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38 | II Série A - Número: 035 | 14 de Dezembro de 2013

1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm o direito de reunir com o órgão de gestão da empresa, pelo menos uma vez por mês, para discussão e análise dos assuntos relacionados com a segurança e a saúde no trabalho.
2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada ata, que deve ser assinada por todos os presentes.
3 - O crédito de horas previsto no n.º 7 do artigo 21.º não é afetado para efeitos de realização da reunião a que se refere o n.º 1.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

SECÇÃO II Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho

Artigo 26.º Capacidade eleitoral

Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente em razão da idade ou da função.

Artigo 27.º Promoção da eleição

1 - Os trabalhadores ou o sindicato que tenha trabalhadores representados na empresa promovem a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
2 - No caso de o ato eleitoral ser promovido pelos trabalhadores, a convocatória deve ser subscrita, no mínimo, por 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa.
3 - Os trabalhadores ou o sindicato que promovem a eleição comunicam aos organismos competentes do ministério responsável pela área laboral e ao empregador, com a antecedência mínima de 90 dias, a data do ato eleitoral.

Artigo 28.º Publicidade

1 - Após a receção da comunicação prevista no artigo anterior:

a) O organismo competente do ministério responsável pela área laboral procede de imediato à publicação da comunicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE); b) O empregador deve afixá-la de imediato em local apropriado na empresa e no estabelecimento, devendo juntar uma referência à obrigatoriedade de publicação no BTE.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea b) do número anterior.

Artigo 29.º Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é constituída por:

a) Um presidente - trabalhador com mais antiguidade na empresa e, em caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações; b) Um secretário - trabalhador com menos antiguidade na empresa, desde que superior a dois anos e, em caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações; c) Dois trabalhadores escolhidos de acordo com os critérios fixados nas alíneas anteriores, salvo tratandose de microempresa ou de pequena empresa; d) Um representante de cada lista.