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60 | II Série A - Número: 035 | 14 de Dezembro de 2013

ou ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante os casos no prazo máximo de 10 dias após a sua celebração. 3 - A comunicação deve ser acompanhada, para além do acordo referido no número anterior, de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores e é apresentado, nomeadamente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, de acordo com o modelo disponibilizado nas páginas eletrónicas dos organismos competentes.
4 - Está vedado ao serviço comum a prestação de serviços a outras empresas que não façam parte do acordo previsto no n.º 1. 5 - Constitui contraordenação muito grave aplicável a cada empresa abrangida pelos serviços comuns a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

SECÇÃO IV Serviço externo

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 83.º Noção de serviço externo

1 - Considera-se serviço externo aquele que é desenvolvido por entidade que, mediante contrato com o empregador, realiza atividades de segurança ou de saúde no trabalho, desde que não seja serviço comum. 2 - O serviço externo pode compreender os seguintes tipos:

a) Associativos – prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos, cujo fim estatutário compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho; b) Cooperativos – prestados por cooperativas cujo objeto estatutário compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho; c) Privados – prestados por sociedades cujo objeto social compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e de saúde no trabalho ou por pessoa singular que detenha as qualificações legalmente exigidas para o exercício da atividade; d) Convencionados — prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.

3 - [Revogado].
4 - O contrato entre o empregador e a entidade prestadora de serviços externos é celebrado por escrito.

SUBSECÇÃO II Autorização de serviço externo

Artigo 84.º Autorização

1 - Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º, prestados por sociedades, associações, cooperativas ou por pessoa singular, estão sujeitos a autorização.
2 - A autorização prevista no número anterior pode ser concedida para atividades de uma ou ambas as áreas da segurança e da saúde, para todos ou alguns setores de atividade, bem como para determinadas atividades de risco elevado.
3 - A autorização compete: