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37 | II Série A - Número: 035 | 14 de Dezembro de 2013

4 - Salvo disposição em contrário prevista no instrumento de regulamentação coletiva aplicável, os representantes dos trabalhadores não podem exceder:

a) Empresas com menos de 61 trabalhadores - um representante; b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores - dois representantes; c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores - três representantes; d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores - quatro representantes; e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - cinco representantes; f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores - seis representantes; g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores - sete representantes.

5 - O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
6 - A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efetivos e suplentes pela ordem indicada na respetiva lista. 7 - Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.

Artigo 22.º Formação dos representantes dos trabalhadores

1 - Aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada formação permanente para o exercício das respetivas funções, nos termos dos números seguintes. 2 - O empregador deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho recebam formação concedendo, se necessário, licença com retribuição, ou sem retribuição se outra entidade atribuir subsídio específico. 3 - O empregador ou as respetivas associações representativas, bem como as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação. 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 23.º Comissões de segurança no trabalho

1 - Para efeitos da presente lei, por convenção coletiva, podem ser criadas comissões de segurança e saúde no trabalho de composição paritária. 2 - A comissão de segurança e de saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é constituída pelos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho, com respeito pelo princípio da proporcionalidade. Artigo 24.º Apoio aos representantes dos trabalhadores

1 - Os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas funções. 2 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm igualmente direito a distribuir informação relativa à segurança e à saúde no trabalho, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.

Artigo 25.º Reuniões com os órgãos de gestão da empresa