O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55 | II Série A - Número: 035 | 14 de Dezembro de 2013

e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho.

3 - Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança e de saúde no trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
4 - O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais.
5 - O empregador deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.
6 - Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
7 - A responsabilidade contraordenacional pela violação do disposto nos n.os 1 a 3 recai sobre

a) O serviço externo de segurança e saúde que viole os deveres em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 14 do artigo 15.º; b) O empregador em empresa onde o serviço comum de segurança e saúde violou os deveres em causa; c) O empregador, sempre que a violação tenha sido praticada por serviço interno da empresa.

Artigo 74.º Modalidades dos serviços

1 - A organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, pode adotar nos termos do número seguinte, uma das seguintes modalidades:

a) Serviço interno; b) Serviço comum; c) Serviço externo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º, a organização do serviço de segurança e saúde no trabalho deve adotar a modalidade de serviço interno, sendo admitido o recurso a serviço comum ou externo, nos termos, respetivamente, da secção III e secção IV do presente capítulo, que assegure no todo ou em parte o desenvolvimento daquelas atividades e, ainda, a técnicos qualificados em número suficiente para assegurar o desenvolvimento daquelas atividades apenas nos casos em que na empresa ou no estabelecimento não houver meios suficientes para desenvolver as atividades integradas no funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho por parte do serviço interno ou estando em causa o regime definido no artigo 81.º. 3 - O empregador pode adotar diferentes modalidades de organização em cada estabelecimento. 4 - As atividades de segurança podem ser organizadas separadamente das da saúde, observando-se, relativamente a cada uma delas, o disposto no número anterior. 5 - Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter os meios suficientes que lhes permitam exercer as atividades principais de segurança e de saúde no trabalho. 6 - A utilização de serviço comum ou de serviço externo não isenta o empregador da responsabilidade específica em matéria de segurança e de saúde que a lei lhe atribui. 7 - [Revogado].
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 74.º-A Qualificação do serviço interno e comum

1 - A organização dos serviços internos e dos serviços comuns deve atender aos requisitos definidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 85.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 101.º e 105.º 2 - Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no número anterior.