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44 | II Série A - Número: 035 | 14 de Dezembro de 2013

a) Alterações do comportamento sexual; b) Redução da fertilidade, designadamente nos diversos aspetos da espermatogénese e da ovogénese; c) Resultados adversos na atividade hormonal; d) Modificações de outras funções que dependam da integridade do sistema reprodutor.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 45.º Resultado da vigilância da saúde

1 - Em resultado da vigilância da saúde o médico do trabalho:

a) Informa o trabalhador do resultado; b) Dá indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de terminada a exposição; c) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

2 - O empregador, tendo em conta o referido na alínea c) do número anterior:

a) Repete a avaliação dos riscos; b) Com base no parecer do médico do trabalho, adota eventuais medidas individuais de proteção ou de prevenção e atribui, se necessário, ao trabalhador em causa outra tarefa compatível em que não haja risco de exposição; c) Promove a vigilância prolongada da saúde do trabalhador; d) Assegura a qualquer trabalhador que tenha estado exposto a agentes ou fatores de risco para o património genético um exame de saúde incluindo, se necessário, a realização de exames complementares.

3 - O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito, podendo solicitar a revisão desse resultado.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores. Artigo 46.º Registo, arquivo e conservação de documentos

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais do serviço de segurança e de saúde no trabalho, em matéria de registos de dados e conservação de documentos, o empregador deve organizar e conservar arquivos atualizados, nomeadamente por via eletrónica, sobre:

a) Os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos; b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito; c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respetivo posto de trabalho ou função; d) Os registos de acidentes ou incidentes; e) Identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.

2 - Os registos a que se refere a alínea c) do número anterior devem constar de ficha médica individual de cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho. 3 - Os registos e arquivos referidos nos números anteriores são conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.