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42 | II Série A - Número: 035 | 14 de Dezembro de 2013

progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, designadamente os seguintes:

a) As substâncias perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2; ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela; iii) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;

b) Até 31 de maio de 2015 as misturas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

i) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»; ii) «R 45 — pode causar cancro»; iii) «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»; iv) «R 49 — pode causar cancro por inalação»; v) «R 60 — pode comprometer a fertilidade»; vi) «R 61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência»; vii) «R 62 — possíveis riscos de comprometer a fertilidade»; viii) «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos adversos na descendência»; ix) «R 64 — efeitos tóxicos na reprodução»;

c) A partir de 1 de junho de 2015 as misturas perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2; ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela;

d) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B; e) As radiações ionizantes e as temperaturas elevadas; f) As bactérias da brucela, da sífilis, o bacilo da tuberculose e os vírus da rubéola (rubivírus), do herpes simplex tipos 1 e 2, da papeira, da síndrome de imunodeficiência humana (sida) e o toxoplasma.

2 - Nas atividades em que os trabalhadores possam estar expostos a agentes suscetíveis de implicar riscos para o património genético, a presente lei, na parte em que seja mais favorável para a segurança e a saúde dos trabalhadores, prevalece sobre a aplicabilidade das medidas de prevenção e proteção previstas em legislação específica.

Artigo 42.º Avaliação de riscos suscetíveis de efeitos prejudiciais no património genético

1 - O empregador deve verificar a existência de agentes ou fatores que possam ter efeitos prejudiciais para o património genético e avaliar os correspondentes riscos. 2 - A avaliação de riscos deve ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente:

a) A recolha de informação sobre os agentes ou fatores;