O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 035 | 14 de Dezembro de 2013

b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C; c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2; d) Líquido inflamável, categoria 1; e) Substância auto-reativa, tipo CD; f) Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5; g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1; h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2; i) Sensibilização respiratória, categoria 1; j) Sensibilização cutânea categoria 1; k) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2; l) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B; m) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B;

3 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de 2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).
4 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de 2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

a) «R 39 — perigo de efeitos irreversíveis muito graves»; a) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»; b) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»; c) «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele»; d) «R 45 — pode causar cancro»; e) «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»; f) «R 48 — riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»; g) «R 60 — pode comprometer a fertilidade»; h) «R 61 — risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».
5 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de 2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco: a) «R 12 — extremamente inflamável»; b) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»; c) «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele».

6 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que a partir de 1 de junho de 2015 sejam classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3; b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C; c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2; d) Líquido inflamável, categoria 1; e) Substância auto-reativa, tipo CD; f) Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5; g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1; h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2;