTFP, no que respeita às matérias relacionadas com férias e faltas de trabalhadores nomeados, deixando de fora apenas os aspetos em que tal convergência não se apresenta passível de ser realizada, por exemplo, nos casos de doença que se encontram dependentes da harmonização das regras de proteção social. Esta lei veio também proceder à redução de feriados para os trabalhadores em funções públicas, determinando a aplicação a estes do regime de feriados31 estabelecidos no Código do Trabalho32. 29 Código do Trabalho (CT2009 – texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro e 69/2013, de 30 de agosto.
30O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março foi alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.ºs 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março.
31 Refira-se que a Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro revogou o Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, que determinava quais os feriados obrigatórios para os trabalhadores da função pública.
32 O seu artigo 234º (Feriados obrigatórios) estabelece que: “1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 8 e 25 de dezembro. 2 - O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa. 3 - Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.”

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Em consonância com as alterações propostas para o Código do Trabalho, a mencionada Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, procede à alteração do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, introduzindo novos instrumentos de flexibilização na organização dos tempos de trabalho (especificação das regras aplicáveis à adaptabilidade individual e grupal, com especial relevância para o desbloqueio da adaptabilidade individual através do afastamento da negociação coletiva, e introdução dos bancos de horas individual e grupal).
Em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 68/2013, de 29 de agosto estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública com aplicação a todos os serviços da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Das matérias contidas no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto merecem realce, a distinção entre o período de funcionamento e o período de atendimento, com a obrigatoriedade de afixação pública deste; a uniformização da duração do horário de trabalho, sem prejuízo da fixação de um período transitório; a consagração da audição dos trabalhadores, através das suas organizações representativas, na fixação das condições de prestação de trabalho; a faculdade da abertura dos serviços em dias de feiras e mercados relevantes; a criação do regime de prestação de trabalho sujeito apenas ao cumprimento de objetivos, situação que facilita a concretização do designado “teletrabalho”; o alargamento do àmbito de aplicação do trabalho a meio tempo; e a atribuição dos dirigentes máximos dos serviços da responsabilidade de gestão dos regimes de prestação de trabalho. No âmbito da reforma da Administração Pública, o XIX Governo Constitucional, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 153/XII, que procede à alteração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas. A exposição de motivos desta proposta de lei refere que “encontrando-se em curso a revisão de um conjunto de diplomas estruturantes do universo do funcionalismo público, a alteração do período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais constitui apenas mais uma etapa do caminho que está a ser percorrido no sentido de uma maior convergência entre os trabalhadores do setor público e do setor privado, no caso com evidentes ganhos para a prestação dos serviços públicos, para as populações que os utilizam e para a competitividade da própria economia nacional, aproximando, assim, a mçdia nacional de horas de trabalho da mçdia dos países da OCDE”.
No sentido de alcançar uma maior convergência entre os setores público e privado, o Governo sustenta que “a alteração que agora se preconiza desenvolve-se em dois eixos de ação prioritários. Por um lado, tem em vista a aplicação de um mesmo período normal de trabalho a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da sua modalidade de emprego e da carreira em que se encontrem inseridos, permitindo, assim, corrigir, entre outros, os casos de flagrante injustiça e desigualdade em que trabalhadores que exercem as mesmas funções no mesmo local de trabalho se encontrem sujeitos a diferentes regimes de horário de trabalho. Por outro lado, tem igualmente em vista alcançar uma maior convergência entre os setores público e privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar sujeitos ao período normal de trabalho que há muito vem sendo praticado no segundo.” A supracitada iniciativa deu origem à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece que o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º. O disposto no citado artigo tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (artigo 10º). Na sequência de dois pedidos de fiscalização abstrata sucessiva da Lei suprarreferida, apresentados por Grupos de Deputados à Assembleia da República, o Tribunal Constitucional decidiu, no seu Acórdão n.º 794/2013, “não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, em articulação com o artigo 10.º, 3.º, 4.º e 11.º”.

Regime comum de mobilidade (Redação da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, com produção de efeitos em 1 de janeiro de 2013).

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No que diz respeito à mobilidade, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 81/X dando origem à Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro33, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro (texto consolidado) que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional. Com o referido diploma estão criadas as condições para aumentar a eficácia na gestão e mobilidade dos recursos humanos da Administração Pública, permitindo a sua racional afetação aos diversos sectores administrativos, a sua requalificação e reconversão profissional e o apoio ao recomeço da atividade profissional noutros sectores. Com a concretização das operações de extinção, fusão e reestruturação de serviços previstas e consagradas no âmbito do PRACE, assistiu-se aos primeiros movimentos de pessoal sob o novo regime da mobilidade comum, incluindo o da mobilidade especial. Desde 1 de janeiro de 2009, passaram a aplicar-se os instrumentos de mobilidade geral (cedência de interesse público e mobilidade interna), previstos nos artigos 58.º a 65.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (versão consolidada), mantendo-se na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, os instrumentos de mobilidade especial destinados à mobilidade dos trabalhadores envolvidos em processos de reorganização de serviços.
O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, passou a prever, no âmbito da reforma da Administração Pública, a concretizar durante o ano de 2013, a necessidade de revisão e adequação da mobilidade especial a melhores práticas, incluindo a formação e requalificação dos trabalhadores de forma a: permitir uma melhor afetação dos recursos humanos, com o objetivo de facilitar e simplificar os procedimentos de gestão dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos por este instrumento; prever uma maior redução ao longo do tempo da remuneração dos trabalhadores que se encontram em situação de mobilidade especial e fixar a sua duração máxima; e permitir a sua aplicação a todos os setores da Administração Pública, de forma a incluir também docentes e profissionais de saúde.

Atendendo ao exposto, o atual Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 154/XII, que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de marco, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro. Com esta proposta de lei, e de acordo com a sua exposição de motivos, ç proposto “um novo regime que aproveita o figurino estabelecido por aquela lei, por forma a garantir a necessária articulação com o enquadramento jurídico aplicável à Administração Pública, e institui um novo sistema, centrado sobre a vertente da preparação profissional para o reinício de funções dos trabalhadores em funções públicas que sejam colocados em situação de requalificação.” A aludida iniciativa deu origem ao Decreto da Assembleia n.º 177/XII. Posteriormente, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 474/2013 pronunciou-se, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das seguintes normas do referido Decreto:

“a) da norma constante do n.º 2 do artigo 18.°, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, por violação da garantia da segurança no emprego e do princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; b) da norma constante do n.º 1 do artigo 4.°, bem como da norma prevista na alínea b) do artigo 47.°, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º aos trabalhadores em funções públicas com 33 O Tribunal Constitucional (Acórdão 551/2007) declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, da norma constante do artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional, na parte em que se refere à administração regional.

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nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no artigo 2.° da Constituição da Repõblica Portuguesa.”

Este diploma foi reapreciado e após redação final (Decreto da Assembleia n.º 184/XII) foi enviado, no dia 14 de outubro para promulgação, sendo posteriormente publicado em Diário da República como Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.
O diploma em apreço determina que durante o processo de requalificação, caso esteja a, pelo menos, cinco anos da idade legal da reforma, o trabalhador pode requerer a qualquer momento a cessação do vínculo, por mútuo acordo, sem prejuízo do pagamento da compensação ser assegurado pela Secretária-geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, 303/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços da 211 administração direta e indireta do Estado.

Para melhor acompanhamento da Lei em apreço, enumera-se os seguintes diplomas:

1. Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro; 2. Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior; 3. Decreto-Lei n.º 48 359, de 27 de abril de 1968 alterado pelos Decretos-Lei n.os 100/99, de 31 de março e 319/99, de 11 de agosto promulga novo regime de concessão da assistência aos funcionários civis tuberculosos e seus familiares; 4. Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril retificado pela Declaração de Retificação n.º 40/2009, de 5 de junho e alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente; 5. Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR); 6. Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro que regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho; 7. Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público; 8. Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro que institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade.

Sobre a matéria supracitada, pode consultar o sítio da direção-geral da administração e do emprego público.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico ALVES, Maria Luísa Teixeira – As fronteiras do tempo de trabalho. In Estudos de direito do trabalho.
Coimbra : Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1928-9. p. 165-257. Cota:12.06.9 – 387/2011 Resumo: Segundo a autora “o tema do tempo de trabalho representa uma das matçrias mais relevantes e controversas, porque condiciona e põe em causa valores essenciais ligados às condições vitais da existência, quer da vida dos trabalhadores, quer das empresas; isto significa, inquestionavelmente, que põe em jogo valores permanentes. Está em causa o tempo de trabalho e o tempo de descanso, de autodisponibilidade do trabalhador: este é um problema indissociável dos direitos da pessoa, devendo considerar-se agredidos estes direitos sempre que o tempo de trabalho reduza, para além de certos limites, o espaço temporal de realização humana.” A autora aborda aspetos importantes relacionados com esta temática, nomeadamente: a relação entre produtividade e horas trabalhadas, a evolução da duração do tempo de trabalho, a regulamentação legal Consultar Diário Original

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portuguesa sobre duração do trabalho, o enquadramento jurídico da duração do tempo de trabalho, o enquadramento constitucional e o direito comunitário, conceito normativo de descanso, parâmetros e critérios para a fixação do tempo de trabalho, o período normal de trabalho, o horário de trabalho, o tempo de disponibilidade ativa e a inatividade condicionada, os limites máximos e os limites médios da duração do tempo de trabalho, regimes de adaptabilidade, banco de horas, trabalho suplementar, trabalho a tempo parcial, as novas fronteiras do tempo de trabalho e as propostas de alteração às diretivas comunitárias sobre o tempo de trabalho.

ANTUNES, Vera Lúcia Santos - O contrato de trabalho na Administração Pública : evolução, reflexos e tendências para o emprego público. Coimbra : Wolters Kluwer : Coimbra Editora, 2010. 154 p. ISBN 978972-32-1819-0. Cota: 12.06.1 - 235/2010 Resumo: A entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, integradas na nova reforma da Administração Pública, operou uma profunda transformação no setor de emprego público. Transformação, essa, mal aceite entre a maioria dos trabalhadores públicos e junto de alguns autores especialistas no assunto por, segundo eles, se traduzir numa menor proteção para os trabalhadores. Neste trabalho a autora analisa a questão dos dois lados: do lado do trabalhador e do lado da Administração.

CALHEIROS, Cristiana - Das implicações da Lei 12-A/2008 na identidade da função pública. Direito regional e local. Braga. ISSN 1646-8392. N.º 08 (out./dez. 2009), p. 33-41. Cota: RP-816 Resumo: A autora debruça-se sobre as alterações introduzidas pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e as suas implicações na atual identidade da função pública, mais especificamente no que respeita às autarquias locais.

CARVALHO, António Nunes – Notas sobre o regime do tempo de trabalho na revisão do Código do Trabalho. In Código do trabalho : a revisão de 2009. Coimbra : Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-321867-1. p. 327-379. Cota: 12.06.9 340/2011 Resumo: Na análise do novo regime aprovado pelo Código do Trabalho, o autor começa por referir as modificações de sistematização e algumas alterações mais relevantes, abordando, de seguida, as grandes novidades (adaptabilidade grupal, bancos de horas e horários concentrados).

EUROPEAN FOUNDATION FOR THE IMPROVEMENT OF LIVING AND WORKING CONDITIONS – Working time developments – 2010 [Em linha]. Dublin, 2011. [Consult. 20 fev. 2012]. Disponível em: WWW: Resumo: Este relatório anual debruça-se sobre diversos aspetos relativos à duração do tempo de trabalho na União Europeia e na Noruega em 2010, baseando-se especialmente em contribuições dos centros nacionais do Observatório Europeu das Relações Industriais.
Considera as seguintes questões: média de horas de trabalho semanal definido em convenções coletivas; limites legalmente estatuídos do tempo de trabalho diário e semanal; média atual do número de horas semanais; direito a férias anuais, de acordo com a lei e com as convenções coletivas de trabalho; estimativas da média, coletivamente acordada, do tempo de trabalho anual.

EUROPEAN INSTITUTE OF PUBLIC ADMINISTRATION - The future of public employment in central public administration [Em linha] : restructuring in times of government transformation and the impact on status development. Maastricht : EIPA, 2012. [Consult. 19 jun. 2013]. Disponível em: WWW: Resumo: Este estudo aborda a questão do funcionalismo público e suas condições de trabalho específicas ao longo dos anos, nos 27 Estados-membros da União Europeia. O propósito de um estatuto específico e condições de trabalho próprias destina-se sobretudo a alcançar um princípio de justiça, a implementar o mérito e a proteger os funcionários públicos contra decisões administrativas arbitrárias; por outro lado, prende-se

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igualmente com a prossecução do bem público, com os deveres de neutralidade, imparcialidade e confidencialidade. Na sequência deste enquadramento inicial, o referenciado estudo foca as alterações recentemente introduzidas, que se prendem com as medidas de austeridade implementadas nos diversos países analisados e com as recentes tendências de reforma na administração pública e seu impacto no estatuto dos funcionários públicos, nas suas condições de trabalho, na estrutura laboral, e na tendência crescente para uma maior flexibilidade do trabalho. FERNANDES, Francisco Liberal - Notas sobre o tempo de trabalho no contrato de trabalho em funções públicas. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 17, n.º 35-36 (jan/dez. 2010), p. 1-22. RP- 577 Resumo: O autor debruça-se sobre a duração do trabalho (número de horas que o trabalhador se obriga regularmente a prestar) e o período normal de trabalho (períodos em que se considera haver prestação de trabalho) sejam eles constituídos por trabalho normal – trabalho efetivo ou equiparado, e períodos de disponibilidade para o trabalho – ou por trabalho suplementar.

FERNANDES, Francisco Liberal - O tempo de trabalho : comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código do Trabalho : [revisto pela Lei N.º 23/2012, de 25 de junho] Coimbra : Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-972-32-2088-9. p. 325-326. Cota: 12.06.9 – 313/2012 Resumo: Neste comentário aos artigos 197º a 236º do Código do Trabalho, o autor optou por incluir referências sobre a disciplina do tempo de trabalho que complementa a regulamentação contida naqueles preceitos. Desta forma, para além dos contratos especiais de trabalho, faz-se alusão às normas do Código relativas à parentalidade e aos menores, bem como ao regime da retribuição previsto para as diferentes modalidades de organização do tempo de trabalho. LEITE, Fausto – Mobilidade. In Código do trabalho : a revisão de 2009. Coimbra : Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1867-1. p. 229-234. Cota: 12.06.9 340/2011 Resumo: O autor analisa a questão da mobilidade no novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
“A atividade do trabalhador e o local de prestação do trabalho são elementos fundamentais do contrato de trabalho que condicionam profundamente a gestão das empresas e a saúde e a qualidade de vida dos trabalhadores e das suas famílias (...) A mobilidade funcional e geográfica do trabalho continua a suscitar controvçrsia, estando na origem da crescente litigiosidade laboral.”

MARECOS, Diogo Vaz - As modalidades de constituição do vínculo da relação jurídica de emprego público.
Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. A. 71, n.º 1 (jan./mar. 2011), p. 207-237. Cota: RP- 172 Resumo: Neste artigo, é analisada a Lei n.º 12-A/2008, nomeadamente, em matéria de constituição da relação jurídica de emprego público. O autor propõe-se identificar os principais problemas que levantam cada uma das modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público, analisando em que medida se refletiram os objetivos da reforma dos regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores da administração pública nos resultados que vieram a ser consagrados. Exclui desta análise a questão da cessação da relação jurídica de emprego público. OECD - Average annual working time : hours per worker. Employment and labour markets: [Em linha] key tables from OECD. [Paris] : OECD, 2012. [Consult. 18 jun. 2012]. Disponível em: WWW: Ginebra : Oficina Internacional del Trabajo, 2011. [Consult. 22 fev. 2012].Disponível em: WWW:

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http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_protect/---protrav/--travail/documents/publication/wcms_161734.pdf>.
Resumo: Este relatório analisa a evolução recente da duração do trabalho e da organização do tempo de trabalho, com base em estudos e dados estatísticos recentes oriundos de diversas fontes.
A segunda parte é consagrada à duração do trabalho, fornecendo um panorama geral das disposições essenciais das normas da OIT que regem o tempo de trabalho. Examina os dados mais recentes sobre os efeitos da duração do trabalho na saúde e bem-estar dos trabalhadores, segurança no local de trabalho, equilíbrio trabalho-vida privada, produtividade da empresa, satisfação e desempenho dos trabalhadores, absentismo e contratação de pessoal.
A terceira parte centra-se na organização do tempo de trabalho (horários de trabalho). Fornece um panorama geral da situação atual nesta matéria, incluindo os motivos que levam a utilizar diferentes tipos de horários e a forma de os estabelecer. Aborda os diferentes tipos de flexibilidade de tempo de trabalho, por exemplo: horas extraordinárias, trabalho por turnos, trabalho a tempo parcial e sistema de banco de horas.
Analisa, ainda, as possíveis vantagens e inconvenientes da flexibilidade do tempo de trabalho para trabalhadores e empregadores. Na quarta parte, a atenção centra-se na recente crise económica e laboral mundial e na criação e aplicação de medidas de política sobre o tempo de trabalho para responder à crise. Analisam-se os ajustes realizados em diversos países para fazer face à crise, especialmente nas políticas, programas e convenções coletivas sobre partilha do trabalho.
Na quinta parte identificam-se e apresentam-se para discussão as principais questões de política sobre o tempo de trabalho, suscitadas no século XXI. PIMENTEL, Francisco - Consequências da reforma da Administração Pública sobre o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos trabalhadores da Administração Pública. Coimbra : Almedina, 2009. 606 p. ISBN 978-972-40-3930-5. Cota: 04.36 - 647/2009 Resumo: “Na sequência da publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro sobre vínculos, carreiras e remunerações e, mais tarde, da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, sobre o Regime de Contrato em Funções Públicas, passou-se a distinguir no seio da nossa Administração Pública, com base no tipo de vínculo constitutivo da respetiva relação jurídica de emprego público, entre trabalhadores que exercem funções públicas nomeados e contratados. Ora, na medida em que esta distinção se traduziu na existência de dois regimes jurídicos de férias, faltas e licenças, bem como de organização do horário e duração de trabalho, distintos para cada um dos referidos grupos de trabalhadores, nomeados e contratados, com esta obra procurou-se essencialmente explicitar cada um daqueles regimes e facultar informação clara e acessível a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, sobre quais os direitos, períodos, procedimentos e efeitos caracterizadores de cada um dos institutos que integram o seu Regime Jurídico de Férias, Faltas e Licenças”. PIMENTEL, Francisco - Direitos e deveres dos trabalhadores da Administração Pública : na relação jurídica de emprego público. Coimbra : Almedina, 2011. 170 p. ISBN 978-972-40-4644-0. Cota: 04.36 - 679/2011 Resumo: O referido trabalho tem como objetivo central facultar aos trabalhadores da Administração Pública um documento síntese sobre o conjunto de direitos e deveres que lhes assistem enquanto sujeitos da relação jurídica de emprego público constituída com o Estado, Regiões Autónomas, autarquias e demais entidades públicas que formam e integram a nossa Administração Pública. O autor debruça-se sobre o conjunto de diplomas legais que constituem o Estatuto da Função Pública.

PIMENTEL, Francisco - Novo estatuto da função pública : na sequência da reforma da administração pública. Coimbra : Almedina, 2010. 857 p. (Colectâneas de legislação). ISBN 978-972-40-4087-5. Cota: 04.36 – 126/2010 Resumo: A reforma da Administração Pública encetada pelo XVII Governo Constitucional, traduziu-se na publicação de uma série de diplomas legais que alteraram, de forma significativa, o estatuto jurídico-laboral

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dos trabalhadores da Administração Pública , isto é, o Estatuto da Função Pública, sem que, com isso, se chegasse, contudo, a pôr em causa o sistema ou paradigma de carreira que o caracteriza. O ”Novo Estatuto da Função Põblica” ç, fundamentalmente, uma compilação de toda esta legislação.

PIRES, Miguel Lucas - Os regimes de vinculação e a extinção das relações jurídicas dos trabalhadores da Administração Pública : como e em que termos são lícitos os denominados "despedimentos na Função Pública.” Coimbra : Almedina, 2013. 318 p. ISBN 978-972-40-5105-5. Cota : 12.06.9 - 189/2013 Resumo: O autor aborda o regime jurídico aplicável aos servidores da Administração Pública, de acordo com a reforma introduzida pela Lei n.º 12-A/2008. Destaca, porém, que importa analisar o âmbito de aplicação do atual regime do emprego põblico (e das respetivas causas de extinção), que segundo o autor: “(»)não coincide integralmente com as fronteiras tradicionais da Administração Pública, no sentido em que nem todas as entidades que a integram se encontram abrangidas por esse regime, e também no sentido em que este último tem a veleidade de se espraiar para além dos confins tradicionais da Administração Põblica”. PLANTENGAN, Janneke; REMER, Chantal - Flexible working time arrangements and gender equality : a comparative review of 30 European countries. Luxembourg : Publications Office of the European Union, 2010. 119 p. ISBN 978-92-79-15545-1. Cota: 44 – 517/2010 Resumo: Este relatório fornece uma panorâmica sobre os tempos de trabalho flexíveis e a igualdade entre homens e mulheres nos 27 Estados-membros da União Europeia. Foca-se na flexibilidade quantitativa interna, referindo, por um lado, a flexibilidade na duração do tempo de trabalho, como o trabalho a tempo parcial, as horas suplementares e os longos dias de trabalho e, por outro lado, à organização flexível do tempo de trabalho, como os horários flexíveis, o trabalho no domicílio e o trabalho em horas atípicas. Segundo as autoras as diferenças em matéria de duração do tempo de trabalho, entre os Estados-membros da União Europeia, continuam a ser muito importantes. SARDINHA, Catarina - Férias, feriados e faltas. In Código do trabalho : a revisão de 2009. Coimbra : Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1867-1. p. 319-326. Cota: 12.06.9 340/2011 Resumo: A autora analisa a questão das férias, feriados e faltas, abordando as situações que lhe parecem mais relevantes, nomeadamente o que o Código do Trabalho traz de novo nesta matéria. A matéria objeto de análise deve entender-se no âmbito do conceito mais alargado do direito ao repouso, enquanto fator de desenvolvimento social e equilíbrio pessoal, estando consagrado na Constituição como direito fundamental.

SILVA, Filipe Fraústo da – Alterações do novo código do trabalho ao regime de feriados, férias e faltas. In Código do trabalho : a revisão de 2009. Coimbra : Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1867-1. p.
289-317. Cota: 12.06.9 340/2011 Resumo: O autor analisa as alterações que o Código do Trabalho de 2009 introduziu no regime dos feriados, férias e faltas.

UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho - Working time in the EU [Em linha]. Brussels : European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions, 2012. ISBN 978-92-897-1050-3. [Consult. 19 jun. 2013].Disponível em: WWW: Resumo: O tempo de trabalho é um elemento crítico nas condições de trabalho de todos os trabalhadores, sendo um dos principais pontos da negociação coletiva de trabalho. Esta questão tem consequências muito para além da competitividade, desempenhando um papel importante na vida familiar e revestindo-se de grande influência na igualdade de género. Por todas estas razões, a questão da duração do tempo de trabalho tem recebido uma consideração especial, por parte da união Europeia, nos últimos 20 anos. Este debate temse focado, em particular, em tornar o horário de trabalho mais flexível, facilitando horários mais reduzidos, tanto como forma de disponibilizar mais empregos para outros cidadãos, como para ajudar a equilibrar o trabalho e a vida privada. Outro aspeto político importante a ter em conta é a igualdade de género, decorrente

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do fato de que homens e mulheres têm padrões diferentes de tempo de trabalho, já que as mulheres tendem a dedicar mais tempo ao trabalho não remunerado, em casa. UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho - Working time developments – 2011 [Em linha]. Dublin, 2011. [Consult. 17 jun. 2013]. Disponível em: WWW: Resumo: Este relatório anual debruça-se sobre diversos aspetos relativos à duração do tempo de trabalho na União Europeia e na Noruega em 2011, baseando-se especialmente em contribuições dos Centros Nacionais do Observatório Europeu das Relações Industriais do EUROFUND (European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions). Considera as seguintes questões: média de horas de trabalho semanal definido em convenções coletivas; limites legalmente estatuídos do tempo de trabalho diário e semanal; média atual do número de horas semanais; direito a férias anuais, de acordo com a lei e com as convenções coletivas de trabalho; estimativas da média, coletivamente acordada, do tempo de trabalho anual.

VIANA, Cláudia - Contrato de trabalho em funções públicas : privatização ou publicização da relação jurídica de emprego público. In Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia. ISSN 0870-3116.
Lisboa : Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2010. Vol. 2, p. 277-304. Cota: 12.06 - 240/2013 (2) Resumo: Neste trabalho pretende-se analisar o regime jurídico do pessoal da Administração Pública à luz do impulso privatizador, sendo que, segundo a autora, a expressão “privatização” no àmbito dos modelos de organização dos recursos humanos da Administração Pública, pode ter 3 entendimentos diferentes, a saber:

- a possibilidade de “desfuncionarização” de parte do pessoal da Administração Põblica atravçs do recurso à contratualização; neste sentido, está em causa saber se os entes públicos podem proceder à admissão de pessoal pelo recurso ao contrato individual de trabalho.
- a privatização do regime jurídico do pessoal da Administração Pública implica a subsunção do estatuto da função pública ao direito laboral; neste sentido, defende-se a despublicização do estatuto da função pública e a sua integral privatização.
- no sentido da privatização do regime jurídico aplicável ao pessoal da Administração Pública como movimento de aproximação ao direito laboral, através da transposição de conceitos e institutos deste.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Direito Social da União Europeia abrange, atualmente, um conjunto vasto e diversificado de matérias, englobando não apenas normas europeias primárias com base no artigo 153.º do Título X (Política Social) do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), mas também um amplo tratamento jurisprudencial. De fora da competência partilhada entre a União e os Estados-membros ficam apenas, de forma explícita, as remunerações, o direito sindical, o direito de greve e o direito de lock-out. Assim e no âmbito da iniciativa legislativa em análise, cumpre referenciar o enquadramento europeu relativamente a quatro domínios: dever de informação, organização do tempo de trabalho, trabalho temporário e contratos de trabalho a termo.

i) Do dever de informação Relativamente ao dever de informação do empregador ao trabalhador, o Tratado de Funcionamento da União Europeia no seu artigo 153.º, n.º 1, estabelece que a União apoiará e complementará a ação dos Estados-membros no âmbito da informação a prestar aos trabalhadores34. A Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação do empregador informar o trabalhador acerca das condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho35 estipula, designadamente, as informações essenciais, que devem ser transmitidas ao trabalhador36. O artigo 2.º da referida Diretiva estabelece, contudo, uma cláusula aberta, na qual apenas se estipulam as informações que não podem deixar de ser prestadas, mas deixa em aberto a possibilidade das legislações nacionais incluírem outras. A Diretiva prevê os seguintes elementos: a identidade das partes; o local de trabalho; o título, o grau, a 34 Sobre o dever de informação, cfr. em especial o Ac. TJ de 08/02/2001 (Proc. C-350/99 “Schünemann”).
35 Transposta para o ordenamento jurídico português através do Código do Trabalho, artigos 106.º e seguintes.
36 Cfr. artigo 2.º da Diretiva Consultar Diário Original

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qualidade ou a categoria do posto de trabalho, ou a caracterização ou descrição sumárias do trabalho; a data de início do contrato ou da relação de trabalho; a duração previsível, caso se trate de um contrato ou de uma relação de trabalho temporários; o período de duração das férias remuneradas ou as regras de atribuição e de determinação dessas férias; o período de duração dos prazos de pré-aviso a observar pelo empregador e pelo trabalhador em caso de cessação do contrato ou da relação de trabalho ou, se não for possível dispor dessa indicação, as regras de determinação desses prazos de pré-aviso; o montante de base e os outros elementos constitutivos da remuneração, bem como a periodicidade do pagamento da mesma; o período de duração de trabalho normal do trabalhador; e se for caso disso, a menção das convenções coletivas e/ou acordos coletivos que regem as condições de trabalho do trabalhador ou, caso se trate de convenções coletivas celebradas fora da empresa por órgãos ou instituições paritários particulares, a menção do órgão competente ou da instituição paritária competente no seio do qual/da qual foram celebradas.

ii) Da organização do tempo de trabalho No âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política social é um dos domínios partilhados entre a União Europeia e os Estados-membros. Esta matéria é desenvolvida no Título X do referido Tratado, no qual se determina que a União apoiará e completará a ação dos Estados-membros, designadamente, no que diz respeito às condições de trabalho (artigo 153.º, n.º 1, alínea b) TFUE).
No domínio das condições de trabalho em sentido estrito, cumpre realçar a matéria da definição e organização do tempo de trabalho. De facto, esta matéria foi pela primeira vez regulada através da Diretiva 93/104/CE, de 23 de novembro de 1993, que estabeleceu tempos mínimos de descanso para os trabalhadores entre jornadas e regulou o trabalho noturno. Esta Diretiva foi alterada pela Diretiva 2000/34/CE, de 22 de junho de 2000 e revogada pela Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho37.
A Diretiva 2003/88/CE encontra-se atualmente em vigor e foi transposta para o direito interno pelo Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro38. A referida Diretiva é aplicável a todos os setores de atividade, privados e públicos39, preconizando que o tempo de trabalho corresponde a “qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções”, nos termos da legislação e/ou da prática nacional40. Do mesmo modo, estabelece que os Estados-membros deverão tomar as medidas necessárias para garantir que todos os trabalhadores tenham, designadamente:
um período mínimo de descanso diário de onze horas consecutivas por cada período de vinte e quatro horas; um período de pausa no caso de o período de trabalho diário ser superior a seis horas; 37 Sobre esta temática e, especificamente, no que diz respeito ao tempo de trabalho e aos períodos de repouso importa ter em conta que a jurisprudência comunitária já apreciou diversos aspetos com eles relacionados. Assim, refira-se, a título exemplificativo, que relativamente aos conceitos de tempo de trabalho e de tempo de descanso existem os seguintes acórdãos: Ac. TJ de 9/06/1994 (Proc. C394/92); Ac. TJ 9/09/2003 (Proc. C-151/02 “Landeshauptstadt Kiel”) ou Ac. TJ de 1/12/2005 (Proc. C-12/04 “Dellas”).
38 No entanto, as opções comunitárias nesta matéria continuam envoltas em grande debate nas instituições europeias e nos EstadosMembros. Tal facto originou, logo em 2004, a apresentação de uma proposta de Diretiva no sentido de alterar a Diretiva 2003/88/CE, relativamente a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho [cfr. COM (2004) 607 - http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=COMfinal&an_doc=2004ν_doc=607]. No entanto, após 5 anos de procedimento de codecisão [Cfr. Processo de codecisão: COD/2004/0209] e pela primeira vez na história desse procedimento, o Comité de Conciliação deliberou que não era possível chegar a nenhum acordo sobre a proposta de diretiva em causa [cfr. Para análise das vicissitudes do processo de codecisão, consultar: http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5202562].
Em 2010, o processo de revisão da “Diretiva do tempo de trabalho” foi novamente espoletado com a publicação da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 24 de março de 2010, relativa á “Revisão da diretiva sobre o tempo de trabalho” (primeira fase de consulta dos parceiros sociais a nível da União Europeia nos termos do artigo 154.º do TFUE) [COM(2010)106], que constitui a primeira fase do processo de revisão da Diretiva: a consulta aos parceiros sociais, ao nível europeu.
39 O âmbito de aplicação é clarificado por remissão para o artigo 2.º da Diretiva 89/391/CEE, o qual refere que se encontram abrangidos “todos os sectores de atividade, privados ou públicos (atividades industriais, agrícolas, comerciais, administrativas, de serviços, educativas, culturais, de ocupação de tempos livres, etc.)” com exceção de “(…) certas atividades específicas da função põbli ca, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a outras atividades específicas dos serviços de proteção civil”.
40 Refira-se, ainda, que têm sido aprovados instrumentos normativos especiais em matéria de tempo de trabalho para determinados setores económicos, como sucede com os transportes terrestres, marítimos e da aviação civil.


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por cada período de sete dias, um período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas em média, às quais se adicionam as onze horas de descanso diário; e uma duração máxima de trabalho semanal de quarenta e oito horas, incluindo as horas extraordinárias.

A referida Diretiva prevê ainda que os Estados-membros possam prever períodos de referência para efeitos de cálculo das médias semanais, desde que não superiores a catorze dias para o descanso semanal, não superiores a quatro meses para a duração máxima do trabalho semanal e que sejam definidos após consulta dos parceiros sociais ou por convenções coletivas, no que respeita à duração do trabalho noturno. Estes princípios apenas podem ser derrogados, excecionalmente, por convenções coletivas ou acordos celebrados com os parceiros sociais. As derrogações relativas aos períodos de referência para o cálculo da duração do tempo de trabalho semanal não podem ter como efeito a fixação de um período de referência que ultrapasse seis meses ou, por convenção coletiva, doze meses.
Refira-se igualmente que a mencionada Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, estabelece a obrigatoriedade do empregador informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho, especificando os elementos sobre os quais deve incidir, no mínimo, essa informação, entre ao quais se inclui “o período de duração do trabalho diário ou semanal normal do trabalhador”.

iii) Do trabalho temporário No âmbito das condições de trabalho, o trabalho temporário encontra-se regulado a nível do Direito Social Europeu pela Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário. Esta Diretiva foi aprovada com o objetivo de estabelecer um quadro mínimo de proteção para os trabalhadores temporários41, com o objetivo de melhorar a qualidade do trabalho temporário, assegurando que o princípio da igualdade de tratamento é aplicável aos trabalhadores temporários e reconhecendo às empresas de trabalho temporário a qualidade de empregadores. De acordo com o artigo 5.º desta Diretiva, o Princípio da Igualdade de Tratamento determina que as condições fundamentais de trabalho e emprego dos trabalhadores temporários são, enquanto durar a respetiva cedência ao utilizador, pelo menos iguais às condições que lhes seriam aplicáveis se tivessem sido recrutados diretamente pelo utilizador para ocuparem a mesma função, salvo as exceções previstas no mesmo artigo.
A Diretiva aplica-se a todos os trabalhadores42 com um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho com uma empresa de trabalho temporário, que sejam cedidos temporariamente a utilizadores a fim de trabalharem sob a autoridade e direção destes. Sendo aplicável a empresas públicas ou privadas que sejam empresas de trabalho temporário e a utilizadores que exerçam uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos. Contudo, é prevista a possibilidade de não ser aplicável aos contratos celebrados ou relações de trabalho constituídas no âmbito de um programa de formação, de inserção ou de reconversão profissionais público específico ou apoiado pelos poderes públicos.
A Diretiva prevê também o dever de informação dos trabalhadores temporários sobre lugares vagos no utilizador; a proibição das empresas de trabalho temporário cobrarem honorários aos trabalhadores pelo recrutamento por um utilizador; a proibição de os utilizadores impedirem o acesso dos trabalhadores temporários às infraestruturas e equipamentos coletivos do utilizador; possibilidade de acesso dos trabalhadores temporários às oportunidades de formação dos trabalhadores dos utilizadores.
Refira-se ainda que a aplicação da Diretiva não pode constituir motivo suficiente para justificar uma redução do nível geral de proteção dos trabalhadores nos domínios que abrange. Do mesmo modo, estabelece-se que cabe aos Estados-membros adotar as sanções adequadas em caso de incumprimento das disposições que decorrem da diretiva e que deviam, até 5 de dezembro de 2011, proceder ao reexame das restrições ou proibições ao recurso ao trabalho temporário existentes na legislação nacional. 41 Esta Diretiva foi objeto de um longo procedimento de codecisão, designadamente no âmbito da Presidência Portuguesa da União Europeia em 2007. Cfr. Processo de Codecisão: http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?lang=en&reference=2002/0072(COD) 42 A Diretiva define no artigo 3.º como “trabalhador temporário”, o trabalhador com um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho com uma empresa de trabalho temporário, tendo em vista a sua cedência temporária a um utilizador para trabalhar sob a autoridade e direção deste.


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Finalmente, cumpre referir que o prazo de transposição da presente Diretiva terminou a 5 de dezembro de 2011, e que Portugal, tendo recebido a Notificação de incumprimento no dia 31 de janeiro de 2012, informou que a diretiva em apreço estaria transposta pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro de 2009 e pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro de 2009.

iv) Dos contratos de trabalho a termo No quadro da legislação europeia aplicável às matérias relacionadas com o direito do trabalho refira-se a Diretiva 99/70/CE do Conselho, de 28 de junho, que tem como objetivo a aplicação do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado pelos parceiros sociais europeus (CES, UNICE e CEEP)43. Este acordo-quadro enuncia os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, com vista a garantir a aplicação do princípio da não discriminação dos trabalhadores contratados a termo e a evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos ou relações de trabalho a termo, reconhecendo que as regras para a sua aplicação devem ter em conta as especificidades nacionais, sectoriais e sazonais. Neste sentido o acordo-quadro prevê determinadas disposições a implementar nos Estados-membros para garantir que os trabalhadores contratados a termo não recebam tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes em situação comparável e estabelece que os Estados-membros devem, a fim de evitar situações de abuso associadas a este tipo de contrato e tendo em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, introduzir medidas relativas às razões objetivas da necessidade de renovação dos referidos contratos de trabalho, à duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho a termo e ao número máximo de renovações destes contratos. O acordoquadro inclui igualmente disposições relativas à possibilidade de acesso dos trabalhadores contratados a termo à formação e à garantia de informação sobre as possibilidades de acesso a postos de trabalho permanentes. Por fim e para além do mencionado, refira-se também a Diretiva 2010/18/UE, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA Em Espanha, a Lei n.º 7/2007, de 12 de abril, relativa ao Estatuto Básico del Empleado Público - EBEP (texto consolidado), estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público, na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas. Estão excluídos do seu âmbito de aplicação os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado, que possuem estatuto próprio.
O Título II da Lei, artigos 8.º e seguintes, definem o regime das carreiras do pessoal ao serviço das administrações públicas.
Nos termos do artigo 8.º do EBEP, incluem-se na categoria de empleados públicos os funcionários de carreira e os funcionários interinos, em que na origem do vínculo está a nomeação definitiva ou transitória, respetivamente, o personal laboral, pessoal em regime de contrato de trabalho, nas várias modalidades de contrato permitidas pela legislação laboral geral e o pessoal eventual, nomeado, em regime transitório, para o exercício de funções de confiança ou assessoria.
No cumprimento dos preceitos constitucionais, o artigo 9.º, n.º 2 do EBEP determina que o exercício de funções relacionadas direta ou indiretamente com o exercício dos poderes públicos ou com a salvaguarda dos interesses gerais do Estado e das Administrações Públicas está reservado aos funcionários públicos. E a Lei 43 Transposta para o ordenamento jurídico português através do Código do Trabalho, artigo 143.º.


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n.º 30/1984, de 2 de agosto, modificada, que adota medidas para a reforma da Função Pública (vigente até 1 de janeiro de 2014), no seu artigo 15.º dispõe sobre as funções desempenhadas pelo pessoal contratado.
Os princípios gerais que regulam o regime contributivo do pessoal que exerce funções na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas decorrem do Título III, Capítulo III – direitos retributivos, do EBEP, artigos 21.º e seguintes.
Dado que a legislação que regula os vários regimes que completam o exercício de funções na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas é muito extensa, remetemos para o portal do Ministério das Finanças e Administrações Públicas a consulta da legislação e informação disponível.
Cabe, ainda, aludir que o Secretario de Estado de Administração Pública anunciou a aprovação, recentemente, pelo Governo de Espanha, da Lei da Função Pública do Estado e um estatuto diretivo público, como fazendo parte das reformas da administração impulsionada pelo Governo. Mencionou, também, a aprovação de um diploma relativo à mobilidade intra administrativa dos funcionários dos serviços gerais, no sentido de dispor de um instrumento que permita colmatar a falta de pessoal em determinados departamentos. A mobilidade será supervisionada por uma comissão de acompanhamento.

FRANÇA Em França, existem três regimes de função pública, a função pública de Estado civil e militar, a função pública territorial e a função pública hospitalar, reguladas por disposições gerais, e cada uma delas possuindo um estatuto próprio.
Tendo em conta que a legislação que consagra os três regimes é vasta e extensa e sofreu modificações e adaptações à realidade atual, destacamos, apenas, os diplomas principais.
A Lei n° 83-634, de 13 julho de 1983, modificada, define os direitos e obrigações dos funcionários, conhecida por loi Le Pors. Dispõe no seu artigo 14.º que o acesso dos funcionários públicos com funções de Estado, com funções públicas territoriais e hospitalares e a outras funções públicas, assim como a sua mobilidade no seio de cada uma dessas funções, constituem garantias fundamentais da sua carreira. O acesso desses funcionários públicos a outras funções públicas efetua-se por via do destacamento seguido ou não de integração.
A Lei n° 84-16 de 11 janeiro de 1984, modificada, consagra o estatuto da função pública do Estado, regulamentada pelo Decreto n.º 85-986, de 16 de setembro de 1985, modificado, relativo ao regime particular de certas situações dos funcionários de Estado e de certas modalidades de cessação de funções, a Lei n° 8453, de 26 janeiro de 1984 e a Lei n° 86-33, de 9 janeiro de 1986, regulam, respetivamente, o estatuto da função pública territorial (autarquias locais) e o estatuto da função pública hospitalar. Estes diplomas preveem as diversas situações de mobilidade na função pública.
Segundo o disposto nos diplomas referidos, e de acordo com a informação sistematizada constante do sítio oficial da administração francesa, Service-Public.fr, a mobilidade verifica-se nos seguintes casos:
Mobilité en position d'activité: consiste numa mudança interna ou externa no âmbito do departamento ministerial, autoridade local ou estabelecimento de saúde pública; Disponibilité: situação do funcionário que cessa de exercer a sua atividade profissional durante um certo período de tempo; Détachement: situação dos cidadãos funcionários de um país europeu que se encontram colocados num serviço diferente do seu serviço de origem. Exerce a suas funções e são remunerados pelo serviço de acolhimento e Mise à disposition: o funcionário permanece vinculado ao seu serviço de origem que lhe paga o ordenado mas presta serviço noutra entidade. Esta situação só pode ter lugar em caso de conveniência do serviço, com o acordo do funcionário. A lei n° 2009-972, de 3 agosto de 2009, relativa à mobilidade e ao percurso profissional na função pública facilita e encoraja a mobilidade dos funcionários integrados na função pública do Estado, na função pública Consultar Diário Original

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territorial e na função pública hospitalar. A Circular de 19 novembro de 2009 especifica as modalidades de aplicação da Lei. O estatuto remuneratório da função pública de Estado civil e militar, da função pública territorial e a função pública hospitalar decorre do Decreto n° 85-1148, de 24 outubro de 1985, modificado.
Quanto ao regime de carreiras, o sítio oficial da administração francesa, Service-Public.fr não só apresenta informação sobre o assunto como disponibiliza a legislação reguladora.
Sobre a matéria em apreço, o Portal da função apresenta e disponibiliza, igualmente, informação e legislação.

ITÁLIA A aproximação entre a legislação laboral para o sector público (administração pública) e o sector privado (aplicação do Código de Trabalho) é um assunto que tem estado ultimamente em discussão no parlamento italiano (com o Governo de Berlusconi e Monti na õltima legislatura e na atual). A denominada “reforma Fornero”, que adota o apelido da Ministra do Trabalho do Governo Monti, contçm algumas disposições que procedem a essa harmonização.
Aliás, foi já aprovada uma lei com algumas dessas disposições, que obtiveram acordo junto da maioria transversal que suportava o governo técnico em funções. Trata-se da Lei n.º 92/2012, que entrava em vigor em julho de 2012 (Disposições em matéria de reforma do mercado de trabalho numa perspetiva de crescimento).
Os pontos principais que das modificações na “disciplina do emprego público”, são, por exemplo, “as colaborações coordenadas e continuadas e as ausências ao trabalho para os neo-progenitores; as contribuições para o “baby sitting” e as “integrações obrigatórias”.
A reforma aplica-se como “norma de princípio” á administração põblica, enquanto os funcionários põblicos “não contratualizados” (por exemplo, militares, forças de polícia, magistrados, carreiras diplomática e de “prefeito”) estão excluídos do àmbito de aplicação das novas regras. Em todo o caso, o àmbito, as modalidades e os tempos de harmonização da reforma com as disposições em vigor na relação de emprego dos funcionários públicos deverão ser regulados com base numa proposta do ministro da Administração Pública (AP).
Na prática, a “reforma Fornero” reforça o princípio de que as admissões são, regra geral, por tempo indeterminado, enquanto o recurso a tempo determinado (a prazo) tem um caracter excecional e deve ser devidamente motivado. Além disso, na administração pública para admitir pessoal a tempo determinado continua a ser necessário que existam razões extraordinárias e limitadas no tempo, com base no estipulado pelo artigo 36.º44 do Decreto Legislativo n.º 165/2001, de 30 de março.
Tambçm se aplica ao “emprego põblico” o novo “amortecedor social”, o ‘Aspi (Assicurazione sociale per l’impiego) ‘. Os trabalhadores a prazo da AP poderão usufruir de um subsídio de desemprego calculado sobre o montante da retribuição recebida, enquanto se exclui o pagamento de uma contribuição adicional para o seu financiamento.
A reforma esclarece ainda que o recurso ao “trabalho acessório” na AP está subordinado ao respeito pelos tetos de despesa com o pessoal e do pato de estabilidade: as Câmaras que não tenham respeitado as obrigações não podem recorrer a este instituto. 44 Articolo 36 Forme contrattuali flessibili di assunzione e di impiego del personale (Art. 36, commi 7 ed 8 del d.lgs n. 29 del 1993, come sostituiti prima dall'art. 17 del d.lgs n. 546 del 1993 e poi dall'art. 22 del d.lgs n. 80 del 1998) 1. Le pubbliche amministrazioni, nel rispetto delle disposizioni sul reclutamento del personale di cui ai commi precedenti, si avvalgono delle forme contrattuali flessibili di assunzione e di impiego del personale previste dal codice civile e dalle leggi sui rapporti di lavoro subordinato nell'impresa. I contratti collettivi nazionali provvedono a disciplinare la materia dei contratti a tempo determinato, dei contratti di formazione e lavoro, degli altri rapporti formativi e della fornitura di prestazioni di lavoro temporaneo, in applicazione di quanto previsto dalla legge 18 aprile 1962, n. 230, dall'articolo 23 della legge 28 febbraio 1987, n. 56, dall'articolo 3 del decreto legge 30 ottobre 1984, n. 726, convertito, con modificazioni, dalla legge 19 dicembre 1984, n. 863, dall'articolo 16 del decreto legge 16 maggio 1994, n. 299, convertito con modificazioni, dalla legge 19 luglio 1994, n. 451, dalla legge 24 giugno 1997, n. 196, nonche' da ogni successiva modificazione o integrazione della relativa disciplina.
2. In ogni caso, la violazione di disposizioni imperative riguardanti l'assunzione o l'impiego di lavoratori, da parte delle pubbliche amministrazioni, non puo' comportare la costituzione di rapporti di lavoro a tempo indeterminato con le medesime pubbliche amministrazioni, ferma restando ogni responsabilita' e sanzione. Il lavoratore interessato ha diritto al risarcimento del danno derivante dalla prestazione di lavoro in violazione di disposizioni imperative. Le amministrazioni hanno l'obbligo di recuperare le somme pagate a tale titolo nei confronti dei dirigenti responsabili, qualora la violazione sia dovuta a dolo o colpa grave.

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As disposições da presente lei, em tudo o que por elas não seja expressamente previsto, constituem princípios e critérios para a regulamentação das relações de trabalho dos funcionários das administrações públicas nos termos do artigo 1.º, n.º 2, Decreto Legislativo n.º 165/2001, de 30 de março, e sucessivas modificações, de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, do mesmo decreto legislativo.
O DL 165/2001, é tambçm conhecido como “Texto Único do Emprego Público”. Está dividido em sete Títulos: I - Princípios gerais (art.º. 1-9); II - Organização (art. 10-39); III - Contratação coletiva e representatividade sindical (art. 40-50-bis); IV - Relação de emprego (art. 51-57); V - Controlo da despesa (art.
58-62); VI - Jurisdição (art 63-66); e VII - Disposições diversas e normas transitórias finais (art. 67-73).Por fim os Anexos.
Ainda em termos de legislação recente, foi também aprovado o Decreto-Lei n.º 95/2012, de 6 de julho (“Disposições urgentes para a revisão da despesa pública sem variação dos serviços aos cidadãos”), diploma esse conhecido como “spending review” na gíria política e jornalística.
O artigo 2.º ç relativo á “redução das dotações orgânicas das administrações públicas” e no seu n.º 16 alude aos “processos de mobilidade”.
O artigo 5.º (Redução de despesas das administrações públicas), no n.º 7 fixa o valor máximo do subsídio de refeição (buoni pasto) em €7,00. No n.º 8, o mesmo artigo, refere que as fçrias e licenças são obrigatoriamente gozadas de acordo com o previsto nos respetivos contratos e não dão lugar a qualquer “pagamento de substituição”.
Veja-se aqui o dossiê (nota de leitura) elaborado pelo “Serviço de Orçamento do Senado” relativamente a esta iniciativa legislativa.
Iniciativas legislativas Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que embora não se encontre pendente qualquer iniciativa legislativa sobre esta mesma matéria, se encontra pendente sobre matéria conexa a Proposta de Lei n.º 180/XII (3.ª) (ALRAA) – Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas na Região Autónoma dos Açores.
Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que sobre matéria conexa com a presente iniciativa se encontram pendentes, em fase de apreciação na 5.ª Comissão, as seguintes petições apensas num único processo por conexão de objeto: Petição n.º 283XII/2 - Não ao aumento do horário de trabalho: é subscrita por 11.866 peticionários, sendo o primeiro subscritor a Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública; Petição n.º 296/XII/3 - Contra o empobrecimento, pelos direitos, não às 40 horas: é subscrita por 22880 peticionários, sendo os primeiros subscritores o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional e o Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa.
Consultas obrigatórias Em 20 de novembro de 2013, após sugestão da Comissão, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Adicionalmente, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, em 6 de novembro foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. Por fim, nos termos legais aplicáveis, foi solicitado parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.

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Consultas facultativas Em 6 de novembro de 2013, a Comissão solicitou a pronúncia da Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo em consideração as competências específicas daquela Comissão.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo Tal como referido anteriormente, e apesar do estatuído no Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, o Governo não remeteu, conjuntamente com a proposta de lei, pareceres ou contributos recebidos em sede de trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa.
Contributos de entidades que se pronunciaram Nos termos constitucionais e legais, e de acordo com o que já foi anteriormente referido, a Proposta de Lei foi submetida a apreciação pública, por um período de 30 dias, até 6 de dezembro. Todos os pareceres e contributos remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva exposição de motivos, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa legislativa e os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS 1 – Nota Introdutória 2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSõES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória O Governo, no dia 31 de outubro de 2013, apresentou à Assembleia da República, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) que “Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Põblicas”, a qual foi admitida e anunciada a 1 de novembro de 2013, tendo baixado nessa data à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para apreciação na generalidade.
A Comissão de Orçamento e Finanças e Administração Pública formulou, por e-mail de 6 de novembro de 2013, à Comissão de Segurança Social e Trabalho o convite para pronúncia sobre a presente Proposta de Lei, tendo, na reunião de 11 de novembro de 2013, sido designado autor do parecer o Deputado Jorge Machado (PCP).
Na reunião de 5 de dezembro de 2013 procedeu-se à apreciação e votação do parecer da 10.ª Comissão sobre a Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) (GOV), que "Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas", elaborado pelo Deputado Jorge Machado (PCP), tendo o mesmo sido rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE.
Na sequência dessa situação, e tendo em consideração a necessidade de ser elaborado um novo parecer, foi a ora signatária designada como autora do parecer.


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A presente proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 30 de outubro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Foi apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, estando agendada a sua discussão na generalidade para a Reunião Plenária de dia 12 de dezembro de 2013.
Cumprindo os requisitos formais definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento, a proposta de lei está redigida sob forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
A Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) cumpre o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto].
O Governo, através da exposição de motivos, informou que, conforme disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, “foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses”, bem como a Associação Nacional de Freguesias. Refere, igualmente, que “foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio”, que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
A Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) (GOV) foi colocada em apreciação pública pelo período de 30 dias (de 07 de novembro a 6 de dezembro de 2013).
Concluído o período de apreciação pública no dia 6 de dezembro de 2013, constata-se que, foram recebidos dezoito (18) pareceres e um contributo de Luís Filipe dos Santos Pereira.
Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, por sugestão da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, foi promovida pela Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas. Foi, igualmente, promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios e da Associação Nacional de Freguesias e solicitado parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa Com a Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) o Governo «concretiza um objetivo prosseguido desde há muito, de dotar a Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa e sistematicamente organizada, o essencial do regime laboral dos seus trabalhadores, viabilizando a sua mais fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação».
Salienta igualmente o Governo a necessidade de proceder à simplificação e à sistematização dos inúmeros diplomas que regulam o regime de trabalho em funções públicas e as diversas alterações avulsas que têm vindo a ocorrer, designadamente através das leis do Orçamento de Estado.1 No que respeita ao saneamento legislativo a presente lei pretende, através de 405 artigos, regular o quadro legal que presentemente se encontra distribuído por 10 diplomas legais com mais de 1200 artigos, que são objeto de revogação.2 1 Orçamento de Estado para 2008 – Lei n.º 67-A/2007 Orçamento de Estado para 2009 – Lei n.º 64-A/2008 Orçamento de Estado para 2010 – Lei n.º 3-B/2010 Orçamento de Estado para 2011 – Lei n.º 55-A/2010 Orçamento de Estado para 2012 – Lei n.º 64-B/2011 Orçamento de Estado para 2013 – Lei n.º 66-B/2012 2 O artigo 42.º da parte preambular da PPL n.º 184/XII/3.ª determina que são revogados os seguintes diplomas: u) A Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro; v) A Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e pelas Leis n.ºs 53/2006, de 7 de dezembro, e 59/2008, de 11 de setembro; w) A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64B/2011, de 30 de dezembro; x) A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º; y) A Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril; z) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 63/2013, de 29 de agosto; aa) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 169/2006, de 17 de agosto, pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto; bb) O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março;

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Na esteira daquilo que tem vindo a ser um processo de modernização da Administração Pública, no sentido de reorganizar, reestruturar, sistematizar, redimensionar e ajustar recursos humanos e financeiros de forma a tornar o sistema mais eficaz e menos pesado destacam-se algumas iniciativas já ocorridas «nos últimos anos, nomeadamente com a introdução dos seguintes regimes:
Contrato individual de trabalho na Administração Pública (através da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho); Vínculos, carreiras e remunerações (pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro) e subsequente novo regime de contrato de trabalho em funções públicas3; Alinhamento do regime laboral dos trabalhadores da Administração Pública pelas inovações introduzidas na 3.ª alteração ao Código do Trabalho, concretizada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho».

Salienta-se, igualmente, que o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de agosto, concretizou diversos mecanismos «de modernização da Administração Pública, procedendo à sua reorganização através da redefinição de estruturas, funções e responsabilidades, em articulação com as reformas em curso no âmbito do emprego público e do processo orçamental».
Assim, à Proposta de Lei n.º 184/XII subjaz o entendimento do Governo de ir «além de um trabalho de «compilação de legislação diversa», aproveitando para reforçar a aproximação à «sistematização seguida pelo atual Código do Trabalho […], diploma aliás qu e o legislador pretende tornar como regime subsidiário, termos em que a iniciativa legislativa em apreço pretende limitar-se a ‘regular as eventuais especificidades ou a proceder às adaptações exigidas pela natureza pública das funções do trabalhador e pelo carácter público do empregador.» Segundo a exposição de motivos, a «Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas assenta em três ideiaschave:
«Assumir a convergência tendencial do regime dos trabalhadores públicos com o regime dos trabalhadores comuns, ressalvadas as especificidades exigidas pela natureza pública do empregador, com salvaguarda do estatuto constitucional da função pública; Tomar como modelo de vínculo de emprego público a figura do contrato de trabalho em funções públicas, sem deixar de procurar um regime unitário para as duas grandes modalidades de vínculo de emprego público (contrato e nomeação), realçando apenas as especificidades de cada uma sempre que necessário; Integrar, harmonizar e racionalizar as alterações legislativas concretizadas nos últimos quatro anos no regime laboral da função pública que o haviam desfigurado e descaracterizado, devolvendo e reforçando a sua unidade e coerência».

A Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) (GOV) introduz uma maior aproximação ao regime laboral comum, sem no entanto perder de vista as especificidades. Nomeadamente, no que concerne à condição e funções de alguns funcionários, destaca-se que «ficam excluídos do âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas os militares das Forças Armadas e Guarda Nacional Republicana, apenas lhes sendo aplicáveis a definição da modalidade do respetivo vínculo de emprego público e alguns dos princípios a estes inerentes, bem como as disposições de remissão para os estatutos.» A PSP integra as carreiras especiais e tem natureza de corpo especial.
São preservadas igualmente um conjunto de regras específicas nomeadamente no que concerne ao recrutamento do pessoal em regime de contrato de trabalho, os direitos e os deveres porque se devem pautar o trabalhador e o empregador público, bem como em matérias de incompatibilidades e imparcialidade, entre outras.
O Governo, atravçs da exposição de motivos, considera que a “aprovação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas é uma reforma de grande alcance para a Administração Põblica” que visa a “satisfação do cc) O Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro; dd) O Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
3 Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.


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interesse põblico”, a “valorização profissional dos seus trabalhadores”, a “simplificação e modernização administrativa”, “o reforço da transparência” e o “aumento da produtividade dos serviços põblicos”. 3 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria À data da elaboração do presente parecer verifica-se que se encontra pendente uma iniciativa legislativa sobre matéria conexa – a Proposta de Lei n.º 180/XII (3.ª) (ALRAA) – Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas na Região Autónoma dos Açores.
Encontram-se, igualmente, pendentes duas petições sobre matéria conexa, designadamente:
Petição n.º 283/XII (2.ª) – Não ao aumento do horário de trabalho, tendo como primeiro subscritor a Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública. Petição n.º 296/XII (3.ª) – Contra o empobrecimento, pelos direitos, não às 40 horas, tendo como primeiros subscritores o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional e o Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente Parecer exime-se, nesta sede, de expressar a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª), a qual é, de resto, de “elaboração” facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República; 2. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) que “Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Põblicas”, em 1 de novembro de 2013; 3. A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República; 4. O presente Parecer deve ser remetido a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Palácio de S. Bento, 10 de dezembro de 2013.
A Deputada Autora do Parecer, Maria das Mercês Borges — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.


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PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, bem como, enquanto declaração de voto, o parecer apresentado pelo Deputado Jorge Machado (PCP), rejeitado na reunião do passado dia 5 de dezembro, com votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE.

Declaração de voto

Parecer do Deputado do PCP Jorge Machado

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS 1 – Nota Introdutória 2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa a) O vínculo de emprego público 3 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória No dia 31 de outubro de 2013, o Governo tomou a iniciativa de, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) que “Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Põblicas”, sendo apresentada em anexo e dela fazendo parte integrante, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
A 01 de novembro de 2013, a despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa foi admitida e foi ordenada a sua baixa à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para apreciação na generalidade.
A Comissão de Orçamento Finanças e Administração Pública solicitou também parecer à Comissão de Segurança Social e Trabalho tendo esta designado autor do respetivo parecer o presente signatário.
De acordo com as disposições aplicáveis, em termos constitucionais, legais e regimentais, a presente Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) (GOV) foi colocada em apreciação pública pelo período de 30 dias, no período compreendido entre 07 de novembro e 6 de dezembro 2013, não tendo ainda terminado aquando da entrega deste parecer.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, tendo ainda sido promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias. Foram ainda, genericamente, observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, impondo a sua consulta durante o processo legislativo.
A presente Proposta de Lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros a 30 de outubro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, sendo apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, acompanhada de um pedido de prioridade e urgência, estando agendada a sua discussão na generalidade para a Reunião Plenária de dia 12 de dezembro de 2013.
Cumprindo os requisitos formais definidos nos números 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei está redigida sob forma de um articulado, composto por artigos, números e

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alíneas, tendo uma designação que traduz sinteticamente e de forma suficiente o seu objeto principal, sendo ainda precedida de uma breve exposição de motivos que subjazem à sua aprovação.
A Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) cumpre o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto].

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa Com a Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) o Governo visa a aprovação da “Lei Geral do Trabalho em Funções Põblicas”, fundamentando esta iniciativa na necessidade de simplificação e sistematização legislativa e na perspetiva de convergência do regime laboral dos trabalhadores públicos com o regime laboral comum.
Relativamente à sistematização, cumpre dizer que dada a complexidade e a proliferação de diplomas e as sucessivas alterações avulsas ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sobretudo por via das Leis do Orçamento, que vieram e vêm afetar de forma negativa a certeza e a segurança jurídica nesta matçria, o esforço de sistematização não merece qualquer crítica. Contudo, o “esforço” efetuado por este Governo vai alçm destes objetivos salutares, pois de acordo com as suas próprias notas a esta lei “ (…) este quadro legislativo induz uma excessiva utilização de recursos em tarefas que não acrescentam valor ao serviço público”. É assim notório o objetivo de, atravçs da aprovação desta Lei Geral do Trabalho em Funções Põblicas, prosseguir o processo de “racionalização” de efetivos e as preocupações com a gestão dos recursos humanos, no sentido da reconfiguração da Administração Pública.
Seguindo a metodologia e ordenamento do Código do Trabalho é ultrapassada em muito a mera sistematização, como é possível observar através do próprio conteúdo, em muitas matérias. É de notar também o saneamento legislativo operado, onde da junção de 10 diplomas resulta a revogação expressa de 1200 artigos, mantendo-se no entanto em vigor e paralelamente os regulamentos publicados ao abrigo da legislação ora revogada pela presente lei, quando haja habilitação legal pelo atual diploma da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Mantém-se assim em vigor, nomeadamente, o Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho, referente aos níveis da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, que aprova a tabela remuneratória única e a Portaria n.º 62/2009, de 22 de Janeiro, que aprova os modelos de termos de aceitação de nomeação e os modelos de termos de posse.
A respeito da dita convergência com o regime laboral comum, cumpre ressalvar que o Governo reconduz esta proposta de diploma ao culminar de um processo de aproximação do regime de trabalho em funções públicas com o regime laboral comum, levado a cabo sucessivamente pela Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro e pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro. É ainda estabelecido o regime laboral comum, regulado no Código do Trabalho, como o regime subsidiário.
Também nas palavras do Governo e sobre a aprovação da Lei do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas é dito que “ (…) o tempo do funcionalismo põblico, em estado quase puro, durante dçcadas vigente na Administração Põblica, desaparecia definitivamente”, sendo percetível, também através das expressões utilizadas, o inconveniente que é a manutenção dos direitos dos trabalhadores da Administração Pública, operando a convergência com o regime laboral comum num quadro de nivelamento por baixo dos direitos e garantias dos trabalhadores em funções públicas.
A presente iniciativa legislativa encetada pelo Governo assenta em três ideias-chave:

• A convergência tendencial do regime dos trabalhadores em funções públicas com o regime laboral comum, com a necessária ressalva das especificidades que resultam da função e da natureza pública da entidade empregadora, com salvaguarda do estatuto constitucional da função pública; • Transformar a figura do contrato de trabalho em funções públicas, em detrimento da figura da nomeação, no modelo de vínculo de emprego público, sem deixar no entanto de procurar um regime unitário para ambas as modalidades de vínculo de emprego publico, ressalvando, quando necessário, as especificidades de cada um dos modelos;

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• Integrar e racionalizar as recentes alterações legislativas, operadas nos últimos quatro anos no regime laboral da função pública, muitas delas da autoria deste Governo, que vieram descaracterizar e desfigurar este regime, devolvendo e reforçando o seu carater unitário e a sua coerência.

a) – O vínculo de emprego público No que toca ao conteúdo desta proposta de lei, ainda que muitas outras questões mereçam atenção, é necessária uma referência mais cuidada às questões relacionadas com o vínculo de emprego público. A análise desta questão deve ser feita nesta sede, pois prende-se não apenas com o conteúdo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que, sendo esse o caso, será aprovada juntamente com a presente lei, mas sobretudo os objetivos traçados pelo Governo na aprovação desta iniciativa.
Assim, cumpre antes de mais precisar os conceitos operativos nesta matéria e as alterações legislativas introduzidas no ordenamento nos últimos anos.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio reformar os regimes de vinculação, de carreiras e remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, tendo trazido numerosas alterações em matéria de constituição da relação jurídica de emprego público, nomeadamente se tomarmos em conta o regime vigente anterior, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 02 de junho. Desde logo, neste decreto apenas se encontravam consagradas duas modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público, a nomeação e o contrato4, enquanto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, surgem como modalidades de constituição da relação de emprego público a nomeação, o contrato e a comissão de serviço5, sendo desde logo questionável a comissão de serviço ser erigida a modalidade de constituição de relação jurídica de emprego público. Atente-se que a comissão de serviço não era desconhecida da Administração Pública, estando prevista no Decreto-Lei n.º 427/89, de 07 de dezembro, como uma modalidade de nomeação6.
Na atual proposta, mais precisamente no artigo 6.º do anexo (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), sob a epígrafe “Noção e modalidades de vínculo” são enumeradas quatro formas de prestação de trabalho em funções públicas, sendo que, além destas três modalidades, é referido o contrato de prestação de serviços.
Vejamos.
Ab initio cabe precisar que, na verdade, o contrato de prestação de serviços não corresponde ao exercício de funções permanentes mas sim à satisfação de necessidades temporárias e transitórias, pelo que a sua inclusão nas formas de prestação da atividade laboral em funções põblicas, num artigo epigrafado de “Noção e modalidades de vínculo”, ç mais do que duvidoso.
Introduz-se, pela primeira vez na Proposta Lei n.º 184/XII (3.ª), a noção de vínculo de emprego público, definindo-o como “(») aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração”, nele se incluindo as modalidades de contrato de trabalho, nomeação e comissão de serviço, podendo ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo.
Várias questões se levantam. Comecemos por fazer uma necessária e prévia precisão dos conceitos e definições legais relativas às modalidades supracitadas.
O conceito de contrato de trabalho em funções públicas que decorria do Decreto-Lei n.º 184/89, de 02 de junho, correspondia a um ato bilateral, nos termos do qual se constituía uma relação transitória de trabalho subordinado7. Na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o conceito de contrato de trabalho era descrito como “(…) um ato bilateral celebrado entre uma entidade empregadora põblica, com ou sem personalidade jurídica, 4 Cfr. Art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 02 de junho: “A relação jurídica de emprego na Administração constitui-se com base em nomeação ou contrato.” 5 Cfr. Art.º 9.º/1 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro: “A relação jurídica de emprego põblico constitui-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções põblicas, doravante designado por contrato.” em conjugação com o n.º 4 do mesmo preceito: “A relação jurídica de emprego público constitui-se ainda por comissão de serviço quando se trate: a) Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes; b) Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato para o exercício de funções integrado em carreira, em ambos os casos por parte de quem seja sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.” 6 Cfr. Art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 07 de Dezembro: “A constituição da relação jurídica de emprego por nomeação reveste as modalidades de nomeação por tempo indeterminado, adiante designada por nomeação, e de nomeação em comissão de serviço.” 7 Cfr. Art.º 7.º do Decreto-Lei 184/89, de 02 de junho: “1 - O contrato de pessoal é um acto bilateral, nos termos do qual se constitui uma relação transitória de trabalho subordinado. 2 - As formas de contrato de pessoal admitidas são: a) Contrato administrativo de provimento; b) Contrato de trabalho a termo certo;” Mais adiante, nos artigos 8.º e 9.º, do mesmo Decreto, se disciplinavam e regulavam aquelas duas formas de contrato de pessoal.

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agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa”8. Esta definição da LVCR levanta imensos problemas técnico-jurídicos, desde logo relativos à questão de saber como pode uma entidade sem personalidade jurídica representar o Estado na constituição de uma relação de trabalho subordinado, de natureza administrativa. Por outro lado, será também interessante saber se, tendo essa entidade personalidade jurídica própria, como poderá esta representar o Estado, na medida em que os efeitos jurídicos se irão repercutir na sua própria esfera e não na do Estado. No entanto, por deficiente que fosse esta definição, seria certamente melhor do que uma ausência completa de definição legal, que é o que acontece na presente Proposta de Lei, apenas definindo o contrato de trabalho em funções públicas como o modelo regra da vinculação pública.
Relativamente ao vínculo público de nomeação também cumpre reter as alterações que, quer a noção quer o seu enquadramento foram tendo ao longo das alterações legislativas. No Decreto-Lei n.º 184/89, de 02 de junho, nomeação significava o ato unilateral da Administração Pública, pelo qual se visava o preenchimento de um lugar no quadro, cuja eficácia estava condicionada à aceitação por parte do nomeado9. Na Lei n.º 12A/2008, de 27 de fevereiro, pouco foi alterado em termos de conteúdo do preceito, que constava do seu artigo 9.º/2, apesar de que, para uma compreensão mais exata da noção de vínculo de nomeação, fosse necessária a conjugação com o número 3, in fine, do mesmo artigo. Assim, da conjugação dos dois preceitos resultava que nomeação seria o ato unilateral da entidade empregadora pública, nos termos do qual se constituiria uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa. Atualmente, na Proposta de Lei que ora se discute também se perdeu a definição genérica do conceito de nomeação, apenas sobrevivendo o seu âmbito de aplicação exclusivo a funções de autoridade pública10. A enumeração feita, quer na legislação anterior, quer na proposta de lei, é taxativa, deixando de fora trabalhadores que exercem funções de autoridade pública como, por exemplo, os trabalhadores das autoridades reguladoras.
Da conjugação dos números 2, 3 e 4 do art.º 6.º da proposta de lei, resulta que a nomeação corresponde a uma modalidade de vínculo de emprego público (através do qual uma pessoa singular presta a sua atividade a empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração), podendo ser constituída por tempo indeterminado ou a termo resolutivo. No entanto, da análise dos números 1 e 3 do art.º 8.º parece resultar que, na larga maioria das situações em que se aplica o vínculo público de nomeação (alíneas b) a f) do número 1 do art.º 8.º), quando devam ser exercidas a título transitório, será de aplicar com as necessárias adaptações o regime do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo. Parece, então, que será possível estabelecer uma nomeação transitória, por tempo determinado ou determinável, para as situações previstas na al. a) do número 1 do art.º 8.º. A figura da nomeação transitória existia já na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e à qual se aplicava as disposições do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, relativas ao contrato a termo resolutivo. No entanto, da leitura do número 3 do art.º 8.º da Proposta de Lei n.º 184/XII, parece que a alínea a) foi deliberadamente excluída, pelo que não parece que se lhe possa aplicar o regime do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, quando exercidas a título transitório.
Falemos agora do conceito de comissão de serviço e da sua evolução legislativa. Como já se referiu anteriormente, a elevação da comissão de serviço a modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público foi uma inovação introduzida pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro11. A comissão de serviço anteriormente prevista na LVCR12 estava limitada a uma duração máxima de três anos, renovável por iguais períodos.13 Da atual proposta de lei desaparece o limite temporal, sem que se vislumbre um motivo atendível, o que conduz à introdução nas relações laborais públicas de vínculos mais ténues e instáveis, levando à eternização de relações de emprego precárias no exercício de funções públicas.
Cumpre agora ver como é feita, na Proposta de Lei n.º 184/XII, a compatibilização entre estas três modalidades de estabelecimento da relação de emprego público, sem contudo perder de linha de vista o enquadramento legislativo anterior. Recordando o Decreto-Lei n.º 184/89, de 02 de Junho, observamos que, 8 Cfr. Art.º 9.º/3 da Lei 12-A/2008, de 27 fevereiro.
9 Cfr. Art.º 6.º/1 do Decreto-Lei 184/89 de 02 de junho. Note-se que o Decreto-Lei 427/89, de 07 de Dezembro introduziu uma redação ligeiramente diferente, ao conjugar as redações dos números 1 e 2 do referido artigo 6.º.
10 Constava do art.º 10.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, constando agora art.º 8.º da Proposta de Lei 184/XII/3.ª 11 Ver notas de rodapé 2 e 3.
12 Cfr. Art.º 9.º/4 da Lei 12-A/2008, de 27 de Junho.
13 Cfr. Art.º 23.º/1 da Lei 12-A/2008, de 27 de Junho: “Na falta de lei especial em contrário, a comissão de serviço tem a duração de três anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.”

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lado a lado, apenas se encontravam duas modalidades de constituição da relação de emprego público, a nomeação e o contrato, resultando da lei que o regime regra para o exercício de funções públicas permanentes e de forma profissionalizada seria o vínculo público de nomeação, intervindo a celebração de contrato quando estivesse em causa a constituição de uma relação transitória.14 Por sua vez, a LVCR veio introduzir alterações de monta neste sistema, subvertendo a regra até aí subsistente e alterando o paradigma, ao estabelecer o contrato de trabalho em funções públicas como o instrumento privilegiado e prevalecente na constituição das relações laborais públicas. Na verdade, apesar de no seu art.º 20.º a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabelecer que deverão ser contratos os trabalhadores que não devam ser nomeados, ao consagrar de forma taxativa a enumeração das situações em que seria aplicável a nomeação (carreiras especiais), transformou a aplicação do vínculo público de nomeação numa ocorrência residual e especialmente restrita.
No diploma que em concreto nos ocupa, de forma clara e expressa, é estabelecida a prevalência do contrato de trabalho em funções públicas sobre o vínculo constituído por nomeação, com a previsão do art.º 7.º do Anexo (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) que institui como regra na constituição do vínculo de emprego público a celebração de contrato de trabalho em funções públicas. A aprovação da Lei n.º 12A/2008, de 27 de fevereiro, veio determinar a precarização da generalidade dos vínculos da larga maioria dos trabalhadores, determinando a conversão do vínculo público de nomeação em contrato individual de trabalho em funções públicas, que veio criar instabilidade e fragilizou a situação destes trabalhadores. O vínculo público de nomeação, regra vigente durante longo período na Administração Pública, tem a vantagem de permitir que os trabalhadores possam exercer plenamente a sua autonomia e independência face a todas as eventuais influências externas.
Assim, em fase de discussão na especialidade será necessário esclarecer, de forma clara e suficiente, a razão desta opção de negar o estatuto de funcionário público aos trabalhadores que desempenham funções que correspondem a necessidades permanentes dos serviços e o motivo que leva à manutenção da opção questionável da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que relega a nomeação para um plano residual, aprofundando ainda esta escolha, ao de forma clara e inequívoca estabelecer o contrato de trabalho em funções públicas como a regra da constituição das relações de emprego públicas.
Uma última nota relativamente à integração do contrato de prestação de serviços e à sua inclusão no art.º 6.º do Anexo (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), epigrafado “Noção e modalidades de vínculo”.
Dificilmente se pode considerar o contrato de prestação de serviços como um vínculo, proprio sensu, na medida que a ligação que estabelece é bastante ténue e efémera, pelo que surge desadequada a sua previsão neste preceito face à epígrafe proposta.
O mais duvidoso no entanto tem que ver, não com a opção técnica de inclusão desta modalidade contratual num determinado local do articulado (não descurando a importância de uma redação e sistematização clara, racional e metódica), mas sim com a previsão de que esta constitui uma forma de prestação de trabalho em funções públicas. No momento devido, não se procede à necessária definição da noção de prestação de serviço15, apenas se indicando que não haverá sujeição à disciplina e direção, nem horário de trabalho. Ora, o conceito de contrato de prestação de serviços prende-se mais com a circunstância de uma das partes se obrigar perante a outra a proporcionar-lhe determinado resultado do seu trabalho, físico ou intelectual. Se estamos perante uma obrigação de resultados e não de meios, naturalmente que a sujeição aos poderes de direção e disciplina, enfim, ao poder de direção do empregador, ficará prejudicada. 14 Cfr. Art.º 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 02 de junho: Art.º 5.º - “A relação jurídica de emprego na Administração constitui-se com base em nomeação ou em contrato” Art.º 6.º/1- “A nomeação ç um acto unilateral da Administração, cuja eficácia está condicionada á aceitação por parte do nomeado e pelo qual se visa o preenchimento de um lugar do quadro.” Art.º 6.º/2 – “Atravçs da nomeação visa-se assegurar o exercício profissionalizado de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência.” Art.º 7.º/1 – “O contrato de pessoal ç um acto bilateral, nos termos do qual se constitui uma relação transitória de trabalho subordinado.” Art.º 7.º/2 – “As formas de contrato de pessoal admitidas são: a) Contrato administrativo de provimento; b) Contrato de trabalho a termo certo” Veja-se ainda o artigo 9.º/1 do mesmo diploma, que na sua versão original dispunha que o contrato de trabalho a termo certo se destinava a assegurar o exercício de funções subordinadas de duração determinada ou determinável, que não pudessem ser desempenhadas por nomeados ou por contrato administrativo de provimento.
15 Cfr. Art.º 11.º do Anexo à Proposta de Lei n.º 184/XII/3.ª (GOV).

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Toda a formulação da modalidade de prestação de serviços ao longo do articulado - quer no artigo 10.º quer no artigo 32.º do Anexo à Proposta de Lei – surge como duvidosa e geradora de alguns problemas jurídicos, especialmente os que se prendem com a previsão da nulidade do contrato quando sobrevenha uma situação de subordinação:

• Consagra-se a nulidade de tais contratos mas afasta-se a sua característica central da retroatividade dos seus efeitos; • Afirma-se que os contratos nulos de prestação de serviços não podem dar origem a vínculos de emprego público. Mas os restantes, os que não enfermam de subordinação jurídica, dão origem à constituição de um vínculo de emprego público? Pareceu que esta hipótese estava afastada desde logo pela redação do art.º 6.º/3, que apresentava uma enumeração taxativa das modalidades de vínculos públicos.

Também os requisitos cumulativos necessários à celebração deste tipo contratual16 oferece muitas dúvidas, nomeadamente ao estabelecer-se um critçrio de “conveniência” ou de “inconveniência” para contratar ou não contratar, avaliada em parecer emitido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública.

3 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

(ver nota técnica emitida pelos serviços da Assembleia da República que se anexa).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O aqui autor do parecer reserva a sua opinião para a discussão na generalidade e especialidade do diploma.

PARTE III – CONCLUSÕES

a) A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
b) O Executivo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) que “Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, respeitando os requisitos formais relativos às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei em particular, bem como os limites da iniciativa legislativa e a denominada lei formulário.
c) A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo, reúne todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2013.
O Deputado autor do parecer Jorge Machado. O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
16 Cfr. Art.º 32.º/1 do Anexo à Proposta de Lei n.º 184/XII/3.ª (GOV)

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 69/XII (3.ª) [APROVA O RECESSO, POR PARTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, AO ATO CONSTITUTIVO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ONUDI), ADOTADO, EM VIENA, EM 8 DE ABRIL DE 1979 E EM VIGOR DESDE 10 DE JUNHO DE 1985]

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 26 de novembro de 2013, a Proposta de Resolução n.º 69/XII (3.ª) que pretende “Aprovar o recesso, por parte da Repõblica Portuguesa, ao Ato Constitutivo da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, adotado, em Viena, em 8 de abril de 1979, pela Segunda Sessão Plenária da Conferência das Nações Unidas para o Estabelecimento da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial como Agência Especializada, e entrado em vigor em 1985”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 27 de novembro de 2013, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA A Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI) é uma Agência Especializada das Nações Unidas que tem como objetivo principal a promoção e aceleração do desenvolvimento industrial nos países em desenvolvimento, tendo em vista contribuir para uma nova ordem económica internacional e para a redução da pobreza, bem como promover o desenvolvimento e a cooperação industriais a nível mundial, regional e nacional, assim como a nível setorial.
A ONUDI foi criada em 1966. Tornou-se agência especializada da ONU em 1985 e tem procurado promover o desenvolvimento industrial para a redução da pobreza, a globalização inclusiva e a sustentabilidade ambiental. Para isso, concentra as suas ações em três áreas temáticas: a redução da pobreza por meio de atividades produtivas sustentáveis; o desenvolvimento da capacitação comercial; e a energia.
A ONUDI atua como fórum global que tem por objetivo gerar e disseminar o conhecimento relacionado à indústria. Também atua como agência de cooperação técnica que fornece assistência técnica e apoio à realização de projetos. Além disso, busca atuar como fornecedor especializado de serviços de apoio aos desafios interligados de redução da pobreza por meio de atividades produtivas, promovendo a integração das economias em transição no comércio mundial.
A Organização tem sede em Viena, na Áustria e mantém escritórios em Bruxelas, Genebra e Nova Iorque, além de outros 29 escritórios regionais e nacionais em todo o mundo.
A República Portuguesa é Parte na ONUDI desde a entrada em vigor do Ato Constitutivo da Organização, em 10 de junho de 1985.
Considera o Governo, que uma vez que as despesas previstas no orçamento ordinário bienal da ONUDI são repartidas entre os seus Estados-membros, atendendo ao crescimento exponencial do pagamento de contribuições e quotizações a múltiplas organizações internacionais verificado nos últimos anos, e tendo em

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conta as atuais restrições orçamentais, torna-se indispensável adotar medidas que visem a necessária redução do valor global das contribuições e quotizações para organizações internacionais.
Assim, após cuidadoso e detalhado estudo sobre a permanência de Portugal em algumas organizações internacionais, concluiu o Governo que a República Portuguesa se deve retirar da ONUDI, de forma a contribuir para a redução da despesa geral do Estado.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer entende que a saída de Portugal, da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, se justifica no presente momento, porque esta agência tem vindo a perder relevância, especialmente no contexto Europeu, tendo mesmo alguns dos principais países já se retirado desta Organização especialmente em virtude da atividade desta agencia ser escassa.
A par desta perda de importância, os atuais membros, têm assistido a um aumento da sua quota anual.
Portugal começou por pagar cem mil euros em 1985, quando entrou, e com a saída continuada de membros o valor tem aumentado sucessivamente, até mais de quinhentos mil euros, em 2013.
Tendo em conta a situação difícil que o país atravessa em termos económicos e financeiros e a necessidade de reduzir a despesa com as contribuições para as organizações Internacionais é importante fazer uma escolha criteriosa daquelas em que devemos estar presentes, tendo em conta a maior escassez dos recursos disponíveis e a defesa dos superiores interesses do nosso país.
A saída desta agência especializada da ONU, não coloca em causa os interesses de Portugal em termos de política externa e irá permitir alguma poupança financeira que não era justificável continuar a existir numa relação de custo/ beneficio. Assim o Deputado relator concorda com a posição do Governo da retirada de Portugal deste organismo e pela aprovação desta proposta de resolução.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 26 de novembro de 2013, a Proposta de Resolução n.º 69/XII (3.ª) – “Aprovar o recesso, por parte da Repõblica Portuguesa, ao Ato Constitutivo da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, adotado, em Viena, em 8 de abril de 1979, pela Segunda Sessão Plenária da Conferência das Nações Unidas para o Estabelecimento da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial como Agência Especializada, e entrado em vigor em 1985”; 2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 69/XII (3.ª) que visa aprovar o recesso, por parte da República Portuguesa, ao Ato Constitutivo da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, adotado, em Viena, em 8 de abril de 1979, pela Segunda Sessão Plenária da Conferência das Nações Unidas para o Estabelecimento da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial como Agência Especializada, e entrado em vigor em 1985, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 10 de dezembro de 2013.
O Deputado autor do Parecer Mário Magalhães — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE, registando-se a ausência do PCP.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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