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49 | II Série A - Número: 035 | 14 de Dezembro de 2013

CAPÍTULO VIII Atividades proibidas ou condicionadas a menor

SECÇÃO I Atividades, agentes, processos e condições de trabalho proibidos a menor

Artigo 61.º Atividades

São proibidas ao menor as seguintes atividades:

a) Fabrico de auramina; b) Abate industrial de animais.

Artigo 62.º Agentes físicos

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ionizantes; b) Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino; c) Contacto com energia elétrica de alta tensão.

Artigo 63.º Agentes biológicos

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

Artigo 64.º Agentes químicos, substâncias e misturas

1 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:

a) Amianto; b) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam suscetíveis de ser absorvidos pelo organismo humano; c) Cloropromazina; d) Tolueno e xileno; e) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou no pez da hulha; f) Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel.

2 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3;